Legislator Case Law & Legislation
531/96 AI generated

531/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 531/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público e relativos a uma acção de restituição de posse instaurada por A. contra B., tendo em atenção a exposição do relator a fls. 70 e ss. e a resposta do Ministério Público a fls. 87, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

Legislator headnote

AI generated

531/96 · Tribunal Constitucional: l - Em acção especial de restituição de possa instaurada no 2º Juízo Cível da comarca do Porto por A. contra B. e outra, por despacho de 22 de Fevereiro de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de circulo e de comarca da Gondomar (Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro) foi determinada a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Keywords

AI generated
restoration of time limit protection of possession constitutum possessorium action for recovery of possession recovery of property action to recover possession
AI generated
607/98
M. S. reclama para este Tribunal do despacho do juiz da comarca do Cartaxo (de 3 de Fevereiro de 1998), que não admitiu o recurso que pretendeu interpor, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 837º-A do Código de Processo Civil actual, "na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida".
185/84.
1— O magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal suscitou atempadamente a «questão prévia» de não conhecimento do pre­sente recurso «por lhe faltar o objecto […]» (fls.
2052/18.8T8CHV.G1
Numa situação em que, por via reconvencional, o réu vem pedir que seja declarado único proprietário do imóvel por o ter adquirido por usucapião, sendo que o autor na acção é apenas um de vários irmãos comproprietários do mesmo imóvel, estamos perante a preterição de litisconsórcio necessário natural, pois uma sentença favorável ao reconvinte não tem condições para atingir o seu efeito útil normal, que é a composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado (art. 33º,1,2 CPC).
436/15.2T8EPS-A.G1
Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Mmº.
TC_19860044
1 — Por acórdão da Relação de Évora foi revogado o despacho que inde­feriu, sem prévia audiência da requerida, a providência cautelar de restituição provisória de posse por esbulho violento, proposta no Tribunal Ju­dicial da comarca de Faro por A. contra B., L.da A requerida interpôs recurso desse acórdão, o qual foi recebido como de agravo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1042/96

ACÓRDÃO Nº 1042/96

Processo nº 531/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público e relativos a uma acção de restituição de posse instaurada por A. contra B., tendo em atenção a exposição do relator a fls. 70 e ss. e a resposta do Ministério Público a fls. 87, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Antero Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 531/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

l - Em acção especial de restituição de possa instaurada no 2º Juízo Cível da comarca do Porto por A. contra B. e outra, por despacho de 22 de Fevereiro de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de circulo e de comarca da Gondomar (Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro) foi determinada a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Contudo, por despacho de 15 de Abril seguinte, o senhor Juiz da comarca de Gondomar, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.

*///*

2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.

A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, ainda inédito, mandado juntar por fotocópia ao presente processo), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.

E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

*///*

Junte aos autos fotocópia autenticada do acórdão nº 778/96, tirado no processo nº 269/96, da 2ª secção deste Tribunal.

Lisboa, 1 de Julho de 1996

Antero Monteiro Diniz