515/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, vieram "nos termos do disposto no arte 280º da Constituição da República Portuguesa e artº 72 da L.T.C, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do nº l do artº 70º da mesma L.T.C.", relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de 1996, "o qual manteve o despacho de fls. 258 e que decidiu pela não admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno".
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AI generated515/96 · Tribunal Constitucional: Só que, perante o disposto no art. 17 do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquelas disposições legais, que foram imediatamente revogadas, já não estavam em vigor na data da apresentação daquele requerimento.
Full text
Acórdão 993/96
ACÓRDÃO Nº 993/96
Processo nº 515/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordara, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e mulher B. e como recorrida a Junta de Freguesia de Serreleis, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 276 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida - e que não foram abalados pela resposta dos recorrentes, tendo merecido a concordância da recorrida -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 515/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, vieram "nos termos do disposto no arte 280º da Constituição da República Portuguesa e artº 72 da L.T.C, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do nº l do artº 70º da mesma L.T.C.", relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de 1996, "o qual manteve o despacho de fls. 258 e que decidiu pela não admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno".
É este o teor dos citados despacho e acórdão do Tribunal a quo:
Despacho:
"Com o requerimento de fls. 246, que foi apresentado em 10 de Janeiro de 1996, pretende-se recorrer para o tribunal pleno do acórdão proferido a fls. 243, nos termos do disposto nos artºs 763 e 765 do Cód. Proc. Civil, para o que se invoca oposição com anterior acórdão deste tribunal.
Só que, perante o disposto no art. 17 do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquelas disposições legais, que foram imediatamente revogadas, já não estavam em vigor na data da apresentação daquele requerimento.
Fez-se apenas uma ressalva (no nº 3 desse art. 17) no tocante ‘aos recursos para o tribunal pleno já intentados’, que não é, como se viu, o caso dos autos.
Com estes fundamentos se indefere o requerimento em apreço. "
Acórdão:
"Pelo despacho do relator de fls. 258 foi indeferido o requerimento de interposição de recurso para o tribunal pleno apresentado a fls. 246.
Pretendem agora os recorrentes - fls. 262 - que recaia acórdão sobre a matéria.
A parte contraria, ouvida, preconiza a condenação por litigância de má fé, por saberem da inviabilidade da sua pretensão.
Pelas razões constantes do despacho do relator, que de forma alguma foram postas em crise, decide-se manter tal despacho.
Entende-se contudo não haver justificação para condenar os requerentes como litigantes de má fé."
2. Sendo claro que o presente recurso de constitucionalidade vem suportado nas alíneas b), c) e f), do nº l do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e sendo igualmente clara a identificação do objecto do recurso, o acórdão de 24 de Abril de 1996, numa sequência de arestos do Supremo Tribunal de Justiça que os autos revelam, a partir de um primeiro acórdão de 7 de Dezembro de 1994, importa saber se estão ou não preenchidos os pressupostos processuais enunciados naquelas alíneas.
À partida, pode desde já afirmar-se que não faz sentido a invocação que os recorrentes fazem das alíneas c) e f), que contemplam hipóteses de desaplicação ou aplicação de "norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado", pois não se alcança onde esteja in casu uma tal "lei com valor reforçado", nem ela vem indicada ou identificada minimamente pelos recorrentes.
Ficando, pois, de pé e só a alínea b), tudo está em saber se houve ou não suscitação de inconstitucionalidade "durante o processo".
Lê-se no acórdão recente deste Tribunal Constitucional nº 584/96:
"Na norma do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [e na que lhe corresponde, do artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição], a locução 'durante o processo' exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide.
Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí, a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o ‘feito submetido a julgamento’ (CRP, arts 207º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso. O 'interesse pessoal na invalidação da norma' (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que ai são convocáveis.
E é com esta leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional vem fixando o sentido da locução 'durante o processo' . Esse sentido - afirma-se em jurisprudência pacifica e reiterada - é um sentido funcional, que não formal: a inconstitucional idade há-de ter sido suscitada não depois se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, até à extinção da instância, mas em momento em que o tribunal da causa pudesse ainda conhecer da questão (c f., entre outros, os acórdãos nºs 62/85, 90/85, 94/88, 479/89, D. R., II Série, de, respectivamente, 31-5-1985, 11-7--1985, 22-8-1988, 24-4-1992, e os acórdãos 439/89 e 253/93, inéditos)".
Por consequência, e como também se diz naquele acórdão nº 584/96, o "pressuposto da suscitação da questão 'durante o processo' , faz, pois, recair sobre as partes o ónus de adoptarem uma estratégia processual adequada â criação da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional".
Ora, é patente que, face ao identificado e transcrito despacho de 31 de Janeiro de 1996, de que os recorrentes apresentaram reclamação, "ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 700º do C.P.C."r requerendo que "sobre a matéria e as questões ali suscitadas recaia acórdão" - e recaiu o acórdão recorrido -, não foi invocada pelos recorrentes nessa reclamação nenhuma questão de inconstitucionalidade, nomeadamente reportada ao arte 17º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Eles limitaram-se aí a dizer, referindo-se ao despacho reclamado, que "as razões ali invocadas não se encontram conformes a legislação vigente".
E depois acrescentam:
"A não ser assim entendido, a decisão é manifestamente inconstitucional face aos preceitos dos artigos 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º da Convenção europeia dos direitos do Homem e artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. "
Não há aqui - e teria de haver - a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade, com referência a qualquer norma jurídica infraconstitucional. Há apenas a afirmação de que "a decisão é manifestamente inconstitucional".
Daí que o acórdão recorrido, entendendo que "de forma alguma foram postas em crise" as razões do despacho reclamado, decidiu "manter tal despacho", sem qualquer tipo de pronúncia em matéria de constitucionalidade de normas jurídicas.
É certo que, no requerimento de interposição de constitucionalidade, os recorrentes, fazendo a história do caso, a partir do primeiro acórdão de 7 de Dezembro de 1994, e voltando a repetir a afirmação de que o entendimento do despacho e do acórdão "é manifestamente ilegal e inconstitucional", acrescentam depois que: "Não fosse o arte u o. do citado DL 329-A/95, de 12 de Dezembro claramente inconstitucional, por violação do principio da retroactividade das leis, questão, que igualmente se suscita, a entrada em vigor do diploma aludido foi remetida para 15 de Setembro de 1996, (Lei 6/96, de 29 de Fevereiro), o que significa que a revogação dos artºs 763º a 770º do C.P. Civil, não pode ser imediatamente aplicada".
Só que não é esse o momento oportuno e adequado para se considerar relevantemente feita a arguição de questão de constitucionalidade.
Por tudo isto, falecem obviamente os pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade e, consequentemente, dele não se pode tomar conhecimento.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca