TC_19961014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 (DR-II, de 17/8/96), estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 168º da Constituição; TC_19961014 · Tribunal Constitucional: 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
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Acórdão 1014/96
ACÓRDÃO Nº 1014/96
Proc. nº 644/96
2ª Secção
Relator : Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 (DR-II, de 17/8/96), estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artº-A nº1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
Está em causa no presente processo uma decisão de recusa do artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do nº 1 alínea 9) do artigo 168º da Constituição.
Trata-se de situação em tudo semelhante à que deu origem ao Acórdão nº 778/96 (publicado no DR-II de 17/8/96) que concluiu não enfermarem as normas em causa da falada desconformidade constitucional.
É esta decisão que aqui se pretende reafirmar, com o consequente provimento do recurso.
Assim, ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, quanto à posição ora expressa pelo relator.