828/95 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A. notificada do Acórdão nº 828/96, de 26 de Junho de 1996, veio requerer a sua aclaração com fundamento em que "parece ser reconhecido por este Tribunal Constitucional o Direito a um duplo grau de jurisdição" com base no artigo 32º. da CRP, mas o artigo 410ºdo CPP "quase que espartilha esse direito, considerando-o somente no que se refere:
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AI generated828/95 · Tribunal Constitucional: Não ser notório, não dispondo o cidadão de quaisquer garantias contra o erro de convicção que não resulte da decisão recorrida e/ou das regras da experiência comum.
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Acórdão 1027/96
ACÓRDÃO Nº 1027/96
Processo nº 828/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
1. – A. notificada do Acórdão nº 828/96, de 26 de Junho de 1996, veio requerer a sua aclaração com fundamento em que "parece ser reconhecido por este Tribunal Constitucional o Direito a um duplo grau de jurisdição" com base no artigo 32º. da CRP, mas o artigo 410ºdo CPP "quase que espartilha esse direito, considerando-o somente no que se refere:
- erros grosseiros no julgamento;
- apenas no caso de o vicio resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum", permitindo, assim que se configurem várias hipóteses em que existindo erro no julgamento mas sem assumir a «notoriedade» exigida, não podendo o arguido conformar-se com a decisão injusta e com o erro judiciário apenas por este
Não ser notório, não dispondo o cidadão de quaisquer garantias contra o erro de convicção que não resulte da decisão recorrida e/ou das regras da experiência comum.
O representante do Ministério Público, notificado do pedido de aclaração, veio responder no sentido do seu improvimento, porquanto "é patente que o acórdão proferido nos autos não padece de qualquer "obscuridade" ou "ambiguidade"" que justifique o uso do pedido de aclaração, que se não destina "a resolver puras dúvidas subjectivas das partes" nem "a um aprofundamento dogmático e generalizante das matérias jurídicas em causa", pelo que, sendo o decidido no acórdão aclarando "perfeitamente claro e olenamente inteligível” não está o referido acórdão a padecer de qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de esclarecimento, pelo que o pedido deve improceder.
Dada a simplicidade da questão foram dispensados os vistos legais, pelo que se passa á apreciação do pedido de aclaração.
2. - Dos próprios termos em que vem formulado o pedido de aclaração resulta inequívoco que a requerente entendeu por forma clara tudo quanto no acórdão se escreveu e decidiu.
Só que, discordando do assim decidido vem agora pretender repor a questão em que não obteve vencimento, através da mera hipotização de eventuais situações - que em nenhum dos seus aspectos se podem assemelhar à situação concreta em apreço, e só desta tem a decisão que tratar - em que, no entendimento da requerente, podiam suscitar-se dificuldades na aplicação dos princípios enunciados.
Ora, como bem refere o Exmo representante do Ministério Público, a aclaração não se destina a resolver "puras dividas subjectivas das partes"ou ao "aprofundamento dogmático das matérias jurídicas em causa", antes serve para esclarecer qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão aclaranda.
O acórdão nº 828/96, sendo expressão de uma jurisprudência, corrente, ainda que não unânime, do Tribunal, não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade decisória que necessite de esclarecimento, pelo que se deve desatender o pedido de aclaração formulado pela recorrente, A..
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela requerente, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UC’s.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa