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450/96 AI generated

450/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 450/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, e que não foram abala­dos pela resposta do recorrente, tendo merecido inteira con­cordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, fixando a taxa de justi­ça em 5 UC's.

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artigo 204º do CPP, art. 191º do CPP, artigo 177º do CPP, artigo 34º da CRP, artº 32º da Constituição; 450/96 · Tribunal Constitucional: "A) O mandado de busca é ilegal art. 12 da DUDH e art. 16º da Constitui­ção e 174º do CPC e Emenda 4ª da Consti­tuição dos Estados Unidos da América.

Keywords

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compensation for judicial errors excessive price appealable interlocutory decision appealability of remand decision fines for procedural infringement judicial review of sentencing

Cited Legislation

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artigo 204º do CPP
1, alínea a), e 3, e 218º, nº 2, alíneas a) e b), respectivamente], sendo de manter a prisão preventiva por se considerarem verificados os requisitos a que alude o artigo 204º do CPP.
art. 191º do CPP
O art. 191º do CPP (diploma a que se reportarão todos os preceitos men­cionados sem outra referência), determina que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em fun­ção de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial.
artigo 177º do CPP
(nos quais obvia­mente se inclui o artigo 177º do CPP) e 269º, 1 - a), do CPP, por má interpreta­ção do artigo 34º da CRP e do artigo 16º da mesma reportado à Declaração Universal dos Direitos do Homem - busca e apreensão não fundamentadas ou arbitrárias ou não razoáveis.
artigo 34º da CRP
(nos quais obvia­mente se inclui o artigo 177º do CPP) e 269º, 1 - a), do CPP, por má interpreta­ção do artigo 34º da CRP e do artigo 16º da mesma reportado à Declaração Universal dos Direitos do Homem - busca e apreensão não fundamentadas ou arbitrárias ou não razoáveis.
artº 32º da Constituição
- Nomeadamente tais disposições legais, as de busca e apreensão, e as de detenção e prisão provisória ou preventi­va confirmadas contrariam o artº 32º da Constituição.
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Full text

Acórdão 1026/96

ACÓRDÃO Nº 1026/96

Processo nº 450/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, e que não foram abala­dos pela resposta do recorrente, tendo merecido inteira con­cordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, fixando a taxa de justi­ça em 5 UC's.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Processo nº 450/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A., identificado nos autos, foi detido em 6 de Fevereiro último, na sequência do cumprimento de mandados contra si emitidos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 257º e 258º do Código de Proces­so Penal (CPP) e a sua detenção foi validada por despacho do dia imediato do magistrado judicial do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (TIC). Entendeu-se, então, estar suficien­temente indiciada, por parte do detido, a co-autoria material, em concurso real, de crimes de falsificação e de burla, previs­tos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 228º, nºs. 1, alínea a), e 2, e 314º, alíneas a) e c) do Código Penal [no texto revisto de 1995, artigos 256º, nºs. 1, alínea a), e 3, e 218º, nº 2, alíneas a) e b), respectivamente], sendo de manter a prisão preventiva por se considerarem verificados os requisitos a que alude o artigo 204º do CPP.

O interessado recorreu desse despacho bem como de outro, lavrado no mesmo processo de inquérito, no dia anterior, autorizando busca no seu domicílio e apreensão de papéis e outros objectos que pudessem interessar à investigação em curso.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Abril de 1996 (fls. 376 e segs.), negou provimento ao recurso.

Alegara o recorrente, consoante condensou nas con­clusões da motivação apresentada:

"A) O mandado de busca é ilegal art. 12 da DUDH e art. 16º da Constitui­ção e 174º do CPC e Emenda 4ª da Consti­tuição dos Estados Unidos da América.

B) A detenção e subsequente con­firmação são ilegais porque não se veri­fica o objecto da prisão nem qualquer razão processual para a mesma.

O art. 204º e 32º da Constitui­ção e 27º e 28º, 29º da mesma não foram cumpridos.

C) A regra é a liberdade e a fac­tos só se podem opor factos, que não acontece nestes autos."

A Relação, sublinhando não serem os factos concre­tos da detenção e da busca domiciliárias recorríveis em si, mas sim o despacho ou os despachos que as autorizaram, ordenaram ou confirmaram, afastou a argumentação deduzida nos termos que se passam a transcrever:

"3.3.- O mandado de busca, à resi­dência do arguido, ora Recorrente, e de apreensão de papeis e outros objectos que pudessem interessar à investigação em curso, foi emitido pelo Senhor Juiz de Direito do TIC de Lisboa, em 22-01-96, após fundamentado despacho da mesma data, e efectivado em 6-02-96 (cfr. fls. 41 a 43).

