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239/95 AI generated

239/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 239/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribu­nal Administrativo do Circulo do Porto, de 9 de Fevereiro de 1995, que concedeu provimento a um recurso contencioso inter­posto pelo recorrido A., com os sinais iden­tificadores dos autos, e anulou a "deliberação recorrida", ou seja, o "acto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 13/4/1994, que negou provimento ao recurso hie­rárquico necessário interposto do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 30/12/93, que considerou extinta a pensão de aposentação fixada por despacho de 14/6/ /1967,imputando-lhe o vício de violação de lei por ter feito aplicação do artº 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9/12, arti­go cuja inconstitucionalidade arguí ".

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artigo 63º da Constituição; 239/95 · Tribunal Constitucional: - "O acto recorrido ao aplicar o art. 80 do EA e não atender, assim, ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5-1-45 a 30-12-66 (cfr. alíneas A) e C) da matéria de facto) é ilegal porquanto aplicou como fundamento jurídico uma norma inconstitucio­nal " .

Keywords

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cessation of disability pension revocation of pension decisions on the retirement pension termination of benefits pension review old-age pension calculation

Cited Legislation

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artigo 63º da Constituição
498/72, de 9 de Dezembro, por violação do nº 5 do artigo 63º da Constituição da República Por­tuguesa por não considerar todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de pensão.
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676/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, de 3 de Julho de 1995, por na mesma se ter considerado "inaplicável, por violação do artº 168º nº 2 e atento o disposto nos artºs 207º e 277º nº 1 da CRP, a norma contida no artº 6º do DL 415/87, de 31/12 e a Port. nº 344-B/88, de 31/V".
222/07
A Caixa Geral de Aposentações apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 15 de Janeiro de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em jul­gado da sentença que reconheça o respectivo direito; e, consequentemente, negar provimento ao recurso, con­firmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.
678/96
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (de 21 de Novembro de 1995), que anulou o seu despacho (de 1 de Março de 1995), que tinha indeferido o pedido de aposentação apresentado por A., ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.
TC_19990099
Em 30 de Janeiro de 1995, L...
38/09.2BELSB
Em 10.05.2002, a ora A. apresentou recurso contencioso de anulação junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo qual peticionava a “declaração de nulidade ou a anulação do acto da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 2001-11-12, no uso de poderes delegados, que alterou o montante de pensão definitiva de aposentação abonada pela CGA à recorrente” de PTE 371.542 (EUR 1.853,24) para PTE 110.306 (EUR 550,20), ao qual foi atribuído o número 209/02 (cf. fls. 122 a 129 dos autos).

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Acórdão 1016/96

ACÓRDÃO Nº 1016/96

Processo nº 239/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribu­nal Administrativo do Circulo do Porto, de 9 de Fevereiro de 1995, que concedeu provimento a um recurso contencioso inter­posto pelo recorrido A., com os sinais iden­tificadores dos autos, e anulou a "deliberação recorrida", ou seja, o "acto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 13/4/1994, que negou provimento ao recurso hie­rárquico necessário interposto do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 30/12/93, que considerou extinta a pensão de aposentação fixada por despacho de 14/6/ /1967,imputando-lhe o vício de violação de lei por ter feito aplicação do artº 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9/12, arti­go cuja inconstitucionalidade arguí ".

Nos termos do requerimento de interposição do re­curso de constitucionalidade, este funda-se na circunstância de a sentença "ter recusado a aplicação do artº. 80º nº1 do Esta­tuto da Aposentação - D-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro - com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artº 63º nº 5 da C.R.P.".

2. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:

"1. -A norma constante do artigo 80º, nº l do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498//72, de 9 de Dezembro), ao não permitir, salvo nos casos de lei especial, a acumulação de pen­sões de aposentação sucessivas foi inconstitucionalizada pelo nº 5 do artigo 63º da Consti­tuição, acrescentado pela Lei Constitucional nº 1/89, que veio conferir o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido presta­dos.

2. - Deve, assim, negar-se provimento ao recur­so, confirmando-se a decisão recorrida, na par­te impugnada ".

3. Também apresentou alegações o ora recorrido, concluindo como se segue:

"1. É inconstitucional o artigo 80º do D.L. 498/72, de 9 de Dezembro, por violação do nº 5 do artigo 63º da Constituição da República Por­tuguesa por não considerar todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de pensão.

2. Pelo que não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida".

4. Vistos os autos cumpre decidir.

A norma questionada do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo arti­go 8º, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, reza assim:

"1. Se o aposentado, quer pelas províncias ul­tramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pen­sões.

2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação"

Talqualmente regista o Ministério Público nas suas alegações, o nº 5 do artigo 63º da Constituição "(Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado" - é o que dispõe) resul­ta de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da 2ª revi­são constitucional (a revisão de 1989), tendo originado vivo debate na Assembleia da República (destaquem-se as intervenções publicadas no Diário da Assembleia da República, II Série, nú­mero 23-RC, de 7 de Julho de 1988, pág. 654, e no Diário da Assembleia da República, II Série, nº 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388).

Ponto é que se constate ter a sentença recorrida recusado a aplicação daquele nº l do artigo 80º, norma contendo uma regra proibitiva de acumulação de pensões de aposentação sucessivas e que claramente o Ministério Público erigiu como objecto único da causa (di-lo no requerimento de interposição do recurso e reafirma-o ao longo das alegações e nas respecti­vas conclusões).

Com efeito, da leitura da sentença extrai-se que, embora o Mmº Juiz se tenha referido por mais de que uma vez àquele artigo 80º, tout court, nunca identificou o nº2 l como a norma cuja aplicação quis recusar aplicar. A recusa da aplica­ção foi antes dirigida à norma do nº 2 do mesmo artigo 80º, conquanto também não tenha sido expressamente indicada, a qual tem a ver com outra regra proibitiva, mas proibitiva da consi­deração "para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação".

Lê-se, a propósito, na sentença:

- "Portanto, (...), o legislador ordinário não pode ao regular 'os termos da contagem' do tem­po de trabalho efectuado pôr em causa essa tra­ve mestra: todo (e não parte) o tempo de traba­lho entrará no cômputo da pensão"

- "O acto recorrido ao aplicar o art. 80 do EA e não atender, assim, ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5-1-45 a 30-12-66 (cfr. alíneas A) e C) da matéria de facto) é ilegal porquanto aplicou como fundamento jurídico uma norma inconstitucio­nal " .

Portanto, tem de concluir-se que, afinal, foi o nº 2 do artigo 80º e não o nº l, a norma cuja aplicação foi recu­sada na sentença recorrida. O que, aliás, até se justifica pelo confronto acertado que nela é feito entre a regra legal e o nº 5 do artigo 63º da Constituição, expressamente citado e tratado na sentença, que é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei) , consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos.

Como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira, aquele nº 5, "acrescentado pela LC nº 1/89, pretende salientar o prin­cípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descon­tos para os diversos organismos da segurança social" (Consti­tuição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 340).

E, in casu, vem demonstrado nos autos que a segun­da pensão definitiva de aposentação foi fixada para o recorrido com base no tempo de serviço prestado após a primeira aposenta­ção, não se tendo considerado para cômputo daquela segunda pen­são nenhum tempo de serviço anterior à primeira aposentação (como se regista na sentença recorrida, não se atendeu "ao tem­po de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5.1.45 a 30.12.66", mais de vinte anos de tempo de trabalho prestado pelo recorrido ao Estado).

Se isto é assim, falta então um pressuposto pro­cessual do presente recurso, exactamente o do juízo de desaplicação de norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade, previsto no artigo 70º, nº l, a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, legitimador da intervenção obrigatória do Ministério Público nesse tipo de recurso (artigo 2802, n2s l, a), e 3 da Constituição).

O que é obstáculo a que se conheça do mérito do recurso.

5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do recurso.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e brito

Luís Nunes de Almeida