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549/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 549/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., com fundamento na exposição do relator a fls. 152 e ss., e tendo em atenção a resposta do Ministério Público a fls. 157, decide-se julgar inconstitucional a norma da alínea f) do artigo 1º, § 2º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do disposto no artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i), do seu nº 1, da Constituição, não concedendo, consequentemente, provimento ao recurso.

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549/96 · Tribunal Constitucional: Para tanto alegou, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica da alínea j), do § 2º, do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho.

Keywords

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prosecutorial jurisdiction tax litigation legislative competence competence of the institution tax judicial authority legal profession
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TC_19960031
No presente processo, em que é recorrente o Mi­nistério Público e recorrida a A, SA, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 271/93 e nº 280/94 (inéditos), de que se encontram juntas cópias aos au­tos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do dis­posto no artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma constante do artigo 1º, alínea d), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril;
TC_19980466
No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida F...., LDA, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 271/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º volume, pág.
1184/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 29 de novembro de 2022.
460/12
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal em 17 de maio de 2012, e que recusou a aplicação no n.º 7, da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do preceituado na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.
146/11
deduziu oposição a execução fiscal a qual foi julgada procedente por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tendo sido julgada extinta aquela execução.

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Full text

Acórdão 1029/96

ACÓRDÃO Nº 1029/96

Processo nº 549/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., com fundamento na exposição do relator a fls. 152 e ss., e tendo em atenção a resposta do Ministério Público a fls. 157, decide-se julgar inconstitucional a norma da alínea f) do artigo 1º, § 2º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do disposto no artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i), do seu nº 1, da Constituição, não concedendo, consequentemente, provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa (vencido,conforme declaração junto ao Acórdão nº 492/94).

ACÓRDÃO Nº 1029/96

Proc. nº 549/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar nos termos do artigo 78º-A, nº1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - A., no tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa, impugnou a liquidação adicional do imposto complementar (Secção A), do ano de 1984, no montante de 234.568$00, efectuada pela Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal de Lisboa e respeitante a valores de prémio de seguros de capital diferido efectuado pela sociedade B., de que o impugnante é administrador, à companhia de seguros C..

Para tanto alegou, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica da alínea j), do § 2º, do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho.

Por sentença de 26 de Novembro de 1993, foi julgada improcedente a impugnação.

*///*

2 - Desta decisão foi levado recurso pelo interessado ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 2 de Maio de 1996, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e anulando a liquidação do imposto que vinha contestada.

Para tanto, recusou a aplicação da norma do artigo 1º, § 2º, alínea j), do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 2, conjugado com a alínea i), do seu nº 1, da Constituição.

Contra o assim decidido, foi interposto pelo Ministério Público recurso de constitucionalidade obrigatório para este Tribunal.

*///*

3 - O Tribunal Constitucional teve já ensejo de decidir questões em tudo idênticas à que no presente processo se apresentam (cfr. por todos, os Acórdãos nºs 492/94, 493/94, publicados no Diário da República, II Série, de, respectivamente, 16 e 17 de Dezembro de 1994), sempre concluindo no sentido da inconstitucionalidade daquela norma por violação do artigo 168º, nº 2 em conjugação com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição.

Dá-se aqui por acolhida a fundamentação que serviu de suporte a tais arestos, destacando-se tão só, por nela se conter o essencial da respectiva linha argumentativa, o seguinte passo:

"Os impostos só podem ser criados por lei. E essa lei tem que ser uma lei da Assembleia da República ou um decreto‑lei por esta autorizado. É a reserva de lei formal [artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição].

Em matéria de impostos - escreveu-se no Acórdão nº 274/86 (Diário da República, I série, de 20 de Outubro de 1986), "aquilo que é reserva da lei segundo o artigo 106º, nº 2, é reserva de lei da AR segundo o artigo 168º" (sublinhado no original).

In casu, e como se viu já, a Assembleia da República delegou no Governo a tarefa de "caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho", para o efeito de, por eles, fazer pagar imposto profissional, que justamente incide sobre os rendimentos do trabalho.

O Governo, então, no uso dessa autorização legislativa, definiu como rendimentos do trabalho - rendimentos que assim passaram a ficar sujeitos a imposto profissional - "os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional" (cf. a citada alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho).

Significa isto que a norma sub iudicio - ao invés de definir os tipos de subsídios, benefícios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a tributação - definiu apenas o elemento de conexão que teve por relevante para o efeito - a saber: o tratar-se de um subsídio, benefício ou outra regalia social auferido no exercício ou em razão da actividade profissional.

Com isto, porém, a norma sub iudicio não cumpriu o sentido da autorização legislativa.

Ora, as autorizações legislativas têm que definir o respectivo objecto, o seu sentido, a sua extensão e duração (cf. artigo 168º, nº 2, da Constituição).

Assim, do mesmo modo que, quando legisla excedendo o objecto da autorização legislativa, o Governo edita normas sem ter competência para o efeito (desse modo violando o preceito constitucional que reserva a matéria em causa à Assembleia da República), também quando ele contraria o sentido da autorização ou (como no caso acontece) produz a norma autorizada sem cumprir tal sentido, actua com violação dos poderes que lhe foram delegados - e, assim, sem a credencial parlamentar de que necessitava para legislar validamente.

Sem necessidade de outros desenvolvimentos, havidos por redundantes dada a linearidade e segurança da argumentação assim desenvolvida, propõe-se que as normas em causa sejam julgadas organicamente inconstitucionais.

*///*

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.