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TC_19961030 AI generated

TC_19961030 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961030
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Hospital A. requereu execução sob a forma sumária contra a companhia de seguros B., para pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora à taxa legal, mas viu a petição indeferida liminarmente por despacho de 22 de Abril de 1996, com fundamento em inexistência de título executivo. A referida decisão, para chegar a essa conclusão, entendeu que "os artigos 2º, nº 2, alínea a),e 4º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro são materialmente inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa."

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artigo 205º da Constituição; TC_19961030 · Tribunal Constitucional: - Do despacho de 22 de Abril de 1996 vem agora interposto, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso do Ministério Público, para apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro..

Keywords

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enforceable title declaration of enforceability dismissal of testamentary executor cessation of insurance benefits validity of debt enforcement disinheritance of an insolvent heir

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
A referida decisão, para chegar a essa conclusão, entendeu que "os artigos 2º, nº 2, alínea a),e 4º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro são materialmente inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa."
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644/95
O hospital A. requereu execução sob a forma sumária contra a companhia de seguros B., para pagamento da quantia de 11.600$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (em acidentes de trabalho uns; e outro, em acidente de viação), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
117/96
O Hospital Distrital de Tomar instaurou contra a Companhia de Seguros A.
TC_19960793
O Hospital D... requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros G... para pagamento da quantia de 4.200$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a dois sinistrados em acidentes de trabalho, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
TC_19960742
O Hospital D ... requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A ... para pagamento da quantia de 85.000$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (4 em acidentes de trabalho, 2 em acidentes de viação e 1 em acidente pessoal), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
465/95
O HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR requereu execução sob a forma sumária contra a COMPANHIA DE SEGUROS A ..., para pagamento da quantia de 10.500$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (em acidentes de trabalho uns; e outros, em acidentes de viação), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.

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Full text

Acórdão 1030/96

ACÓRDÃO Nº 1030/96

Proc.Nº 539/96

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Hospital A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar, que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, que aqui se adoptam,

- decide‑se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro,

b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 1996.10.09

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc.Nº 539/96

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere

o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - O Hospital A. requereu execução sob a forma sumária contra a companhia de seguros B., para pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora à taxa legal, mas viu a petição indeferida liminarmente por despacho de 22 de Abril de 1996, com fundamento em inexistência de título executivo. A referida decisão, para chegar a essa conclusão, entendeu que "os artigos 2º, nº 2, alínea a),e 4º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro são materialmente inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa."

2. - Do despacho de 22 de Abril de 1996 vem agora interposto, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso do Ministério Público, para apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro..

3. - A questão que vem suscitada no presente recurso foi já objecto de decisões deste Tribunal, sem votos discordantes, no sentido da não inconstitucionalidade das normas sindicadas. Fê-lo nomeadamente nos Acórdãos nºs 760/95, da 2ª Secção, e 761/95, da 1ª Secção, publicados ambos no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996.

Não se vendo razão para alterar a orientação já tomada, bastará fazer sucinta referência aos respectivos fundamentos na parte que deles pode ser extraída com relevância para a apreciação das norma sub judicio.

Efectivamente, a lei, ao estabelecer que um dos requisitos de exequibilidade do título constituído pelas certidões de dívida aos serviços e estabelecimentos de saúde será "a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma" - texto da alínea a) do nº 2 do artigo 2º, com sublinhados acrescentados - e ao limitar-se a enunciar no artigo 4º em questão, lido no contexto do diploma, quais os responsáveis que deverão figurar no título executivo, no que não vai além do que já decorre da lei substantiva aplicável na matéria, não está a atribuir à autoridade certificadora poderes próprios do exercício da função jurisdicional.

O hospital não está a resolver ou a compor um litígio, não está a definir os direitos de determinado credor. Nos autos de execução poderá o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter utilizado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar, a qual, por esta via, como que é diferida para os embargos de executado, caso, porventura, exista conflito acerca da obrigação exequenda. E, em consequência, nem se poderá falar de restrição da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da Constituição), já que apenas se faculta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado. Do mesmo passo, não é afrontado o princípio da igualdade: a entidade executada é colocada em posição idêntica àquela em que estão constituídos os devedores em geral perante qualquer outro título executivo.

Pelos fundamentos expostos, no caso dos autos como também nos casos já decididos, entende-se não poder manter-se o juízo de inconstitucionalidade formulado a respeito das normas constantes da alínea a) do nº 2 do artigo 2º e do artigo 4º, ambas do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Nestes termos, e entendendo-se que se está perante uma questão simples, por a mesma ter já sido objecto de decisão anterior do Tribunal, propõe-se que se decida no sentido da não inconstitucionalidade das normas questionadas, determinando-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com a posição que se propõe quanto à questão de constitucionalidade.

XXXXXXX

Ouçam-se as partes para, querendo, responderem, em cinco dias.

Lisboa, 2 de Junho de 1996