Legislator Case Law & Legislation
TC_19961046 AI generated

TC_19961046 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961046
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 175 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 190, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.

Legislator headnote

AI generated

TC_19961046 · Tribunal Constitucional: 175 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 190, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.

Keywords

AI generated
revision of disability pension constitutional revision withdrawal of social benefits reintegration of pension beneficiaries audit of the compensation fund grounds for revision
AI generated
TC_20010452
1 – J..., identificado nos autos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º nº.
418/97
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido, A..., tendo em conta o teor da exposição de fls.
582/96
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
713/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - elos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
TC_20030554
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, dizendo-se inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 25 de Janeiro de 2001, que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrido A., identificado nos autos, e revogou a sentença de 1ª instância, dele recorrem para este Tribunal Constitucional, pretendendo que este aprecie a constitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1046/96

ACÓRDÃO Nº 1046/96

Proc. nº 642/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 175 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 190, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa