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314/96 AI generated

314/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 b) da Lei nº- 28/82, de 15 de Novembro", do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de Março de 1996, que, negando provimento a um recurso por ela interposto, confirmou o "despacho de 28.XII.95, proferido nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1196/94-A, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Santarém", por via do qual foi mantido o estatuto de prisão preventiva aplicado à arguida e ora recor­rente, "indeferindo-se o seu requerimento para libertação com caução ou termo de compromisso - fls. 22".

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artigo 280º da Constituição; 314/96 · Tribunal Constitucional: e) o ataque da inconstitucionalidade desta lei­tura do arte 212º nº l al. b) do C.P.P. é pos­sível na presente peça, porque o argumento sentenciai surpreendeu a recorrente, com a prolação do acórdão recorrido".

Keywords

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validity of pre-trial detention measure restricting liberty rights of the defence protection of the decision-making process right to fair trial precautionary measure in debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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Full text

Acórdão 995/96

ACÓRDÃO Nº 995/96

Processo nº 314/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 b) da Lei nº- 28/82, de 15 de Novembro", do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de Março de 1996, que, negando provimento a um recurso por ela interposto, confirmou o "despacho de 28.XII.95, proferido nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1196/94-A, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Santarém", por via do qual foi mantido o estatuto de prisão preventiva aplicado à arguida e ora recor­rente, "indeferindo-se o seu requerimento para libertação com caução ou termo de compromisso - fls. 22".

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca a recorrente que "o preceito violado é o do artigo 32º da C. R. P. e o princípio da defesa e da pre­sunção de inocência, inconstitucionalidade que fere as normas dos artigos 202º e 204º, alíneas a) e c) , do C. P. P., na inter­pretação que lhe foi dada em 2.2 do Acórdão recorrido, que aí enfrenta uma questão lógica precedente à que, aparentemente, foi motivo principal da improcedência do recurso" (e acrescen­ta: "Tal inconstitucionalidade, mantida na decisão da 2ª ins­tância, fora alegada na conclusão 8ª das Alegações, do recurso interposto da decisão do Juiz da Comarca de Santarém").

2. Nas suas alegações, concluiu assim a recorrente:

"a) o arte 32º, nº 2 da C.R.P., de aplicação imediata, visto o artº 18º do mesmo diploma, proíbe as presunções judiciais e os ónus impos­tos ao arguido em detrimento do princípio in dúbio pró reo;

b) no acórdão recorrido, fez-se uma interpreta­ção das normas dos artºs 202º e 204º do C.P.P., de tal forma que puderam acolher um mecanismo de presunção judicial, pondo entre parêntesis o favor libertatis;

c) por outro lado, interpretou-se o artº 212º nº l, alínea b), do C.P.P., como consignando um ónus de recorrer por parte do arguido, também em detrimento do princípio in dúbio, quando nada o justifica em face do sistema processual penal, no segmento da provisoriedade da apli­cação das medidas de coacção;

d) no entanto, não se trata de simples erro de aplicação do direito, mas de interpretação inconstitucional do preceito, já que este dispo­sitivo sentenciai interveio não conexionado com outras normas, mas valendo a se, através da já dita interpretação inconstitucional;

e) o ataque da inconstitucionalidade desta lei­tura do arte 212º nº l al. b) do C.P.P. é pos­sível na presente peça, porque o argumento sentenciai surpreendeu a recorrente, com a prolação do acórdão recorrido".

3. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como se segue:

"Não tendo a decisão recorrida interpretado e aplicado as normas objecto do presente recurso com o sentido, pretensamente inconstitucional, apontado pela recorrente - já que nela não se considerou suficiente a mera prolacção de uma decisão condenatória em 1ª instância para automaticamente conduzir à imposição da prisão pre­ventiva à arguida condenada, nem se criam à mesma arguida quaisquer ónus ou presunções ju­diciais violadoras do principio 'in dúbio pró reo' - não deverá conhecer-se do recurso, por faltar um seu pressuposto de admissibilidade."

4. Ouvida a recorrente sobre a questão prévia enunciada naquela conclusão, nada disse.

5. Vistos os autos, cumpre decidir.

O acórdão recorrido, para decidir o não provimento do recurso, assentou na seguinte fundamentação:

"(,..)não está em causa o despacho que fixou a prisão preventiva, com o qual a arguida se conformou, mas o pedido de alteração da medida de coacção decretada, logo de seguida, sem qual­quer facto novo que o justifique, nos termos do artº 212º, nº l, alínea b), do C.P.P..

Na verdade, como consta de fls. 21 destes au­tos, em certidão da acta de julgamento, logo após a condenação da arguida na 1& instância o ms juiz proferiu despacho no sentido de que a mesma ficasse em prisão preventiva a partir daí, uma vez que, disse,’ mostram os autos, nomeadamente o certificado de registo criminal, que a arguida tem vindo a praticar, pelo menos, ao longo dos anos de 1990 a 1993 vários crimes, entre os quais de burla e emissão de cheque sem provisão.

Entende o Tribunal que se verifica no caso dos autos perigo de continuação da actividade cri­minosa por parte da arguida, bem como fuga ao cumprimento da pena imposta.

Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artºs 202º a 204º do C.P.P., determina-se que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo, nomeadamente até ao trânsito em julgado desta decisão, em situação de prisão preventiva’..

Com este despacho, datado de 7 de Dezembro de 1995, se conformou a arguida, que o deixou transitar, pois só em 22 do mesmo mês requereu a sua libertação, mediante caução ou termo de compromisso, por ter interposto recurso da sen­tença que a condenou.

É assim que, neste momento, não está em causa o despacho que ordenou a prisão preventiva, não estão em causa os seus fundamentos, mas apenas se pode questionar a alteração das circunstân­cias e eventualmente da razão da medida adopta­da.

Desta forma, todas as razões aduzidas pela re­corrente contra o despacho, nomeadamente no que se relaciona com os fundamentos da prisão pre­ventiva, não têm aqui cabimento.

É que o despacho transitou em julgado, só po­dendo ser atacado nos termos do arte 212º do C.P.P., por se verificar ter sido a prisão or­denada fora das condições previstas na lei ou por terem deixado de subsistir as circunstân­cias que a justificaram.

E o que fez a recorrente foi apenas requerer ao juiz a sua libertação e a substituição da medida por outra, apenas por discordância do despacho e dos seus fundamentos.

Ora, nesta hipótese devia ter alegado qualquer facto que pudesse infirmar a decisão impugnada, o que não fez, ao contrário do que exige o artº 212º, do C. P. P., já citado.

Sendo assim, só era de esperar o resultado que teve, tão óbvio que ele parece.

Não desconhecemos o recente acórdão de juris­prudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.01.96, segundo o qual 'A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifique circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artº 212º do C. P. P., independentemente do reexame trimestral ' .

Concordamos perfeitamente com esta orientação que, aliás, até aplaudimos.

Não é disso que se trata, porém, pois o que está em causa é o facto da recorrente se ter limitado a discordar do despacho, requerendo a quem o proferiu a sua modificação, sem apresen­tar qualquer facto que tal pudesse fundamentar.

2.2. Poder-se-ia argumentar, no entanto, que a requerente, ao pedir a sua libertação, apenas procurou demonstrar que o despacho que ordenou a sua prisão foi proferido fora das hipóteses ou das condições legais.

Com efeito, diz ela que de modo algum a simples prolação da sentença tem, só por si, potencialidades para apoiar uma modificação da si­tuação de liberdade provisória em que se encon­trava, provocando a prisão preventiva.

Para além de mesmo assim, como já dissemos, a via correcta para esta contestação ser o recurso, a recorrente não tem razão de fundo.

É que, ao contrário da recorrente, não vemos qualquer inconstitucionalidade na interpretação das normas dos artºs 202º e 204º do C.P.P. de acordo com o despacho recorrido, pois não estamos em face de uma qualquer sentença, mas de uma sentença condenatória.

Que, sem qualquer dúvida reforça o grau de sus­peita que recai sobre quem era meramente acusado e que estava em liberdade por muitas ra­zões, mas que podia não estar.

Além do mais, como refere o despacho em recur­so, o certificado de registo criminal da ar­guida foi decisivo para fundamentar a necessi­dade da sua prisão, por perigo de continuação da actividade criminosa, o que antes poderia não ter sido possível".

Não oferece dúvidas que o presente recurso de constitucionalidade se abriga no disposto nº alínea b) do nº l do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (correspon­dendo à alínea b) do nº l do artigo 280º da Constituição) e é um dos seus pressupostos processuais o da aplicação ou apli­cação com determinada interpretação de norma ou normas jurídi­cas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, é esse pressuposto que aqui se não verifica, na linha do entendimento do Ministério Público, ao qual a re­corrente não chegou a reagir, sendo que isso é obstáculo ao conhecimento do mérito do presente recurso.

Na verdade, as normas questionadas pela recorrente estão claramente identificadas no requerimento de interposição do recurso - os artigos 202º e 204º, a) e c), do Código de Pro­cesso Penal, reportando-se à prisão preventiva e às condições da sua imposição - e também de modo claro a recorrente reporta-se à "interpretação" que foi "dada em 2.2. do Acórdão recorri­do".

Só que nesse acórdão, designadamente no ponto 2.2., não se detecta que tais normas - e só delas há que curar, in casu, não podendo estender-se a outra ou outras normas identificadas nas alegações - tenham sido aplicadas com o sentido pretensamente inconstitucional apontado pela recorrente.

Depois de no ponto 2.1. o Tribunal a quo ter as­sentado, na óptica do artigo 212º, nº l, b), do Código de Pro­cesso Penal, que "o que está em causa, é o facto da recorrente se ter limitado a discordar do despacho, requerendo a quem o proferiu a sua modificação, sem apresentar qualquer facto que tal pudesse fundamentar", adiantou ainda que, no plano virtual de uma prisão preventiva fora das hipóteses ou das condições legais, a prolação de uma sentença condenatória, ainda que pendente de recurso, "sem qualquer dúvida reforça o grau de suspeita que recai sobre quem era meramente acusado e que esta­va em liberdade por muitas razões, mas que podia não estar" e, além disso, "o certificado de registo criminal da arguida foi decisivo para fundamentar a necessidade da sua prisão, por pe­rigo de continuação da actividade criminosa, o que antes pode­ria não ter sido possível".

"É manifesto - na linguagem do Ministério Público - que tal interpretação, perfeitamente clara e linear, das nor­mas atinentes à definição dos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva nada tem a ver com o sentido, pretensa­mente inconstitucional, confusamente apontado pela recorrente -designadamente com a existência de ‘presunções judiciais e ónus impostos ao arguido em detrimento do princípio 'in dúbio pró reo''(?)".

Com efeito, em parte alguma do acórdão se pode detectar o quadro da prisão preventiva ligado a qualquer "meca­nismo de presunção judicial", antes relacionando-se a prisão preventiva da arguida com dados reais, como sejam a sentença condenatória e o seu passado criminal.

Tanto basta para dar como não verificado o dito pressuposto da aplicação das normas em causa com uma determina­da interpretação tida por inconstitucional pela recorrente, porque não foi de modo algum essa a interpretação querida ou adoptada no acórdão recorrido. Acresce que, não vindo identifi­cada pela recorrente no requerimento de interposição do recur­so, a norma do artigo 212º, nº l, b), do mesmo Código, não pode ser ela objecto do recurso, com prejuízo, pois, das conclusões c) a e) das suas alegações não valendo aqui "o argumento sentenciai" que "surpreendeu a recorrente, com a prolação do acórdão recorrido".

6. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do presente recurso e condena-se a recorrente nas custas com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa