641/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher, B., fizeram instaurar, pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra C., D. e mulher, E., F. e mulher, G., H., I. e marido, J., K., L. e M., acção declarativa de condenação, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando que os réus fossem, solidariamente, condenados a pagar aos autores a quantia de Esc. 4.02l.370$00 e juros até efectivo pagamento.
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AI generated641/96 · Tribunal Constitucional: A. e mulher, B., fizeram instaurar, pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra C., D. e mulher, E., F. e mulher, G., H., I. e marido, J., K., L. e M., acção declarativa de condenação, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando que os réus fossem, solidariamente, condenados a pagar aos autores a quantia de Esc. 4.02l.370$00 e juros até efectivo pagamento.
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Acórdão 998/96
ACÓRDÃO Nº 998/96
Processo nº 641/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindo do Tribunal de Círculo de Gondomar e onde figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição lavrada pelo relator de fls. 125 a 127, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado na 2a Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do nº 3 do artº 55° do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo art° 55°, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o juízo ora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 641/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. A. e mulher, B., fizeram instaurar, pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra C., D. e mulher, E., F. e mulher, G., H., I. e marido, J., K., L. e M., acção declarativa de condenação, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando que os réus fossem, solidariamente, condenados a pagar aos autores a quantia de Esc. 4.02l.370$00 e juros até efectivo pagamento.
Seguindo o processo seus termos, após terem os réus contestado e deduzido pedido reconvencional, terem os autores/ reconvindos replicado e contestado o pedido reconvencional e terem os réus/reconvintes triplicado, o Juiz do 5° Juízo daquele Tribunal Cível, por despacho de 20 de Maio de 1996, entendeu ser competente para o processamento dos autos o Tribunal de Círculo de Gondomar, para onde ordenou que os mesmos fossem remetidos.
Neste último órgão de administração de justiça, o respectivo Juiz, por despacho de 20 de Junho de 1996, declarou-o incompetente em razão do território, para tanto recusando a aplicação das normas constantes do n° 3 do art° 55° do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e do n° 2 do mesmo art° 55", na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
É deste despacho que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso que, assim, tem por objecto a análise da conformidade ou não conformidade constitucional das normas recusadas aplicar na impugnada decisão.
2. Essa análise, porém, já foi, em diversos arestos, levada a efeito por este Tribunal, o qual sempre concluiu, sem discrepância, pela sua compatibilidade com a Lei Fundamental (cite-se, exemplificativamente, o Acórdão n° 778/96, publicado na 2a Série do Diário da República de 17 de Agosto de 1996) .
O juízo formulado nesses arestos continua a convencer este Tribunal, motivo pelo qual a questão a resolver no vertente processo é de perspectivar como simples e, por isso, justificadora, ex vi do n° l do art° 78°-A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por dever ser concedido provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do citado nº 1 do artº 78º A.
Lisboa, 20 de Setembro de 1996
Bravo Serra.