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TC_19961004 AI generated

TC_19961004 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionali­dade das normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, em conformidade com o decidido no Acórdão nº 226/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 de Julho de 1995), concede-se provimento aos recursos.

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TC_19961004 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionali­dade das normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, em conformidade com o decidido no Acórdão nº 226/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 de Julho de 1995), concede-se provimento aos recursos.

Keywords

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reversion in expropriation compensation for expropriation regulatory taking precautionary expropriation extension of expropriation forfeiture of recourse rights
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TC_19961045
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
547/07
O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, ambos da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Janeiro de 2007 (fls. 634 a 654) que julgou improcedente o recurso interposto e determinou a desaplicação da norma extraída do n.º 4 do artigo 23º do Código de Expropriações, uma vez que aquele, constituindo “um preceito de natureza exclusivamente fiscal, é inconstitucional por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal e da igualdade fiscal” (fls. 649).
459/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..
TC_19950379
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos F...
870/12
utilidade pública, de duas parcelas de terreno, tendo-lhe sido adjudicada a respetiva propriedade.

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Full text

Acórdão 1004/96

ACÓRDÃO Nº 1004/96

Proc. nº 452/96

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionali­dade das normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, em conformidade com o decidido no Acórdão nº 226/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 de Julho de 1995), concede-se provimento aos recursos.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa