553/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente recurso - nos dizeres do próprio recorrente - é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "por violação do principio da legalidade com consagração no artigo 2º e 133º, nº l, alínea a), ambos do Código de Processo Penal e (no) artigo 29º, nº l, 3 e 4 da CRP".
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AI generatedartigo 133º do Código de Processo Penal; 553/96 · Tribunal Constitucional: O presente recurso - nos dizeres do próprio recorrente - é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "por violação do principio da legalidade com consagração no artigo 2º e 133º, nº l, alínea a), ambos do Código de Processo Penal e (no) artigo 29º, nº l, 3 e 4 da CRP".
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Acórdão 994/96
ACÓRDÃO Nº 994/96
Processo nº 553/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A.
Recorrido : Ministério Público
Nestes autos de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma legal (maxime, a dos artigos 2º e 133º, nº l, alínea a), do Código de Processo Penal), pelas razões aduzidas na exposição do relator, que aqui se dão por reproduzidas, com que o Ministério Público concordou e que a resposta do recorrente não pôs em causa, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em cinco unidades de conta.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A.
Recorrido : Ministério Público
1. O presente recurso - nos dizeres do próprio recorrente - é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "por violação do principio da legalidade com consagração no artigo 2º e 133º, nº l, alínea a), ambos do Código de Processo Penal e (no) artigo 29º, nº l, 3 e 4 da CRP".
O Tribunal só poderá conhecer do recurso, se o recorrente tiver suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma determinada norma legal e se, não obstante essa acusação de ilegitimidade constitucional, o acórdão recorrido a tiver aplicado como seu fundamento decisório.
Como os recursos de constitucionalidade só podem ter por objecto questões de inconstitucionalidade normativa - e não questões de inconstitucionalidade de actos de outra natureza, maxime, de actos processuais ou de decisões judiciais -, o que então há que verificar é se, no caso, durante o processo (ou seja, antes de proferido o acórdão de que recorre), o recorrente suscitou a inconstitucionalidade das duas únicas normas legais que indica no seu requerimento (ou seja, dos artigos 2º e 133º, nº l, alínea a), do Código de Processo Penal) ou de alguma delas; e, caso o tenha feito, se o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 6 de Março de 1996, as aplicou.
2. Pois bem: nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que o recorrente disse é que "foram violadas, [...], conjugadas ou de per si, entre outras, as seguintes normas: artigo 32º, nºs l, 2 e 5 e artigo 208º, nº l, ambos da CRP; […] artigo 133º, nº 1 alínea a) [...] do CPPenal". Ou seja: ao invés de assacar qualquer vício de inconstitucionalidade ao mencionado artigo 1332, n2 l, alínea a), o recorrente teve-o por violado. E tal violação deste artigo 133º, nº l, alínea a), e das demais normas legais e constitucionais que então enumerou, ter-se-á verificado, em seu entender, pelo facto de o tribunal de lã instância ter lançado mão, para formar a sua convicção, de meios de prova de que, ao menos na fase de julgamento, não podia servir-se.
Significa isto que o recorrente, durante o processo, não suscitou a inconstitucionalidade da alínea a) do nº l do artigo 133º do Código de Processo Penal, nem a do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Sendo isto assim, por falta dos respectivos pressupostos, sou de parecer que não pode conhecer-se do recurso.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 4 de Julho de 1996
Messias Bento