3.4.- O mandado de detenção proveio da Ex.ma Magistrada do MºPº do DIAP, jun­to do TIC de Lisboa (cfr. fls. 40 e 44), louvando-se no facto de se terem recolhi­do fortes indícios da autoria de crimes de falsificação de documentos, associação criminosa e burla qualificada, previstos pelos art.s 228º, nº 1, al. a), e nº 2, 287º, nº 2, e 314º, al. c), do CP de 1982, cominativos, respectivamente de penas máximas de prisão de 4, 6 e 10 anos de prisão, a que correspondem, no Código reformado, de 1995, as previsões dos art.s 256º, nº 3, 299º, nº 2, e 218º, nºs. 1 e 2, al. a), abstractamente puní­veis com penas máximas de prisão, respec­tivamente, de 5 anos, 5 anos e 8 anos, havendo perigo de continuação da activi­dade criminosa e de fuga, à medida que o arguido sentisse mais acentuado cerco advindo dos progressos instrutórios.

3.5.- A busca, cuja ordem ou auto­rização, compete exclusivamente ao juiz de instrução, pressupõe que haja indícios da existência de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de pro­va, os quais se encontrem em lugar reser­vado ou não livremente acessível ao pú­blico, como resulta do disposto nos art.s 174º, nºs. 1, 2 e 3 e 269º, nº 1, al. a), ambos do CPP.

Tal diligência não pode ser arbitrariamente ordenada ou realizada, por poder contender com princípios cons­titucionalmente consagrados, como sejam os do direito à integridade moral ou à reserva da intimidade da vida provada e familiar (cfr. art.s 25º, nº 1, 26º, nº 1, e 34º, nºs. 1 e 2, todos da Const. da República, art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4-11-50, e art. 12º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 10-12-48).

Todavia, os mesmos princípios permitem a ingerência da autoridade pú­blica, desde que legalmente prevista, numa sociedade democrática, e imposta, designadamente, para fins de segurança pública, prevenção de infracções penais ou protecção dos direitos e liberdade dos outros.

Donde que o nosso direito ordi­nário cerque aquela diligência de espe­ciais cautelas, exigindo normalmente a prévia decisão jurisdicional da verifica­ção dos seus pressupostos.

Ora, quer sob o ponto de vista formal como substancial, foram comprova­damente observados os respectivos requi­sitos, face à indiciação da prática da­queles graves crimes pelo arguido, em co-autoria material, e à forte probabilidade da existência de objectos ou papeis, na sua residência, relacionados com as in­fracções e susceptíveis de servir de pro­va.

3.6.- Vejamos a detenção e sua con­firmação:

O art. 191º do CPP (diploma a que se reportarão todos os preceitos men­cionados sem outra referência), determina que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em fun­ção de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial. Trata-se da consa­gração da liberdade como regra, corolário da presunção de inocência, garantia cons­titucional acolhida por todos os sistemas jurídicos civilizados actuais (cfr. art. 32º da Const.).

Comanda o art. 193º, na esteira da regra do art. 28º nº 2 da Const., que as medidas de coacção, a aplicar em cada caso concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais ao crime e às sanções que presumivelmente venham a ser aplicadas, só podendo optar-se pela prisão preventi­va quando se revelem inadequadas ou insu­ficientes as outras medidas de coacção.

Só pode impor-se a prisão pre­ventiva quando: a) Houver fortes indí­cios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver pene­trado ou permaneça irregularmente em ter­ritório nacional - como estabelece o art. 202º - prevendo o artigo imediato a aplicação de outra ou outras medidas de coacção admissíveis ao caso, havendo vio­lação das obrigações impostas.

O art. 204º preceitua que ne­nhuma medida de coacção prevista no capí­tulo anterior, à excepção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se em concreto se não verificar: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de pertur­bação no decurso do inquérito ou da ins­trução do processo e, nomeadamente, peri­go para a aquisição, conservação ou vera­cidade da prova; ou c) Perigo, em razão da personalidade do arguido, de perturba­ção da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade crimino­sa.

