531/96 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público e relativos a uma acção de restituição de posse instaurada por A. contra B., tendo em atenção a exposição do relator a fls. 70 e ss. e a resposta do Ministério Público a fls. 87, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
Legislator headnote
AI generated531/96 · Tribunal Constitucional: l - Em acção especial de restituição de possa instaurada no 2º Juízo Cível da comarca do Porto por A. contra B. e outra, por despacho de 22 de Fevereiro de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de circulo e de comarca da Gondomar (Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro) foi determinada a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 1042/96
ACÓRDÃO Nº 1042/96
Processo nº 531/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público e relativos a uma acção de restituição de posse instaurada por A. contra B., tendo em atenção a exposição do relator a fls. 70 e ss. e a resposta do Ministério Público a fls. 87, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Antero Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 531/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
l - Em acção especial de restituição de possa instaurada no 2º Juízo Cível da comarca do Porto por A. contra B. e outra, por despacho de 22 de Fevereiro de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de circulo e de comarca da Gondomar (Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro) foi determinada a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.
Contudo, por despacho de 15 de Abril seguinte, o senhor Juiz da comarca de Gondomar, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.
*///*
2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.
A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, ainda inédito, mandado juntar por fotocópia ao presente processo), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
*///*
Junte aos autos fotocópia autenticada do acórdão nº 778/96, tirado no processo nº 269/96, da 2ª secção deste Tribunal.
Lisboa, 1 de Julho de 1996
Antero Monteiro Diniz