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209/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 209/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Tribunal Constitucional pelo acórdão nº 758/90, de 11 de Junho de 1996, a fls. 15 e ss dos presentes autos, decidiu indeferir a reclamação deduzida por A. contra o não recebimento de um recurso de constitucionalidade interposto em processo crime contra ele pendente no Tribunal da Relação de Coimbra.

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209/96 · Tribunal Constitucional: 3 - Em conformidade com o disposto no artigo 26º, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder".

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutionality constitutional complaint abroad legal aid costs lack of prosecutorial standing remission of procedural costs
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1097/19
Por acórdão de 10/12/2019 (Acórdão n.º 751/2019), proferido nos presentes autos, decidiu-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. No segmento de custas desta decisão consignou-se “custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma)”.
TC_19980058
E..., autora em acção especial de prestação de contas intentada contra M...
852/2018
Vem o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ou LTC), do despacho proferido em 13 de setembro de 2018 pelo Juízo Local Cível do Porto, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, diploma a que nos referimos sempre que não for feita indicação de origem), «na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica», cuja aplicação foi recusada, com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2, da Constituição.
506/2017
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente e reclamante A., e recorridos e reclamados B.
665/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.

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Full text

Acórdão 1021/96

ACÓRDÃO Nº 1021/96

Processo nº 209/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Tribunal Constitucional pelo acórdão nº 758/90, de 11 de Junho de 1996, a fls. 15 e ss dos presentes autos, decidiu indeferir a reclamação deduzida por A. contra o não recebimento de um recurso de constitucionalidade interposto em processo crime contra ele pendente no Tribunal da Relação de Coimbra.

2 - Notificado deste acórdão veio o reclamante requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, preparos e custas, invocando para tanto grave insuficiência de meios económicos.

O senhor Procurador-Geral Adjunto ao qual os autos foram com vista, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar da requerida pretensão.

Cabe apreciar e decidir.

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3 - Em conformidade com o disposto no artigo 26º, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder".

O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que havia confirmado uma anterior decisão do tribunal de ia instância por ele impugnado. Todavia tal recurso não veio a ser admitido com base na ausência dos pressupostos da sua aceitação, acabando a reclamação por não lograr vencimento.

Deste modo, torna-se evidente que a pretensão do requerente, na causa para que o pedido de apoio judiciário é dirigido, não pode proceder.

E a manifesta inviabilidade da pretensão do requerente na causa para que o pedido de apoio judiciário é solicitado - já reconhecida por decisões transitadas em julgado - não pode deixar de conduzir ao indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. sobre esta matéria, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 3957 91, de 23 de Outubro de 1991, e 256/93, de 30 de Março de 1993, inéditos, e Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 1996, 2ª ed., pp. 182 e ss.).

4 - Era face do exposto decide-se indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Antero Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

1 - O Tribunal Constitucional pelo acórdão ns 758/90, de 11 de Junho de 1996, a f Is. 15 e ss dos presentes autos, decidiu indeferir a reclamação deduzida por A. contra o não recebimento de um recurso de constitucionalidade interposto em processo crime contra ele pendente no Tribunal da Relação de Coimbra.

2 - Notificado deste acórdão veio o reclamante requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, preparos e

custas, invocando para tanto grave insuficiência de meios económicos.

O senhor Procurador-Geral Adjunto ao qual os autos foram com vista, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar da '