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211/96 AI generated

211/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 211/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. e outros, nos presentes autos em que são reclamantes, vieram, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil - que se tem por observável, ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - requerer o esclarecimento do acórdão nº 787/96, de 11 de Junho último, exarado no processo, pelo qual se inde­feriu a reclamação apresentada da decisão que não admitira re­curso de constitucionalidade, por inexistência de um dos pres­supostos de verificação necessária do recurso previsto na alí­nea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - o da idónea suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o pro­cesso.

Legislator headnote

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artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 670º CPC, artigo 32º da Constituição; 211/96 · Tribunal Constitucional: "Os Reclamantes alegaram nas conclu­sões (nº 1 a 6) do seu recurso exclusiva­mente matéria de facto, sendo certo que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no seu Douto Acórdão deu como assente a ma­téria fáctica dada como provada pelo Douto Tribunal de 1ª Instância: 'Assim o contexto factológico indicado em II.7, que o acórdão recorrido deu como firmado tem de ser acatado por este Supremo como insindicável, atenta a sua apregoada qua­lidade de Tribunal de Revista'.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad procedural preliminary objections

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
artigo 670º CPC
artigo 32º da Constituição
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271/05
Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclama­ção apresentada pela recorrente A., contra o des­pacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qual­quer das situa­ções a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribu­nal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
1124/2015
Pelo Acórdão n.º 150/2016, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida pela recorrente A.
TC_20010319
Notificado do acórdão de fls.
26/2021
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 88/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo de insolvência requerido pelo aqui recorrente. Sobre o pedido de declaração de insolvência recaiu decisão de indeferimento, por ilegitimidade do requerente, a qual foi confirmada, em sede de apreciação de recurso interposto por aquele, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista, impugnação não admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
544/01
Notificada do acórdão de fls.

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Full text

Acórdão 1023/96

ACÓRDÃO Nº 1023/96

Processo nº 211/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A. e outros, nos presentes autos em que são reclamantes, vieram, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil - que se tem por observável, ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - requerer o esclarecimento do acórdão nº 787/96, de 11 de Junho último, exarado no processo, pelo qual se inde­feriu a reclamação apresentada da decisão que não admitira re­curso de constitucionalidade, por inexistência de um dos pres­supostos de verificação necessária do recurso previsto na alí­nea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - o da idónea suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o pro­cesso.

Transcreve-se o alegado, para o esclarecimento em vista:

"Os Reclamantes alegaram nas conclu­sões (nº 1 a 6) do seu recurso exclusiva­mente matéria de facto, sendo certo que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no seu Douto Acórdão deu como assente a ma­téria fáctica dada como provada pelo Douto Tribunal de 1ª Instância: 'Assim o contexto factológico indicado em II.7, que o acórdão recorrido deu como firmado tem de ser acatado por este Supremo como insindicável, atenta a sua apregoada qua­lidade de Tribunal de Revista'.

Ora, os reclamantes alegaram estar violado o artigo 32º do C.R.P..

Embora não referido expressamente quando os reclamantes alegam na sua moti­vação de recurso e rematam com a violação do artigo 32º da C.R.P. outra circunstân­cia não têm em vista que não a da coloca­rem em crise o artigo 410º do C.P.P..

Nestes termos se requer mui Douta­mente a V. Exa. que diga:

a) se considerou a matéria fáctica vertida nas conclusões de recurso pontos 1 a 6 no sentido de com estas se preten­der que o Douto Tribunal 'ad quem' conhe­cesse de facto sob pena de se violar o artigo 32º da C.R.P. e consequentemente o duplo grau de jurisdição."

Ouvido o Ministério Público (nº 1 do artigo 670º CPC), entendeu este magistrado nada haver a aclarar, pois que se decidiu, de modo claro, faltar o aludido pressuposto do re­curso de constitucionalidade por não ter ocorrido, durante o processo, suscitação de qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa.

2.- Da leitura do acórdão retira-se que, na verdade, nada há a esclarecer.

Aí se escreveu inequivocamente que, mesmo a admitir que se tenha alegado violação de norma constitucional - a do artigo 32º da Constituição - pela interpretação dada a uma norma jurídica - no caso, a do artigo 410º do Código de Pro­cesso Penal - tese, de resto, não enunciada clara e percepti­velmente, teria sido indispensável fundamentar minimamente a afirmação, o que não se fez.

O acórdão é, a este respeito, claro, não havendo lugar, a menos que se trate de expediente dilatório para prote­lar o cumprimento da decisão recorrida, a "esclarecer" se o Tribunal teve, ou não, em consideração "a matéria fáctica ver­tida nas conclusões do recurso".

Vai, por conseguinte, indeferido o requerido.

Custas pelos requerentes com taxa de justiça que se fixa em (6) seis unidades de conta.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa