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578/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 578/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Hospital A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

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578/96 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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Acórdão 1035/96

ACÓRDÃO Nº 1035/96

Processo nº 578/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Hospital A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Se­tembro;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Outubro de 1196

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 578/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital A. instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra compa­nhia de seguros B., para pagamento de quantia devi­da pela assistência hospitalar a sinistrada de acidente de via­ção.

Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 22 de Abril de 1996 foi indeferi­da liminarmente a execução, por se entender inexistir título exe­cutivo, uma vez que se não aplicaram, por serem materialmen­te inconstitucio­nais, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, citado.

2.- Do mencionado despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, dada a recusa de aplicação daquelas normas por alegada violação do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR).

3.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fe­vereiro de 1996, e no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996.

Assim, formulando-se o parecer de não inconstitu­cionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determi­nar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.