Comanda o art. 209º que sempre que o crime for punível com pena de pri­são de máximo superior a 8, o Juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção in­dicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva, o que vem sendo entendido não como a confirmação da existência de cri­mes incaucionáveis (o que representaria manifesto arrepio da evolução legislati­va), mas antes como uma necessidade de acrescida fundamentação, na lúcida pers­pectiva de Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, L. da, ed. de 1990, pag. 262 e seg.s), mas sim como necessidade aí de uma acrescida fun­damentação.

4.4.- A todos estes normativos, alguns dos quais expressamente invocados, prestou o M.mo Juiz obediência no despa­cho sob censura, após efectuar o legal enquadramento dos factos, no qual confir­ma a legalidade da detenção ordenada pelo MºPº, que fundadamente mencionara o peri­go de prossecução da actividade criminosa e de fuga.

4.5.- Nada tem a ver com os equa­cionados problemas o art. 204º, da Cons­tituição, que caracteriza a competência dos membros do Governo, ou a Emenda 4ª, da Constituição dos Estados Unidos da América, que não constitui direito vigen­te em Portugal, quando muito relevando a título de direito comparado, dispositivos esses constantes da primeira conclusão da motivação do Recorrente, a qual, se obe­decente ao comando da al. a) do nº 2, do art. 412º, deveria indicar as normas ju­rídicas, evidentemente positivas, viola­das.

Querendo mencionar-se, com aquela primeira referência, o art. 204º, do CPP, procedeu-se já à correspondente análise".

Do assim decidido, recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

No requerimento em que o fez, diz o exponente:

"a) O artº 16º da C.R.P. torna de aplicação interna as Convenções Interna­cionais e até manda interpretar os pre­ceitos constitucionais e os da lei de harmonia com a D.U.D.H.

E é evidente que não foi res­peitado o artº 12º da D.U.D.H. e nem o decorrente artº 174º e segs. do C.P.P. quanto a buscas.

b) A detenção e a subsequente con­firmação viola o artº 32º e 27º e 28º e 29º da C.R.P. quanto à prisão e à inter­pretação das respectivas regras nomeada­mente do artº 204º, 209º nº 1 do C.P.P.

Nestes termos devem as disposições supra referidas ser interpretadas e apli­cadas de acordo com os dispositivos cons­titucionais, porque só assim será feita Justiça!".

Face ao teor do mencionado requerimento foi lavrado despacho nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de modo a indicar-se:

a) a norma, ou normas, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende o requerente que o Tribunal aprecie;

b) a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado;

c) a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Em resposta, mais não fez o recorrente do que repe­tir toda a sua anterior argumentação, condensando-a, a final, do seguinte modo:

"- Estamos num Estado de Direito Democrático - artºs. 1º e 2º da Consti­tuição

- Ao recorrente foram aplicados os artigos 174º e segs. (nos quais obvia­mente se inclui o artigo 177º do CPP) e 269º, 1 - a), do CPP, por má interpreta­ção do artigo 34º da CRP e do artigo 16º da mesma reportado à Declaração Universal dos Direitos do Homem - busca e apreensão não fundamentadas ou arbitrárias ou não razoáveis.

- Ao Recorrente foi aplicada pri­são preventiva - com violação dos artigos 27º, 28º e 29º da Constituição, porque resultam violados pelas disposições le­gais relativas e essa detenção, nomeada­mente pelos artigos 204º e 209º do CPP na interpretação e aplicação feitas.

- Nomeadamente tais disposições legais, as de busca e apreensão, e as de detenção e prisão provisória ou preventi­va confirmadas contrariam o artº 32º da Constituição.

- Aquando da detenção já se le­vantou o problema constitucional embora obviamente sem referência a artigos, ali não disponíveis

- e aquando do recurso voltou-se ao tema, e até em requerimento subsequen­te fazendo notar a existência da Lei nº 4/86, de 30 de Setembro, que é redutora de direitos mas que mesmo assim preserva o 'núcleo duro' dos direitos, de funda­mentação, contraposto ao direito de defe­sa, e a necessidade de redução a auto dos factos da busca e apreensão e da deten­ção.

Ou seja, o direito de liberdade, constitucionalmente protegido, e funda­mentados da nossa ordem jurídica, foi, no caso, desrespeitado na interpretação e aplicação que é feita das Leis Ordinárias - facto bem expresso, aliás, na contra motivação do Ministério Público no recur­so da 1ª instância".

2.- Cremos que não pode conhecer-se do objecto de re­curso, justificando-se, assim, sucinta exposição, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deci­sões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionali­dade haja sido suscitada durante o processo" - implicam a necessária congregação de vários pressupostos, nomeadamente: a) que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada previamente, e em determinadas condições, pelo recorrente; b) que a norma (na sua globalidade, em certo segmento ou determi­nada interpretação) tenha sido efectivamente aplicada na deci­são recorrida, como seu fundamento determinante.

Por sua vez, o objecto do recurso é constituído por normas, não podendo o Tribunal conhecer das decisões judiciais, enquanto tais: o controlo de constitucionalidade é normativo - apenas tem por objecto actos do poder normativo público mas não actos de poder público de outro tipo, como as decisões judi­ciais.

Como se observou no acórdão nº 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, suporta­do, aliás, em anterior acórdão - o nº 192/94, publicado no mesmo Diário, II Série, de 14 de Maio de 1994 - constituindo jurisprudência pacífica e que se aponta inter alia, pois que expressivo e claro, "o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ter por objecto a inconstitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas. O seu objecto hão-de ser as normas a que os outros tribunais recusaram aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que aplicaram, não obstante o recorrente as haver acusado de inconstitucionalida­de, durante o processo".

Ora, à luz das considerações brevemente expostas e do que mais se descreve quanto às anteriores ocorrências pro­cessuais, é de concluir que, para o recorrente, a via do recur­so de constitucionalidade se configura como (mais) um meio de reequacionar as suas divergências relativamente às decisões judiciais logo de início impugnadas e, posteriormente, objecto de recurso para o Tribunal da Relação.

Com efeito, ao impugnar o despacho que autorizou a busca domiciliária - no qual, em sua tese, se terão aplicado "os artigos 174º e segs." (nos quais obviamente se inclui o artigo 177º do C.P.P.) e 269º, 1, a), do C.P.P." - entende o recorrente que tal se ficou a dever a "má interpretação do ar­tigo 34º da C.R.P. e do artigo 16º da mesma reportado à Decla­ração Universal dos Direitos do Homem", busca e apreensão essas que tem por "não fundamentadas" ou "arbitrárias" ou "não razoá­veis".

Ou seja, não se trata de censura jurídico-constitu­cional às próprias normas aplicadas, em si consideradas, ou a uma sua interpretação, mas uma censura dirigida à própria deci­são de que se recorre.

O mesmo se diga no tocante à outra questão, articu­lada com a legislação da detenção.

Na verdade, ao entender que lhe foi aplicada prisão preventiva com violação dos artigos 27º, 28º e 29º da Consti­tuição, "porque se violaram as disposições legais relativas a essa detenção, nomeadamente as dos artigos 204º a 209º do CPP", o recorrente pretende impugnar e rediscutir a decisão recorri­da, mesmo que confinadamente à sua inconstitucionalidade.

Não está, assim, em causa, a inconstitucionalidade das normas aplicadas - e se, como já se observou, cabe ao Tribunal Constitucional cuidar da "inconstitucionalidade da aplicação do direito", tal é exacto mas só, justamente, enquan­to essa constitucionalidade dependa da das normas que os opera­dores jurídicos (maxime, os tribunais) aplicam (cfr. acórdão nº 69/87, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987).

Por outro lado, é indispensável que a questão de constitucionalidade seja suscitada de forma inequívoca e per­ceptível, designadamente quando se discutem várias normas ou o sentido destas. Essa tarefa clarificadora é indispensável para que a decisão a proferir igualmente seja clara e o tribunal recorrido, que porventura houver de reformar a sua decisão, os demais destinatários e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido que não pode ser adoptado por incompatibilidade com a Constituição (cfr. o acórdão nº 178/95, publicado no Diá­rio citado, II Série, de 21 de Junho de 1995).

No caso vertente, e de qualquer modo, não foi colo­cada qualquer questão de constitucionalidade normativa de forma dimensionada e devidamente concretizada.

Assim, quando, já em resposta ao convite que lhe foi endereçado, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o recorrente afirma que as disposições legais relativas a buscas e apreensões e a detenção e prisão provisória ou preventiva confirmadas, contrariam o artigo 32º da CR, há-de concluir-se que sempre haveria de se considerar a questão ou questões de inconstitucionalidade como inadequadamente suscitadas.

3.- Não deve, consequentemente, em nosso parecer, co­nhecer do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes por 5 dias (nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82).