560/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".
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AI generatedartigo 690º do Código de Processo Civil, artigos 4º do Código de Processo Civil; 560/92 · Tribunal Constitucional: Porém, o Acórdão nº 715/96 pronunciou-se, precisamente, sobre a conformidade à Constituição das normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil.
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Acórdão 1022/96
ACÓRDÃO Nº 1022/96
Processo nº 560/92
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na ia Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".
2. Porém, o Acórdão nº 715/96 pronunciou-se, precisamente, sobre a conformidade à Constituição das normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil.
Na verdade, ao proceder-se à delimitação do objecto do recurso afastou-se a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 4º do Código de Processo Civil e 1037º, 1093º, nº 1, alínea i), 1282º e 1022º do Código Civil (por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida), tendo-se concluído que "... o objecto do presente recurso é apenas constituído pelas normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil".
De seguida, depois de recortados (doutrinal e jurisprudencialmente) os limites do direito de recorrer, procedeu-se à análise da compatibilidade das referidas normas com o "... direito ao recurso, com os contornos que se traçaram, direito esse que resulta dos artigos 20º, nº l e 212º da Constituição ...".
Concluiu-se, finalmente, que as normas sindicadas não colidem com o preceituado na Constituição.
3. Constata-se, pois, que o Acórdão impugnado se pronunciou sobre a compatibilidade das normas questionadas com o princípio do acesso à justiça (nas palavras dos recorrentes, sobre ".-,. a amplitude, substantiva e efectiva, que aquele Princípio, que também é Garantia e Direito Fundamental, de Acesso à Justiça, tem, como direito do Cidadão a que a sua causa seja efectivamente examinada ..."), tal como foi solicitado nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal Constitucional, tendo-o feito analisando a dimensão relevante para os presentes autos desse princípio que se consubstancia no direito ao recurso.
A apreciação de qualquer outro aspecto não surtiria i efeito no processo, na medida em que se situaria fora do âmbito da única questão relevantemente suscitada no presente recurso de constitucionalidade (que foi, repete-se, a compatibilidade das normas sindicadas com o direito ao recurso). Tratar-se-ia sempre, portanto, de uma análise processualmente inútil.
Conclui-se, pois, que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar, pelo que não procede a arguida nulidade.
4. Ante o exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade, confirmando-se, em consequência, o Acórdão impugnado (Acórdão nº 715/96).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa