239/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, de 9 de Fevereiro de 1995, que concedeu provimento a um recurso contencioso interposto pelo recorrido A., com os sinais identificadores dos autos, e anulou a "deliberação recorrida", ou seja, o "acto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 13/4/1994, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 30/12/93, que considerou extinta a pensão de aposentação fixada por despacho de 14/6/ /1967,imputando-lhe o vício de violação de lei por ter feito aplicação do artº 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9/12, artigo cuja inconstitucionalidade arguí ".
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AI generatedartigo 63º da Constituição; 239/95 · Tribunal Constitucional: - "O acto recorrido ao aplicar o art. 80 do EA e não atender, assim, ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5-1-45 a 30-12-66 (cfr. alíneas A) e C) da matéria de facto) é ilegal porquanto aplicou como fundamento jurídico uma norma inconstitucional " .
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Acórdão 1016/96
ACÓRDÃO Nº 1016/96
Processo nº 239/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, de 9 de Fevereiro de 1995, que concedeu provimento a um recurso contencioso interposto pelo recorrido A., com os sinais identificadores dos autos, e anulou a "deliberação recorrida", ou seja, o "acto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 13/4/1994, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 30/12/93, que considerou extinta a pensão de aposentação fixada por despacho de 14/6/ /1967,imputando-lhe o vício de violação de lei por ter feito aplicação do artº 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9/12, artigo cuja inconstitucionalidade arguí ".
Nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, este funda-se na circunstância de a sentença "ter recusado a aplicação do artº. 80º nº1 do Estatuto da Aposentação - D-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro - com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artº 63º nº 5 da C.R.P.".
2. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:
"1. -A norma constante do artigo 80º, nº l do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498//72, de 9 de Dezembro), ao não permitir, salvo nos casos de lei especial, a acumulação de pensões de aposentação sucessivas foi inconstitucionalizada pelo nº 5 do artigo 63º da Constituição, acrescentado pela Lei Constitucional nº 1/89, que veio conferir o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados.
2. - Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada ".
3. Também apresentou alegações o ora recorrido, concluindo como se segue:
"1. É inconstitucional o artigo 80º do D.L. 498/72, de 9 de Dezembro, por violação do nº 5 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa por não considerar todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de pensão.
2. Pelo que não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida".
4. Vistos os autos cumpre decidir.
A norma questionada do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 8º, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, reza assim:
"1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões.
2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação"
Talqualmente regista o Ministério Público nas suas alegações, o nº 5 do artigo 63º da Constituição "(Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado" - é o que dispõe) resulta de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da 2ª revisão constitucional (a revisão de 1989), tendo originado vivo debate na Assembleia da República (destaquem-se as intervenções publicadas no Diário da Assembleia da República, II Série, número 23-RC, de 7 de Julho de 1988, pág. 654, e no Diário da Assembleia da República, II Série, nº 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388).
Ponto é que se constate ter a sentença recorrida recusado a aplicação daquele nº l do artigo 80º, norma contendo uma regra proibitiva de acumulação de pensões de aposentação sucessivas e que claramente o Ministério Público erigiu como objecto único da causa (di-lo no requerimento de interposição do recurso e reafirma-o ao longo das alegações e nas respectivas conclusões).
Com efeito, da leitura da sentença extrai-se que, embora o Mmº Juiz se tenha referido por mais de que uma vez àquele artigo 80º, tout court, nunca identificou o nº2 l como a norma cuja aplicação quis recusar aplicar. A recusa da aplicação foi antes dirigida à norma do nº 2 do mesmo artigo 80º, conquanto também não tenha sido expressamente indicada, a qual tem a ver com outra regra proibitiva, mas proibitiva da consideração "para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação".
Lê-se, a propósito, na sentença:
- "Portanto, (...), o legislador ordinário não pode ao regular 'os termos da contagem' do tempo de trabalho efectuado pôr em causa essa trave mestra: todo (e não parte) o tempo de trabalho entrará no cômputo da pensão"
- "O acto recorrido ao aplicar o art. 80 do EA e não atender, assim, ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5-1-45 a 30-12-66 (cfr. alíneas A) e C) da matéria de facto) é ilegal porquanto aplicou como fundamento jurídico uma norma inconstitucional " .
Portanto, tem de concluir-se que, afinal, foi o nº 2 do artigo 80º e não o nº l, a norma cuja aplicação foi recusada na sentença recorrida. O que, aliás, até se justifica pelo confronto acertado que nela é feito entre a regra legal e o nº 5 do artigo 63º da Constituição, expressamente citado e tratado na sentença, que é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei) , consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos.
Como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira, aquele nº 5, "acrescentado pela LC nº 1/89, pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 340).
E, in casu, vem demonstrado nos autos que a segunda pensão definitiva de aposentação foi fixada para o recorrido com base no tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, não se tendo considerado para cômputo daquela segunda pensão nenhum tempo de serviço anterior à primeira aposentação (como se regista na sentença recorrida, não se atendeu "ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-6-44 a 02-1-45 e 5.1.45 a 30.12.66", mais de vinte anos de tempo de trabalho prestado pelo recorrido ao Estado).
Se isto é assim, falta então um pressuposto processual do presente recurso, exactamente o do juízo de desaplicação de norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade, previsto no artigo 70º, nº l, a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, legitimador da intervenção obrigatória do Ministério Público nesse tipo de recurso (artigo 2802, n2s l, a), e 3 da Constituição).
O que é obstáculo a que se conheça do mérito do recurso.
5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e brito
Luís Nunes de Almeida