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535/96 AI generated

535/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 535/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, invocando o disposto no artigo 70º, nº l, a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 15 de Março de 1996, que concluiu que "os artigos 2º nº 2 al. a), 4º e 6º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter inde­ferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo re­corrente Hospital contra os ora recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, todos com os sinais identificadores dos autos).

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535/96 · Tribunal Constitucional: a), 4º e 6º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter inde­ferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo re­corrente Hospital contra os ora recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, todos com os sinais identificadores dos autos).

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888/96
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos Acór­dãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
11/96
- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA .
52/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrido A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 134/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrido.
586/97
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho liminar do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 20 de Dezembro de 1996, que "recusou a aplicação dos artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 194/92, de 08 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade material , por violação do disposto no artº 205, nº 1, da C.R.P. e decidiu que por força de tal declaração de inconstitucionalidade a execução instaurada deixava de ter título executivo", e, em consequência, indeferiu "liminarmente a execução", instaurada por aquele Hospital contra a "Companhia de Seguros P..., S.A.", a que sucedeu a "L... --Companhia de Seguros, S.A.", ora recorrida, como tal julgada habilitada no processo apenso.
17/96
decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 997/96

ACÓRDAO Nº 997/96

Processo nº 535/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Minis­tério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recor­ridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 24 e 25, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministé­rio Público recorrente, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorri­da, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 535/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, invocando o disposto no artigo 70º, nº l, a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 15 de Março de 1996, que concluiu que "os artigos 2º nº 2 al. a), 4º e 6º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter inde­ferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo re­corrente Hospital contra os ora recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, todos com os sinais identificadores dos autos).

2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucio­nal decidiu já estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, entendimento esse que perfilho e é per­feitamente transponível para a hipóteses sub judicio, decorren­do dele o provimento do presente recurso de constitucionalidade (cfr. acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

3. Nada impondo que se altere esse entendimento jurisprudencial, e sendo, pois, simples a questão a resolver, há apenas que apontar para o provimento do presente recurso de constitucionalidade, a fim de ser reformado o despacho recorri­do de acordo com o juízo de constitucionalidade que se entende dever continuar a seguir.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca