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579/96 AI generated

579/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 579/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, concedendo-se consequentemente provimento ao recurso. A decisão recorrida deverá ser reformulada em conformidade com a presente decisão de não inconstitucionalidade.

Legislator headnote

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artigo 205º da Constituição; 579/96 · Tribunal Constitucional: l - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas pelo Hospital Distrital de Torres Novas contra Companhia de Seguros A., S.A., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por sentença de 12 de Abril de 1996, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

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Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.
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118/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
260/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19960616
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros.A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 20 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
648/95
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente a Companhia de Seguros A., S.
249/96
Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, em que são recorrentes o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., na sequência da exposição formulada a fls 13, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95 e 761/95, publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesses Acórdãos.

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Full text

Acórdão 1036/96

ACÓRDÃO Nº 1036/96

Processo nº 579/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital de Torres Novas e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls 66 e 67, e tendo em conta a jurisprudência definida a partir do Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se não

julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, concedendo-se consequentemente provimento ao recurso. A decisão recorrida deverá ser reformulada em conformidade com a presente decisão de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Antero Monteiro Diniz

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 579/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional

l - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas pelo Hospital Distrital de Torres Novas contra Companhia de Seguros A., S.A., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por sentença de 12 de Abril de 1996, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Hospital Distrital de Torres Novas .

Dado que a matéria versada no recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da sentença impugnada.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 9 de Junho de 1996

Antero Monteiro Diniz