174/95 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo – 1ª Subsecção), de 12 de Janeiro de 1995, "restrito à questão da inconstitucionalidade nele apreciada, ou seja, a recusa de aplicação das normas constantes do Regulamento das Inspecções Judiciais - RIJ -aprovado por deliberação do CSM de 17 de Junho de 1986 e publicado no D.R. II Série, de 3 de Julho de 1986, referidos no douto acórdão recorrido, a fl. 519, normas constantes do nº l do art 2º e nos 1 b) e 2 do art 3º, e arts 16º, nº 2 e 17º, nº l e 2, todos enquanto referidos aos funcionários, do referido Regulamento".
Legislator headnote
AI generatedartigo 115º, nº 7 da Constituição, art. 207 da CRP; 174/95 · Tribunal Constitucional: E, indemonstrado como está, que o A. teria obtido a classificação de BOM relativamente ao serviço prestado conto Chefe de Secretaria desse Tribunal apenas desde 7.7.82 a 23.6.88 (atente--se que a classificação de BOM de 11.4.89 abrange o período que vai de 7.7.82 a 21.11.88), e sendo em 23.6.88 que o A. requereu a sua nomeação para tal lugar, não pode concluir-se que o seu não provimento nesse lugar, em Dezembro de 1988, quando outro seu colega nele foi provido, seja consequência típica ou normal da não inspecção ou não classificação desse serviço até ã referida data de 23.6.88, já que a preferência de que podia eventualmente beneficiar e constante do art. 195 do citado DL nº 376/87, só funcionava se o requerente, então, já tivesse a classificação de Bom.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 1015/96
ACÓRDÃO Nº 1015/96
Processo nº 174/95
2ª Secção
Relato: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo – 1ª Subsecção), de 12 de Janeiro de 1995, "restrito à questão da inconstitucionalidade nele apreciada, ou seja, a recusa de aplicação das normas constantes do Regulamento das Inspecções Judiciais - RIJ -aprovado por deliberação do CSM de 17 de Junho de 1986 e publicado no D.R. II Série, de 3 de Julho de 1986, referidos no douto acórdão recorrido, a fl. 519, normas constantes do nº l do art 2º e nos 1 b) e 2 do art 3º, e arts 16º, nº 2 e 17º, nº l e 2, todos enquanto referidos aos funcionários, do referido Regulamento".
O citado acórdão, em acção de indemnização por responsabilidade extracontratual por omissão ilícita e culposa, intentada pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos, contra o Estado, representado pelo Ministério Público, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Estado da sentença da primeira instância, "absolvendo totalmente do pedido o Estado Português".
Na parte que interessa ao presente recurso de constitucionalidade e que vem identificado pelo Ministério Público recorrente, pode ler-se no acórdão recorrido:
"O referido Regulamento de 1986, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, é, pois um regulamento de natureza mista, simultaneamente um regulamento interno e um regulamento externo, sendo esta circunstância, que terá determinado a sua publicação no Diário da República.
Na medida em que contêm normas cuja eficácia se projecta para além do Conselho Superior da Magistratura, projectando-se no estatuto dos funcionários de justiça ou oficiais de justiça, esse Regulamento não pode deixar de estar sujeito à exigência formal feita pelo artigo 115º, nº 7 da Constituição, ou seja, à indicação expressa da lei habilitante. Essa exigência vale para todos os regulamentos da Administração, ainda que se trate de órgão interveniente na Administração Judiciária, como ê o Conselho Superior da Magistratura.
Não indicando expressamente a lei que visa regulamentar, Regulamento em causa, na parte em que se refere aos funcionários de justiça, ora em apreço, é constitucionalmente ilegítimo e, por violação do nº 7 do artigo 115º, são inconstitucionais as normas constantes dos nº l do artigo 2º, nº l, alínea b), nº 2 do artigo 3º, 16º, nº 2 e 17º, nºs l e 2, todas enquanto referidas aos funcionários (cfr. em sentido paralelo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 375/94, de 11 de Março de 1994, e doutrina aí citada, que se mostra publicado no Diário da República, II Série, nº 260, de 10 de Novembro de 1994 e que seguimos de perto.
Acresce ainda que, quanto a tais efeitos externos, ampliativos ou modificativos da estrutura jurídica dos funcionários judiciais ou oficiais de Justiça, e, nessa medida desconformes com as que o legislador constitucionalmente legitimado consagrou nos respectivos estatutos funcionais e de carreira, ou seja, no DL nºs 385/82, de 16.9, posteriormente revogado pelo DL nº 376/87 de 11.12, o CSM não tem competência constitucional ou habilitação legal para inserir tais normas no ordenamento jurídico ou bloco de legalidade nacional.
Por tais razões, nos termos do art. 207 da CRP e artº 4º nº 3 do ETAF recusa-se a aplicação das referidas normas regulamentares na decisão da presente acção."
2. Nas suas alegações concluiu assim o recorrente:
"1ª - Não há interesse processual no conhecimento do presente recurso, porque seja qual for o sentido da decisão sobre a questão de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional vier a proferir, tal em nada poderá alterar a decisão final do acórdão recorrido.
Se assim não se entender,
2ª - As normas do nº l do artigo 2º, nºs l, alínea b), e 2 do artigo 3º, nº 2 do artigo 16º e nºs l e 2 do artigo 17º (enquanto se reportam aos funcionários de justiça) do Regulamento das Inspecções Judiciais aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura em 17 de Junho de 1986 e publicado no Diário da República, II Série, nº 150, de 3 de Julho, são formalmente inconstitucionais, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, já que o Regulamento omite integralmente qualquer indicação da respectiva lei habilitante".
E, relativamente à questão prévia da "falta de interesse processual no conhecimento de objecto do recurso", é este o discurso do Ministério Público recorrente:
"São dois os fundamentos autónomos que no acórdão recorrido levaram à decisão de conceder provimento ao recurso absolvendo o Estado do pedido:
- não verificação do requisito: ilicitude da omissão imputada ao Conselho Superior da Magistratura;
- não verificação do requisito: nexo de causalidade entre aquela omissão e os prejuízos invocados .
Como resulta claramente do que dissemos quando da delimitação do objecto do recurso, a questão da inconstitucionalidade do Regulamento integra-se apenas no primeiro dos fundamentos, sendo totalmente irrelevante para o segundo.
Desta forma, dependendo o dever de indemnizar da verificação cumulativa daqueles dois requisitos, como se diz no acórdão, seja qual for o sentido da decisão do Tribunal Constitucional quanto à questão da inconstitucionalidade, a decisão recorrida manter-se-á inalterável, pois subsistirá sempre o segundo fundamento, já que de tal decisão não cabe recurso ordinário.
O recurso de inconstitucionalidade tem natureza instrumental.
Como se diz no acórdão nº 86/90 deste Tribunal 'o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre um função instrumental só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão da constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão da questão, pois de contrário estar-se-ia a decidir uma questão académica ' .
Ora, como se viu, no caso dos autos a decisão do Tribunal Constitucional não é susceptível de influir na decisão de mérito, pelo que por falta de interesse processual não deve conhecer-se do presente recurso".
3. O ora recorrido não apresentou alegações.
4. Vistos os autos, cumpre decidir.
5. Há que começar naturalmente pela questão prévia suscitada pelo Ministério Público recorrente, pois, a proceder, não se tomará conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade (e nesta última sede - registe-se, desde já - existe jurisprudência concordante deste Tribunal Constitucional, no sentido da inconstitucionalidade de normas regulamentares das inspecções do Conselho do Oficiais de Justiça, em tudo idênticas às normas versadas nos presentes autos, e sempre por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, podendo apontar-se, v.g., os acórdãos nºs 319/94, 375/94 e 658/94).
E assiste razão ao Ministério Público recorrente.
Na verdade, o acórdão recorrido, depois de considerar que "o procedimento do CSM não violou as normas legais: aplicáveis ao caso, nem se descortinam outros princípios gerais diferentes que validamente se impusessem no caso" e que "o CSM ao não inspeccionar e classificar o A. antes de 23.6.88, não violou quaisquer 'normas técnicas e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração', no caso e perante o condicionalismo que se verificava", concluiu assim:
"Desta sorte, não se verifica o pressuposto da ilicitude que o A. imputa ao procedimento do CSM, invocado como causa de pedir.
E tanto bastaria para que, por tal motivo e desde logo a acção improcedesse".
Acrescentou, porém, logo de seguida:
"Mas, também se não verifica o nexo causal entre os danos invocados, em resultado de não ter sido provido como Secretário Judicial do Tribunal de Grândola, em Dezembro de 1988.
É que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de o nexo de casualidade se deve determinar pela doutrina da casualidade adequada nos mesmos termos em que o direito civil a admite.
E, indemonstrado como está, que o A. teria obtido a classificação de BOM relativamente ao serviço prestado conto Chefe de Secretaria desse Tribunal apenas desde 7.7.82 a 23.6.88 (atente--se que a classificação de BOM de 11.4.89 abrange o período que vai de 7.7.82 a 21.11.88), e sendo em 23.6.88 que o A. requereu a sua nomeação para tal lugar, não pode concluir-se que o seu não provimento nesse lugar, em Dezembro de 1988, quando outro seu colega nele foi provido, seja consequência típica ou normal da não inspecção ou não classificação desse serviço até ã referida data de 23.6.88, já que a preferência de que podia eventualmente beneficiar e constante do art. 195 do citado DL nº 376/87, só funcionava se o requerente, então, já tivesse a classificação de Bom.
Pelos fundamentos expostos, não se verificando, dois dos requisitos de verificação cumulativa do dever de indemnizar - ilicitude da omissão imputada ao CSM e o nexo de casualidade entre esta e os prejuízos invocados - tem de improceder a acção" .
Daqui resulta que, na posição em que se colocou o Supremo Tribunal Administrativo, e porque se debruçou sobre "dois dos requisitos de verificação cumulativa do dever de indemnizar" , para dar como não verificados, sempre chegaria ao mesmo resultado da improcedência da acção administrativa.
Ainda que se viesse a concluir agora pela legitimidade constitucional das normas regulamentares em causa/ envolvendo a reforma do julgado, o requisito do nexo de causalidade serviria sempre de suporte para o resultado final da improcedência da acção administrativa.
Tanto basta para acompanhar o discurso argumentativo do Ministério Público recorrente e, porque a eventual decisão de constitucionalidade nunca seria susceptível de influir no mérito da causa, concluir que se não deve tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
6. Termos em que, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida