TC_19961041 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - achando-se junta aos autos cópia do Acórdão nº 778/96 para onde remete essa exposição - que mereceu a concordância do recorrente, nada tendo dito os recorridos sobre o respectivo teor, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o julgamento sobre a matéria de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19961041 · Tribunal Constitucional: e B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - achando-se junta aos autos cópia do Acórdão nº 778/96 para onde remete essa exposição - que mereceu a concordância do recorrente, nada tendo dito os recorridos sobre o respectivo teor, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o julgamento sobre a matéria de constitucionalidade.
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Acórdão 1041/96
AcÓRDÃO Nº 1041/96
Proc. nº 529/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - achando-se junta aos autos cópia do Acórdão nº 778/96 para onde remete essa exposição - que mereceu a concordância do recorrente, nada tendo dito os recorridos sobre o respectivo teor, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o julgamento sobre a matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa