444/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 1024/96 ACÓRDÃO Nº 1024/96 Processo nº 444/96 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. – A. interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que denegou o pedido de concessão da providência de « habeas corpus» O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Conselheiro Relator para subir "nos próprios autos, imediatamente, com efeito meramente devolutivo". O recorrente, após ter apresentado as respectivas alegações, mas ainda dentro do respectivo prazo, veio impugnar o efeito atribuído ao recurso pelo STJ. Para o efeito alegou que, tendo sido admitido com tricoto efeito meramente devolutivo este efeito deve ser alterado para o suspensivo, na medida em que, dos quatro números do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - LTC), os nºs 2 e 3 não são aplicáveis por não se tratar de recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário nem de decisão proferida já em fase de recurso. Pelo seu lado, o nº 1 do referido preceito não parece também ser aplicável, pois a decisão recorrida não admitia outro recurso, só que tal inadmissibilidade não derivava nem do valor nem da alçada: trata-se de uma decisão do órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais que julga a providência de «habeas corpus» em primeira e única instância. Assim, segundo o recorrente, só tem aplicação ao caso em apreço a norma do n°4 do artigo 78º da LTC, pelo que o efeito de subida do recurso deve ser alterado de meramente devolutivo para suspensivo. 2. - Depois de juntas as alegações, o processo foi enviado ao STJ para resolução de um incidente de nulidade do acórdão recorrido, procedendo-se á notificação ao Ministério Público junto deste Tribunal da questão prévia do efeito do recurso logo que tal arguição de nulidade foi resolvida. O Procurador-Geral adjunto em exercício, veio responder nos termos que constam de fls.203, aí tendo tomado posição no sentido de entender que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir. 3. - O presente recurso é um recurso de constitucionalidade interposto contra uma decisão denegatória da providência de «habeas corpus» do STJ. De acordo com o preceituado nº 76º, nº 1, da LTC, é ao tribunal que proferiu a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respectivo recurso. Porém, nos termos do nº 3 da mesma disposição legal, tal decisão de admissão do recurso e de fixação do efeito do recurso, não vincula o Tribunal Constitucional, mas as partes apenas podem impugnar aquela decisão nas suas alegações, o que ocorreu no caso. Vejamos, pois, qual o efeito a fixar ao presente recurso, pois no que respeita ao regime de subida nada há para alterar, uma vez que o recurso subiu imediatamente nos próprios autos. Os efeitos e regime de subida dos recursos de constitucionalidade vêm regulados no artigo 78º da LTC, cujo teor é o seguinte: "Artigo 78º " (Efeitos e regime de subida) 1. O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor e a alçada o permitissem. 2. O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso. 3. O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior. 4. Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.” Esta norma da lei que regula a tramitação processual dos processos e recursos que correm termos no Tribunal Constitucional faz depender, em regra, os efeitos e o regime de subida dos recursos de constitucionalidade aos efeitos e regime de subida dos recursos na sequência dos quais ( ou na impossibilidade do seu prosseguimento), se insere o recurso de constitucionalidade. Assim, se este recurso for interposto de uma decisão relativamente à qual já não seja possível recorrer, quer por o valor do processo o não admitir quer por se encontrar excedida a alçada, ou, se, cabendo recurso ordinário dessa decisão, o mesmo não foi interposto ou foi declarado extinto, os efeitos e o regime de subida do recurso de constitucionalidade seriam os do recurso que seria interposto se não existissem as limitações do valer ou da alçada ou os do recurso que não se interpôs ou foi declarado extinto. De modo idêntico, a reforçar esta ideia de que o recurso de constitucionalidade é, quanto a estes aspectos, um recurso que se insere no encadeamento processual normal, ainda que limitado à questão ou às questões de constitucionalidade, o nº 3 do artigo 78º da LTC, determina que se este recurso for interposto de decisão que tenha sido proferida na sequência de um anterior recurso, ele deve manter os efeitos e o regime do anterior recurso, a menos que seja aqui aplicável a hipótese do número anterior, ou seja, que o recurso ordinário susceptível de ser interposto, o não tenha sido ou tenha sido declarado extinto. Se a hipótese, em concreto, se não puder enquadrar em nenhuma destas possibilidades legalmente previstas, então, ao recurso de constitucionalidade deve ser atribuído o efeito suspensivo e subir nos próprios autos (nº4 do artigo 78°. da LTC). No caso dos autos - decisão do STJ que denega a concessão da providência de «habeas corpus» - é manifesto que desta decisão não cabia qualquer recurso ordinário, pois se está perante uma decisão final - ainda que de uma providência incidental mas de natureza excepcional - do tribunal hierarquicamente superior do conjunto cios tribunais comuns, pelo que não são aqui aplicáveis as hipóteses previstas nos n°s 2 e 3 do artigo 78° da LTC. Por outro lado, consistindo a providência de «habeas corpus» num remédio excepcional para proteger a liberdade individual, apenas utilizável quando não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade e dirigida, no caso, ao presidente do STJ e julgada neste Tribunal em primeira e única instância, a não admissibilidade de recurso ordinário não tem como fundamento nem razões ligadas ao valor do processo nem a matéria de alçadas, o que leva à não aplicação da previsão nº 1 do artigo 78º da LTC. Assim, não sendo o caso em apreço enquadrável em qualquer das três primeiras alíneas desta norma, tem de se concluir pela sua inclusão no n°4, que prevê ter o recurso efeito suspensivo e subir nos próprios autos. é este, aliás, o regime mais aplicado na subida dos recursos de constitucionalidade. Nestes termos, concedendo deferimento ao requerido, decide-se alterar o efeito fixado no despacho de admissão de presente recurso, fixando-lhe o efeito suspensivo. Lisboa, 9 de Outubro de 1996 Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
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AI generated444/96 · Tribunal Constitucional: – A. interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que denegou o pedido de concessão da providência de « habeas corpus» O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Conselheiro Relator para subir "nos próprios autos, imediatamente, com efeito meramente devolutivo". O recorrente, após ter apresentado as respectivas alegações, mas ainda dentro do respectivo prazo, veio impugnar o efeito atribuído ao recurso pelo STJ. Para o efeito alegou que, tendo sido admitido com tricoto efeito meramente devolutivo este efeito deve ser alterado para o suspensivo, na medida em que, dos quatro números do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - LTC), os nºs 2 e 3 não são aplicáveis por não se tratar de recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário nem de decisão proferida já em fase de recurso. Pelo seu lado, o nº 1 do referido preceito não parece também ser aplicável, pois a decisão recorrida não admitia outro recurso, só que tal inadmissibilidade não derivava nem do valor nem da alçada: trata-se de uma decisão do órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais que julga a providência de «habeas corpus» em primeira e única instância. Assim, segundo o recorrente, só tem aplicação ao caso em apreço a norma do n°4 do artigo 78º da LTC, pelo que o efeito de subida do recurso deve ser alterado de meramente devolutivo para suspensivo. 2. - Depois de juntas as alegações, o processo foi enviado ao STJ para resolução de um incidente de nulidade do acórdão recorrido, procedendo-se á notificação ao Ministério Público junto deste Tribunal da questão prévia do efeito do recurso logo que tal arguição de nulidade foi resolvida. O Procurador-Geral adjunto em exercício, veio responder nos termos que constam de fls.203, aí tendo tomado posição no sentido de entender que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir. 3. - O presente recurso é um recurso de constitucionalidade interposto contra uma decisão denegatória da providência de «habeas corpus» do STJ. De acordo com o preceituado nº 76º, nº 1, da LTC, é ao tribunal que proferiu a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respectivo recurso. Porém, nos termos do nº 3 da mesma disposição legal, tal decisão de admissão do recurso e de fixação do efeito do recurso, não vincula o Tribunal Constitucional, mas as partes apenas podem impugnar aquela decisão nas suas alegações, o que ocorreu no caso. Vejamos, pois, qual o efeito a fixar ao presente recurso, pois no que respeita ao regime de subida nada há para alterar, uma vez que o recurso subiu imediatamente nos próprios autos. Os efeitos e regime de subida dos recursos de constitucionalidade vêm regulados no artigo 78º da LTC, cujo teor é o seguinte: "Artigo 78º " (Efeitos e regime de subida) 1. O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor e a alçada o permitissem. 2. O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso. 3. O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior. 4. Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.” Esta norma da lei que regula a tramitação processual dos processos e recursos que correm termos no Tribunal Constitucional faz depender, em regra, os efeitos e o regime de subida dos recursos de constitucionalidade aos efeitos e regime de subida dos recursos na sequência dos quais ( ou na impossibilidade do seu prosseguimento), se insere o recurso de constitucionalidade. Assim, se este recurso for interposto de uma decisão relativamente à qual já não seja possível recorrer, quer por o valor do processo o não admitir quer por se encontrar excedida a alçada, ou, se, cabendo recurso ordinário dessa decisão, o mesmo não foi interposto ou foi declarado extinto, os efeitos e o regime de subida do recurso de constitucionalidade seriam os do recurso que seria interposto se não existissem as limitações do valer ou da alçada ou os do recurso que não se interpôs ou foi declarado extinto. De modo idêntico, a reforçar esta ideia de que o recurso de constitucionalidade é, quanto a estes aspectos, um recurso que se insere no encadeamento processual normal, ainda que limitado à questão ou às questões de constitucionalidade, o nº 3 do artigo 78º da LTC, determina que se este recurso for interposto de decisão que tenha sido proferida na sequência de um anterior recurso, ele deve manter os efeitos e o regime do anterior recurso, a menos que seja aqui aplicável a hipótese do número anterior, ou seja, que o recurso ordinário susceptível de ser interposto, o não tenha sido ou tenha sido declarado extinto. Se a hipótese, em concreto, se não puder enquadrar em nenhuma destas possibilidades legalmente previstas, então, ao recurso de constitucionalidade deve ser atribuído o efeito suspensivo e subir nos próprios autos (nº4 do artigo 78°. da LTC). No caso dos autos - decisão do STJ que denega a concessão da providência de «habeas corpus» - é manifesto que desta decisão não cabia qualquer recurso ordinário, pois se está perante uma decisão final - ainda que de uma providência incidental mas de natureza excepcional - do tribunal hierarquicamente superior do conjunto cios tribunais comuns, pelo que não são aqui aplicáveis as hipóteses previstas nos n°s 2 e 3 do artigo 78° da LTC. Por outro lado, consistindo a providência de «habeas corpus» num remédio excepcional para proteger a liberdade individual, apenas utilizável quando não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade e dirigida, no caso, ao presidente do STJ e julgada neste Tribunal em primeira e única instância, a não admissibilidade de recurso ordinário não tem como fundamento nem razões ligadas ao valor do processo nem a matéria de alçadas, o que leva à não aplicação da previsão nº 1 do artigo 78º da LTC. Assim, não sendo o caso em apreço enquadrável em qualquer das três primeiras alíneas desta norma, tem de se concluir pela sua inclusão no n°4, que prevê ter o recurso efeito suspensivo e subir nos próprios autos. é este, aliás, o regime mais aplicado na subida dos recursos de constitucionalidade. Nestes termos, concedendo deferimento ao requerido, decide-se alterar o efeito fixado no despacho de admissão de presente recurso, fixando-lhe o efeito suspensivo. Lisboa, 9 de Outubro de 1996 Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
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Acórdão 1024/96 ACÓRDÃO Nº 1024/96 Processo nº 444/96 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. – A. interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que denegou o pedido de concessão da providência de « habeas corpus» O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Conselheiro Relator para subir "nos próprios autos, imediatamente, com efeito meramente devolutivo". O recorrente, após ter apresentado as respectivas alegações, mas ainda dentro do respectivo prazo, veio impugnar o efeito atribuído ao recurso pelo STJ. Para o efeito alegou que, tendo sido admitido com tricoto efeito meramente devolutivo este efeito deve ser alterado para o suspensivo, na medida em que, dos quatro números do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - LTC), os nºs 2 e 3 não são aplicáveis por não se tratar de recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário nem de decisão proferida já em fase de recurso. Pelo seu lado, o nº 1 do referido preceito não parece também ser aplicável, pois a decisão recorrida não admitia outro recurso, só que tal inadmissibilidade não derivava nem do valor nem da alçada: trata-se de uma decisão do órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais que julga a providência de «habeas corpus» em primeira e única instância. Assim, segundo o recorrente, só tem aplicação ao caso em apreço a norma do n°4 do artigo 78º da LTC, pelo que o efeito de subida do recurso deve ser alterado de meramente devolutivo para suspensivo. 2. - Depois de juntas as alegações, o processo foi enviado ao STJ para resolução de um incidente de nulidade do acórdão recorrido, procedendo-se á notificação ao Ministério Público junto deste Tribunal da questão prévia do efeito do recurso logo que tal arguição de nulidade foi resolvida. O Procurador-Geral adjunto em exercício, veio responder nos termos que constam de fls.203, aí tendo tomado posição no sentido de entender que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir. 3. - O presente recurso é um recurso de constitucionalidade interposto contra uma decisão denegatória da providência de «habeas corpus» do STJ. De acordo com o preceituado nº 76º, nº 1, da LTC, é ao tribunal que proferiu a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respectivo recurso. Porém, nos termos do nº 3 da mesma disposição legal, tal decisão de admissão do recurso e de fixação do efeito do recurso, não vincula o Tribunal Constitucional, mas as partes apenas podem impugnar aquela decisão nas suas alegações, o que ocorreu no caso. Vejamos, pois, qual o efeito a fixar ao presente recurso, pois no que respeita ao regime de subida nada há para alterar, uma vez que o recurso subiu imediatamente nos próprios autos. Os efeitos e regime de subida dos recursos de constitucionalidade vêm regulados no artigo 78º da LTC, cujo teor é o seguinte: "Artigo 78º " (Efeitos e regime de subida) 1. O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor e a alçada o permitissem. 2. O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso. 3. O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior. 4. Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.” Esta norma da lei que regula a tramitação processual dos processos e recursos que correm termos no Tribunal Constitucional faz depender, em regra, os efeitos e o regime de subida dos recursos de constitucionalidade aos efeitos e regime de subida dos recursos na sequência dos quais ( ou na impossibilidade do seu prosseguimento), se insere o recurso de constitucionalidade. Assim, se este recurso for interposto de uma decisão relativamente à qual já não seja possível recorrer, quer por o valor do processo o não admitir quer por se encontrar excedida a alçada, ou, se, cabendo recurso ordinário dessa decisão, o mesmo não foi interposto ou foi declarado extinto, os efeitos e o regime de subida do recurso de constitucionalidade seriam os do recurso que seria interposto se não existissem as limitações do valer ou da alçada ou os do recurso que não se interpôs ou foi declarado extinto. De modo idêntico, a reforçar esta ideia de que o recurso de constitucionalidade é, quanto a estes aspectos, um recurso que se insere no encadeamento processual normal, ainda que limitado à questão ou às questões de constitucionalidade, o nº 3 do artigo 78º da LTC, determina que se este recurso for interposto de decisão que tenha sido proferida na sequência de um anterior recurso, ele deve manter os efeitos e o regime do anterior recurso, a menos que seja aqui aplicável a hipótese do número anterior, ou seja, que o recurso ordinário susceptível de ser interposto, o não tenha sido ou tenha sido declarado extinto. Se a hipótese, em concreto, se não puder enquadrar em nenhuma destas possibilidades legalmente previstas, então, ao recurso de constitucionalidade deve ser atribuído o efeito suspensivo e subir nos próprios autos (nº4 do artigo 78°. da LTC). No caso dos autos - decisão do STJ que denega a concessão da providência de «habeas corpus» - é manifesto que desta decisão não cabia qualquer recurso ordinário, pois se está perante uma decisão final - ainda que de uma providência incidental mas de natureza excepcional - do tribunal hierarquicamente superior do conjunto cios tribunais comuns, pelo que não são aqui aplicáveis as hipóteses previstas nos n°s 2 e 3 do artigo 78° da LTC. Por outro lado, consistindo a providência de «habeas corpus» num remédio excepcional para proteger a liberdade individual, apenas utilizável quando não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade e dirigida, no caso, ao presidente do STJ e julgada neste Tribunal em primeira e única instância, a não admissibilidade de recurso ordinário não tem como fundamento nem razões ligadas ao valor do processo nem a matéria de alçadas, o que leva à não aplicação da previsão nº 1 do artigo 78º da LTC. Assim, não sendo o caso em apreço enquadrável em qualquer das três primeiras alíneas desta norma, tem de se concluir pela sua inclusão no n°4, que prevê ter o recurso efeito suspensivo e subir nos próprios autos. é este, aliás, o regime mais aplicado na subida dos recursos de constitucionalidade. Nestes termos, concedendo deferimento ao requerido, decide-se alterar o efeito fixado no despacho de admissão de presente recurso, fixando-lhe o efeito suspensivo. Lisboa, 9 de Outubro de 1996 Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa