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670/96 AI generated

670/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 670/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Minis­tério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomea­damente, entre outras normas, a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.

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artigo 168º da Constituição; 670/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Minis­tério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomea­damente, entre outras normas, a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.

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challenge of administrative decisions constitutionality of the laws withdrawal of revision request constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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Full text

Acórdão 1013/96

ACÓRDÃO Nº 1013/96

Processo nº 670/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 81 e 82, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público, remetendo para a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96 , publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o pre­sente juízo de constitucionalidade.

Lisboa,9 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 670/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Minis­tério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomea­damente, entre outras normas, a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.

2. Cumpra-se o disposto no artigo 782-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 4 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca