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TC_19961034 AI generated

TC_19961034 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961034
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Hospital A. requereu execução com a forma sumária contra a companhia de seguros B., para pagamento da quantia de 23.270$00 (acrescida de juros moratórios à taxa legal, no valor de 3.102$00), devida por tratamentos feitos a uma sinistrada, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.

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artigo 280º da Constituição; TC_19961034 · Tribunal Constitucional: A petição foi indeferida liminarmente, por despacho de 22 de Abril de 1996, com fundamento em falta de título executivo, em virtude de as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, terem sido julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição.

Keywords

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constitutionality cessation of insurance benefits right to higher insurance cover inadequate constitutional complaint insurance regulation review of disability benefits

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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488/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido companhia de seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.
386/90
Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e a "A." – Companhia Portuguesa de Seguros e recorrido B., o M.m° juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro. Entretanto, este Tribunal, pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma.
249/96
Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, em que são recorrentes o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., na sequência da exposição formulada a fls 13, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95 e 761/95, publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesses Acórdãos.
TC_19930580
Desta decisão foi interposto, pelo Ministério Públi­co, em obediência ao estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 75º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, re­curso obrigatório para este Tribunal.
184/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º a 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais se remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.

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Full text

Acórdão 1034/96

ACÓRDÃO Nº1034/96

Proc. nº 538/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1

do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. O Hospital A. requereu execução com a forma sumária contra a companhia de seguros B., para pagamento da quantia de 23.270$00 (acrescida de juros moratórios à taxa legal, no valor de 3.102$00), devida por tratamentos feitos a uma sinistrada, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.

Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.

A petição foi indeferida liminarmente, por despacho de 22 de Abril de 1996, com fundamento em falta de título executivo, em virtude de as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, terem sido julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição.

2. É deste despacho (de 22 de Abril de 1996) que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição dos artigos 2º, alínea a), e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

3. Tais normas foram já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 760/95, 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) e 118/96 (inédito). Neles se concluiu que as normas em causa não são inconstitucionais, na medida em que o Hospital, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito, não exercendo assim poderes característicos da função judicial. O executado pode, no decurso da execução, lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado numa prévia fase declarativa. Se o fizer, então, sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial.

4. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de não inconstitucionalidade das normas em apreço.

5. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de julgar não inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, revogando‑se, nessa medida, o despacho recorrido.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

ACÓRDÃO Nº 1034/96

Proc. nº 538/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida a companhia de seguros B., pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 12 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 16, decide-se conceder provimento ao recurso, não se julgando, em consequência, inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e revogando-se o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996

Maria Fernanda palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa