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TC_19961028 AI generated

TC_19961028 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961028
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, foi elaborada exposição prévia pela relatora (fls. 5184 e ss.), ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na qual se propugnou o não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de o recorrente não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].

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TC_19961028 · Tribunal Constitucional: Em resposta à exposição prévia veio o recorrente dizer que, de uma forma implícita, invocou a inconstitucionalidade do artigo 270º, nº 1, do Código de Processo Penal. Com efeito, argumenta que "os inúmeros preceitos constitucionais violados ... só o foram precisamente pela indicada, ..., delegação de poderes nos órgãos de Polícia Criminal, no caso, na Polícia Judiciária".

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional requirement lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction
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Acórdão 1028/96

ACÓRDÃO Nº 1028/96

Proc. nº 648/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. No presente recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, foi elaborada exposição prévia pela relatora (fls. 5184 e ss.), ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na qual se propugnou o não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de o recorrente não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].

2. Em resposta à exposição prévia veio o recorrente dizer que, de uma forma implícita, invocou a inconstitucionalidade do artigo 270º, nº 1, do Código de Processo Penal. Com efeito, argumenta que "os inúmeros preceitos constitucionais violados ... só o foram precisamente pela indicada, ..., delegação de poderes nos órgãos de Polícia Criminal, no caso, na Polícia Judiciária".

Assim, entendeu o recorrente que a delegação de poderes conferida pelo artigo 270º, nº 1, do Código de Processo Penal não deve conformar-se apenas pelas excepções do artigo 270º, nº 2, "mas também por uma definição expressa das diligências que os órgãos de Polícia Criminal podem resolver enquanto agindo em sede de inquérito, dentro dos poderes que lhe são delegados pelo Ministério Público".

E o recorrente concluiu que só por lapso não indicou no requerimento inicial o artigo 270º, nº 1, do Código de Processo Penal como norma cuja constitucionalidade deveria ser apreciada.

3. A resposta do Ministério Público foi de inteira concordância com a exposição prévia da relatora, entendendo não ter sido esta minimamente abalada pela resposta do recorrente.

II

4. Sendo absolutamente inequívoco que o recorrente nunca arguiu de modo explícito a inconstitucionalidade do artigo 270º, nº 1, do Código de Processo Penal, também não se deduz implicitamente a inconstitucionalidade de tal preceito da invocação da nulidade da prova, como refere.

Na verdade, o recorrente nunca pôs em causa a delegação de competência para o interrogatório do arguido conferida ao abrigo do artigo 270º, nº 1, do Código de Processo Penal aos agentes da Polícia Judiciária (delegação essa que não abrange, obviamente, qualquer autorização para a prática de ofensas à integridade física ou outros crimes). O que ele sempre questionou foi o modo como aqueles agentes conduziram o interrogatório, alegando que teriam praticado sevícias. Por isso, concluiu pela inconstitucionalidade da actuação da Polícia Judiciária e, por arrastamento, pela inconstitucionalidade do inquérito, da instrução e do despacho de pronúncia.

5. Deste modo, pelas razões aduzidas na exposição prévia, elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que se junta ao presente Acórdão, o presente recurso é inadmissível por força das disposições contidas nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que não foi suscitada - nem explícita nem implicitamente - qualquer questão de constitucionalidade normativa.

III

6. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa