TC_19961037 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (do qual se junta cópia), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 214/88, de 17 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.
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AI generatedTC_19961037 · Tribunal Constitucional: 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (do qual se junta cópia), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 214/88, de 17 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.
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Acórdão 1037/96
ACÓRDÃO Nº 1037/96
Proc. nº 586/96
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no
do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (do qual se junta cópia), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 214/88, de 17 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no artigo 78º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
ACÓRDÃO Nº 1037/96
Proc. nº 586/96
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 184, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 186, decide-se conceder provimento ao recurso, não se julgando, em consequência, inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 206/91, de 7 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa