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TC_19961044 AI generated

TC_19961044 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961044
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, IIª Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

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TC_19961044 · Tribunal Constitucional: - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, IIª Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

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Full text

Acórdão 1044/96

ACÓRDÃO Nº 1044/96

Proc.Nº 643/96

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, IIª Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam,

- decide‑se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 1996.10.09

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa