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TC_19961037 AI generated

TC_19961037 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961037
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (do qual se junta cópia), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 214/88, de 17 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.

Legislator headnote

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TC_19961037 · Tribunal Constitucional: 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (do qual se junta cópia), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 214/88, de 17 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.

Keywords

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constitutionality pension review provisions on pensions recalculation of maintenance reconsideration of disability benefits constitutional revision
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751/96
Nos presentes autos de fiscalização de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls.
711/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls.
TC_19961046
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 175 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 190, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
TC_19980055
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - a que apenas respondeu a entidade recorrida, manifestando concordância com o juízo naquela formulado sobre a conformidade constitucional do art. 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 1037/96

ACÓRDÃO Nº 1037/96

Proc. nº 586/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no

do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls. 161 do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes do Acórdão deste Tribunal nº 778/96 (do qual se junta cópia), conclui-se que se deverá decidir no sentido de julgar não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 214/88, de 17 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.

Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no artigo 78º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

ACÓRDÃO Nº 1037/96

Proc. nº 586/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 184, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 186, decide-se conceder provimento ao recurso, não se julgando, em consequência, inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 206/91, de 7 de Junho e 312/93, de 15 de Setembro, respectivamente.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa