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558/95 AI generated

558/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 558/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 16 de Maio de 1995, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela inter­posto, confirmou a sentença recorrida do Tribunal Administrati­vo do Circulo de Lisboa, de 7 de Abril de 1994, que havia re­jeitado o recurso contencioso, na base da "inconstitucional ida­de dos actos meramente confirmativos".

Legislator headnote

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art. 268º da CRP; 558/95 · Tribunal Constitucional: "1ª) A norma constante do nº l do art.25º da LPTA, interpretada no sentido de que não permi­te a recorribilidade do despacho de 14/O6/93 viola a CRP, sendo nessa medida inconstitucio­nal, precisamente porque f por força da garantia consignada no nº 4 do art. 268º, nenhuma res­trição ou limitação é permitida no caso em apreço .

Keywords

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constitutionality challenge of administrative decisions appealability of remand decision forfeiture of recourse rights appealability of interlocutory decision reconsideration

Cited Legislation

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art. 268º da CRP
2ª) De harmonia com o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, aos interessados é garantido o recurso contencioso, com fundamento em ilegali­dade, de actos administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da forma que tais actos revistam.
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160/98
M..., com os sinais identificadores dos autos, veio apresentar perante este Tribunal Constitucional reclamação "nos termos do nº 4 do artigo 76º, da Lei nº 28/82, de 15/11", do despacho do Relator do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 9 de Dezembro de 1997, que, em autos de revista, não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, com o fundamento de que o respectivo requerimento "deu entrada fora de prazo".
757/15
A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro, “completado” pelo acórdão de 15 de abril do mesmo tribunal (que conheceu do pedido de aclaração do primeiro). O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
89/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de dezembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 2 de novembro de 2023, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho da relatora proferido em 30 de agosto de 2023.
1194/2019
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A.
1126/2018
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-presidente daquele Tribunal, datado de 15 de novembro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 26 de setembro de 2018, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Tribunal do Porto, que não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 13 de julho de 2018, proferido pela referida Relação.

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Full text

Acórdão 1002/96

ACÓRDÃO Nº 1002/96

Processo nº 558/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 16 de Maio de 1995, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela inter­posto, confirmou a sentença recorrida do Tribunal Administrati­vo do Circulo de Lisboa, de 7 de Abril de 1994, que havia re­jeitado o recurso contencioso, na base da "inconstitucional ida­de dos actos meramente confirmativos".

No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, diz a recorrente que o faz " nos termos e ao abrigo do disposto no arte. 75º-A e alínea b) do nº l do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto no acórdão ora impugnado foi feita uma interpretação da norma constante do artigo 25º, nº l, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho) que conduz à inconstitucionalidade da norma interpretada por viola­ção do artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portu­guesa" (e acrescenta: "A aludida inconstitucionalidade foi sus­citada pela ora recorrente no requerimento em que se pronunciou perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sobre a questão da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, e ainda, nas alegações de recurso para a Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo").

Para decidir como decidiu o acórdão recorrido as­sentou nas seguintes considerações essenciais:

"Assim, corroborando o decidido pelo Exmº Juiz 'a quo', as decisões administrativas posterio­res à resolução de 3/9/92 incluindo o despacho de 14/06/93, que indeferiu a pretensão da re­corrente, mantendo a situação definida por aquela resolução, constituem actos meramente confirmativos, insusceptíveis de recurso con­tencioso.

Daí que também se entenda que 'a irrecorribili­dade dos actos meramente confirmativos não afronta a garantia de recurso contencioso a que alude o arte 2682/4 da Constituição da República, pelo que, não procede o alegado nesse sentido pela recorrente.

É que, como bem se sustenta na decisão sobre recurso que veio a rejeitar o recurso conten­cioso, o acto confirmativo não tem lesividade própria".

2. No acórdão nº 701/95, a fls. 101 dos autos, decidiu este Tribunal Constitucional "ordenar o prosseguimento dos autos", ultrapassando-se, assim, a fase processual do arti­go 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo ar­tigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

3. Nas suas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões:

"1ª) A norma constante do nº l do art.25º da LPTA, interpretada no sentido de que não permi­te a recorribilidade do despacho de 14/O6/93 viola a CRP, sendo nessa medida inconstitucio­nal, precisamente porque f por força da garantia consignada no nº 4 do art. 268º, nenhuma res­trição ou limitação é permitida no caso em apreço .

2ª) De harmonia com o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, aos interessados é garantido o recurso contencioso, com fundamento em ilegali­dade, de actos administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da forma que tais actos revistam.

3ª) No caso em apreço o acto de 11/03/93 não se limitou a reproduzir o anterior; embora confirmando parcialmente a decisão constante da reso­lução de 3/09/92, tal acto acrescentou algo mais ao anterior, nomeadamente, dando resposta às dúvidas entretanto suscitadas pela recorrente, obrigando, deste modo, a Administração a ponderar de novo a situação da recorrente e apontando, desta vez, os fundamentos de direito que justificavam o indeferimento da pretendida pensão de sobrevivência.

4ª) Configurando uma situação lesiva dos inte­resses legalmente protegidos da recorrente, e nessa medida abrangida pela garantia constante do nº 4 do art. 268º da CRP, devera a norma do nº 1 do art. 25º, da LPTA, interpretada no sen­tido de que não permite o recurso contencioso quanto a decisões que, embora mantendo a ante­rior decisão, ampliaram os seus fundamentos, como no caso concreto, quanto aos actos poste­riores à resolução de 3/09/92, ser julgada in­constitucional por violação daquele preceito constitucional".

4. Também apresentou alegações o Administrador da Caixa Geral de Aposentações, concluindo que "deverá o presente recurso de constitucionalidade ser julgado improcedente, negando-se provimento ao mesmo, com as legais consequências".

5. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministé­rio Público, cumpre decidir.

A norma questionada pela recorrente é a do nº l do artigo 25º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, vulgo LPTA, "interpretada no sentido de que não permite a recorribilidade do despacho de 14/06/93", objecto do recurso contencio­so, por entender a mesma recorrente que ela é "nessa medida inconstitucional, precisamente porque, por força da garantia consignada no nº 4 do art. 268º, nenhuma restrição ou limitação ê permitida no caso em apreço", configurando-se in casu "uma situação lesiva dos interesses legalmente protegidos da recor­rente" .

Ora, este Tribunal Constitucional vem entendendo predominantemente que a dita norma do artigo 25º, nº l, da LPTA, não ofende a Constituição, à luz do direito fundamental do recurso contencioso consignado no aludido nº 4 do artigo 268º.

Fê-lo, por exemplo, no acórdão nº 9/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 69, de 22 de Março de 1995, e no acórdão nº 159/95, inédito.

Naquele primeiro aresto pode ler-se:

"O sentido da garantia constitucional de recur­so contencioso contra actos administrativos ilegais é, portanto, esta: ali onde haja um acto da Administração que defina a situação jurídica de terceiros, causando-lhe lesão efec­tiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, existe o direito de impugná-lo con­tenciosamente, com fundamento em ilegalidade. Tal direito de impugnação contenciosa já não existe, se o acto da Administração não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direi­tos ou interesses apenas potencial".

E no acórdão nº 159/95, debruçando-se exactamente sobre a categoria do acto administrativo meramente confirmativo, conquanto se reporte a outra norma - o artigo 55º da mesma LPTA -, considerou-se que o mesmo não tem "a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do particu­lar" ( "Consequentemente, não pode dizer-se que é coberto pela referida garantia constitucional o acto praticado pela Adminis­tração que não produza a lesão dos mencionados direitos ou in­teresses" - acrescenta-se no aresto).

Aderindo, portanto, aos fundamentos daqueles acórdãos, para os quais se remete, e assente que, in casu, a quali­ficação de acto meramente confirmativo vem feita pelas instân­cias e escapa à apreciação e decisão deste Tribunal Constitu­cional, há apenas que concluir pelo não provimento do presente recurso.

6. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa