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TC_19961014 AI generated

TC_19961014 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 (DR-II, de 17/8/96), estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; TC_19961014 · Tribunal Constitucional: 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.

Keywords

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withdrawal of revision request administrative revocation of decision appealability of remand decision constitutional revision reconsideration objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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755/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.
743/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.
760/96
Nestes autos, vindos do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, referido na exposição de fls. 122, estando em causa o artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão nº 778/96, quanto à questão de inconstitucionalidade.
740/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

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Full text

Acórdão 1014/96

ACÓRDÃO Nº 1014/96

Proc. nº 644/96

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 (DR-II, de 17/8/96), estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 126, o artigo 55º nºs 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos nesse Acórdão nº 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

(Artº-A nº1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)

Está em causa no presente processo uma decisão de recusa do artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL nº 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção do DL nº 312/93, de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do nº 1 alínea 9) do artigo 168º da Constituição.

Trata-se de situação em tudo semelhante à que deu origem ao Acórdão nº 778/96 (publicado no DR-II de 17/8/96) que concluiu não enfermarem as normas em causa da falada desconformidade constitucional.

É esta decisão que aqui se pretende reafirmar, com o consequente provimento do recurso.

Assim, ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, quanto à posição ora expressa pelo relator.