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TC_19961040 AI generated

TC_19961040 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961040
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; TC_19961040 · Tribunal Constitucional: - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

Keywords

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constitutional revision reconsideration grounds for revision appealability of remand decision justification of legal divergence rectification of judgment

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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427/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se.
584/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
748/96
Nestes autos, vindos do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, referido na exposição de fls. 122, estando em causa o artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL n º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão nº 778/96, quanto à questão de inconstitucionalidade.
352/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 1040/96

ACÓRDÃO Nº 1040/96

Proc.Nº 587/96

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam,

- decide‑se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 1996.10.09

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc.Nº 587/96

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei

do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996