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560/92 AI generated

560/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 560/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".

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artigo 690º do Código de Processo Civil, artigos 4º do Código de Processo Civil; 560/92 · Tribunal Constitucional: Porém, o Acórdão nº 715/96 pronunciou-se, precisamente, sobre a conformidade à Constituição das normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil.

Keywords

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lack of procedural indigence procedural objections decision not to raise objections inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality procedural defect

Cited Legislation

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artigo 690º do Código de Processo Civil
Porém, o Acórdão nº 715/96 pronunciou-se, precisamente, sobre a conformidade à Constituição das normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil.
artigos 4º do Código de Processo Civil
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TC_19980212
M... e outros, notificados do Acórdão nº 382/97, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, apresentaram extenso requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, que concluía desta forma: "Perante a presente reclamação, o Tribunal deverá decidir, anulando a sua decisão, por:
145/85
A. arguiu nulidade do acórdão de fls. 365 e segs., n.º 352/86, deste Tribunal, por omissão de pronúncia – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 574 e seguintes. Entende, com efeito, e em conclusão, o reclamante que o acórdão reclamado, não se tendo pronunciado sobre as conclusões exaradas nas alíneas d) e seguintes das alegações de recurso, é nulo, nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil.
TC_19990212
P... e mulher, notificados da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.
36/2013
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.
744/2012
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada.

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Full text

Acórdão 1022/96

ACÓRDÃO Nº 1022/96

Processo nº 560/92

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na ia Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".

2. Porém, o Acórdão nº 715/96 pronunciou-se, precisamente, sobre a conformidade à Constituição das normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil.

Na verdade, ao proceder-se à delimitação do objecto do recurso afastou-se a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 4º do Código de Processo Civil e 1037º, 1093º, nº 1, alínea i), 1282º e 1022º do Código Civil (por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida), tendo-se concluído que "... o objecto do presente recurso é apenas constituído pelas normas contidas nos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil".

De seguida, depois de recortados (doutrinal e jurisprudencialmente) os limites do direito de recorrer, procedeu-se à análise da compatibilidade das referidas normas com o "... direito ao recurso, com os contornos que se traçaram, direito esse que resulta dos artigos 20º, nº l e 212º da Constituição ...".

Concluiu-se, finalmente, que as normas sindicadas não colidem com o preceituado na Constituição.

3. Constata-se, pois, que o Acórdão impugnado se pronunciou sobre a compatibilidade das normas questionadas com o princípio do acesso à justiça (nas palavras dos recorrentes, sobre ".-,. a amplitude, substantiva e efectiva, que aquele Princípio, que também é Garantia e Direito Fundamental, de Acesso à Justiça, tem, como direito do Cidadão a que a sua causa seja efectivamente examinada ..."), tal como foi solicitado nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal Constitucional, tendo-o feito analisando a dimensão relevante para os presentes autos desse princípio que se consubstancia no direito ao recurso.

A apreciação de qualquer outro aspecto não surtiria i efeito no processo, na medida em que se situaria fora do âmbito da única questão relevantemente suscitada no presente recurso de constitucionalidade (que foi, repete-se, a compatibilidade das normas sindicadas com o direito ao recurso). Tratar-se-ia sempre, portanto, de uma análise processualmente inútil.

Conclui-se, pois, que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar, pelo que não procede a arguida nulidade.

4. Ante o exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade, confirmando-se, em consequência, o Acórdão impugnado (Acórdão nº 715/96).

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa