558/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 16 de Maio de 1995, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, confirmou a sentença recorrida do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, de 7 de Abril de 1994, que havia rejeitado o recurso contencioso, na base da "inconstitucional idade dos actos meramente confirmativos".
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AI generatedart. 268º da CRP; 558/95 · Tribunal Constitucional: "1ª) A norma constante do nº l do art.25º da LPTA, interpretada no sentido de que não permite a recorribilidade do despacho de 14/O6/93 viola a CRP, sendo nessa medida inconstitucional, precisamente porque f por força da garantia consignada no nº 4 do art. 268º, nenhuma restrição ou limitação é permitida no caso em apreço .
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Acórdão 1002/96
ACÓRDÃO Nº 1002/96
Processo nº 558/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 16 de Maio de 1995, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, confirmou a sentença recorrida do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, de 7 de Abril de 1994, que havia rejeitado o recurso contencioso, na base da "inconstitucional idade dos actos meramente confirmativos".
No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, diz a recorrente que o faz " nos termos e ao abrigo do disposto no arte. 75º-A e alínea b) do nº l do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto no acórdão ora impugnado foi feita uma interpretação da norma constante do artigo 25º, nº l, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho) que conduz à inconstitucionalidade da norma interpretada por violação do artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa" (e acrescenta: "A aludida inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente no requerimento em que se pronunciou perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sobre a questão da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, e ainda, nas alegações de recurso para a Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo").
Para decidir como decidiu o acórdão recorrido assentou nas seguintes considerações essenciais:
"Assim, corroborando o decidido pelo Exmº Juiz 'a quo', as decisões administrativas posteriores à resolução de 3/9/92 incluindo o despacho de 14/06/93, que indeferiu a pretensão da recorrente, mantendo a situação definida por aquela resolução, constituem actos meramente confirmativos, insusceptíveis de recurso contencioso.
Daí que também se entenda que 'a irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos não afronta a garantia de recurso contencioso a que alude o arte 2682/4 da Constituição da República, pelo que, não procede o alegado nesse sentido pela recorrente.
É que, como bem se sustenta na decisão sobre recurso que veio a rejeitar o recurso contencioso, o acto confirmativo não tem lesividade própria".
2. No acórdão nº 701/95, a fls. 101 dos autos, decidiu este Tribunal Constitucional "ordenar o prosseguimento dos autos", ultrapassando-se, assim, a fase processual do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
3. Nas suas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões:
"1ª) A norma constante do nº l do art.25º da LPTA, interpretada no sentido de que não permite a recorribilidade do despacho de 14/O6/93 viola a CRP, sendo nessa medida inconstitucional, precisamente porque f por força da garantia consignada no nº 4 do art. 268º, nenhuma restrição ou limitação é permitida no caso em apreço .
2ª) De harmonia com o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, aos interessados é garantido o recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da forma que tais actos revistam.
3ª) No caso em apreço o acto de 11/03/93 não se limitou a reproduzir o anterior; embora confirmando parcialmente a decisão constante da resolução de 3/09/92, tal acto acrescentou algo mais ao anterior, nomeadamente, dando resposta às dúvidas entretanto suscitadas pela recorrente, obrigando, deste modo, a Administração a ponderar de novo a situação da recorrente e apontando, desta vez, os fundamentos de direito que justificavam o indeferimento da pretendida pensão de sobrevivência.
4ª) Configurando uma situação lesiva dos interesses legalmente protegidos da recorrente, e nessa medida abrangida pela garantia constante do nº 4 do art. 268º da CRP, devera a norma do nº 1 do art. 25º, da LPTA, interpretada no sentido de que não permite o recurso contencioso quanto a decisões que, embora mantendo a anterior decisão, ampliaram os seus fundamentos, como no caso concreto, quanto aos actos posteriores à resolução de 3/09/92, ser julgada inconstitucional por violação daquele preceito constitucional".
4. Também apresentou alegações o Administrador da Caixa Geral de Aposentações, concluindo que "deverá o presente recurso de constitucionalidade ser julgado improcedente, negando-se provimento ao mesmo, com as legais consequências".
5. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministério Público, cumpre decidir.
A norma questionada pela recorrente é a do nº l do artigo 25º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, vulgo LPTA, "interpretada no sentido de que não permite a recorribilidade do despacho de 14/06/93", objecto do recurso contencioso, por entender a mesma recorrente que ela é "nessa medida inconstitucional, precisamente porque, por força da garantia consignada no nº 4 do art. 268º, nenhuma restrição ou limitação ê permitida no caso em apreço", configurando-se in casu "uma situação lesiva dos interesses legalmente protegidos da recorrente" .
Ora, este Tribunal Constitucional vem entendendo predominantemente que a dita norma do artigo 25º, nº l, da LPTA, não ofende a Constituição, à luz do direito fundamental do recurso contencioso consignado no aludido nº 4 do artigo 268º.
Fê-lo, por exemplo, no acórdão nº 9/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 69, de 22 de Março de 1995, e no acórdão nº 159/95, inédito.
Naquele primeiro aresto pode ler-se:
"O sentido da garantia constitucional de recurso contencioso contra actos administrativos ilegais é, portanto, esta: ali onde haja um acto da Administração que defina a situação jurídica de terceiros, causando-lhe lesão efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, existe o direito de impugná-lo contenciosamente, com fundamento em ilegalidade. Tal direito de impugnação contenciosa já não existe, se o acto da Administração não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direitos ou interesses apenas potencial".
E no acórdão nº 159/95, debruçando-se exactamente sobre a categoria do acto administrativo meramente confirmativo, conquanto se reporte a outra norma - o artigo 55º da mesma LPTA -, considerou-se que o mesmo não tem "a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do particular" ( "Consequentemente, não pode dizer-se que é coberto pela referida garantia constitucional o acto praticado pela Administração que não produza a lesão dos mencionados direitos ou interesses" - acrescenta-se no aresto).
Aderindo, portanto, aos fundamentos daqueles acórdãos, para os quais se remete, e assente que, in casu, a qualificação de acto meramente confirmativo vem feita pelas instâncias e escapa à apreciação e decisão deste Tribunal Constitucional, há apenas que concluir pelo não provimento do presente recurso.
6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa