Legislator Case Law & Legislation
311/96 AI generated

311/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 311/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de recurso, em que são recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nº 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2 na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República pêlos fundamentos do acórdão n2 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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artigo 168º da Constituição; 311/96 · Tribunal Constitucional: e B., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nº 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2 na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República pêlos fundamentos do acórdão n2 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Keywords

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constitutionality charging of procedural costs prosecutor's margin of discretion lack of prosecutorial standing cost calculation party costs

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19960942
Nestes autos vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, face a uma decisão de recusa do artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho (quanto ao n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do n.º 1 alínea q) do artigo 168º da Constituição, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 de que foi junta cópia aos autos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19980603
O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa.
172/91
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.m° juiz a quo recusou aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
341/90
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Mm° juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
1003/2013
Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

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Full text

Acórdão 999/96

ACÓRDÃO Nº 999/96

Processo nº 311/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, em que são recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nº 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2 na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República pêlos fundamentos do acórdão n2 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa