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TC_19961041 AI generated

TC_19961041 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961041
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - achando-se junta aos autos cópia do Acórdão nº 778/96 para onde remete essa exposição - que mereceu a concordância do recorrente, nada tendo dito os recorridos sobre o respectivo teor, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o julgamento sobre a matéria de constitucionalidade.

Legislator headnote

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TC_19961041 · Tribunal Constitucional: e B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - achando-se junta aos autos cópia do Acórdão nº 778/96 para onde remete essa exposição - que mereceu a concordância do recorrente, nada tendo dito os recorridos sobre o respectivo teor, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o julgamento sobre a matéria de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional revision constitutional complaint abroad withdrawal of revision request constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutive action
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466/96
- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas contentes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
755/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.
707/96
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado no Diário da República.
346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
TC_19960808
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

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Full text

Acórdão 1041/96

AcÓRDÃO Nº 1041/96

Proc. nº 529/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - achando-se junta aos autos cópia do Acórdão nº 778/96 para onde remete essa exposição - que mereceu a concordância do recorrente, nada tendo dito os recorridos sobre o respectivo teor, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o julgamento sobre a matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa