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386/96 AI generated

386/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 386/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e outros e recorridos B. e outros, pelo essencial da exposição oportunamente formulada de fls. 210 a 214, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

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386/96 · Tribunal Constitucional: "... por se não haver ponderado (referindo-se os Autores à exposição do Relator) que o (...) art. 9º nº l do Código Civil prescreve que o intérprete tem de ter sempre em consideração ‘as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada’, cometeu um erro inaceitável.

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Acórdão 992/96

ACÓRDÃO Nº 992/96

Processo nº 386/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e outros e recorridos B. e outros, pelo essencial da exposição oportunamente formulada de fls. 210 a 214, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Outubro de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 386/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A nº l da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)

l . A. e outros intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, contra B. e outros, acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 253.678$50.

No decurso da audiência de julgamento formularam os Autores, ao abrigo dos artigos 456º e 457º nº l do Código de Processo Civil (CPC) , pedido de condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização, referindo, quanto à quantificação desta : " só muito por baixo se pode computar em menos de 500.000$00" (cfr. acta de fls. 146/154 e concretamente fls. 148).

Foi proferida sentença condenando os Réus na totalidade do pedido, e julgando improcedente o pedindo de condenação como litigantes de má fé.

Inconformados com este último aspecto da decisão, apelaram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, referindo, "que o valor correspondente à parte da decisão impugnada - 500.000$00 - é em muito superior a metade da alçada do Tribunal recorrido".

1.1. No Tribunal ad quem o Exms Relator lançou nos autos a exposição referida no artigo 704º nº l do CPC, entendendo que o valor da indemnização pedida por litigância de má fé não acrescia ao pedido formulado na petição inicial para efeitos de alçadas, e que, por isso, estando o valor da acção contido na alçada do tribunal de comarca (artigo 20º nº l da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro), a decisão em causa era insusceptível de recurso.

Ouvidos os Autores, nos termos do artigo 704º nº 1 in fine vieram defender que o valor peticionado pela litigância de má fé deveria ser somado ao valor indicado na petição inicial, assim se determinado o valor da acção para o efeito de alçada. Com interesse para o presente recurso, transcreve-se, da referida peça processual, a seguinte passagem:

"... por se não haver ponderado (referindo-se os Autores à exposição do Relator) que o (...) art. 9º nº l do Código Civil prescreve que o intérprete tem de ter sempre em consideração ‘as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada’, cometeu um erro inaceitável.

É que, no despacho em exame, não se teve em conta que o Código Civil foi promulgado em 25 de Novembro de 1966 e que, actualmente, é preceito que o hermeneuta tem de ter sempre em vista que a Constituição da República Portuguesa vigente consagra, como um dos princípios fundamentais, o acesso aos tribunais para defesa dos interesses dos cidadãos - art.20º nº1."

1.2. Foi proferido Acórdão que, reafirmando o entendimento anteriormente expresso pelo Relator, decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Vieram, então, os Autores recorrer para este Tribunal, invocado o artigo 70º nº l alínea b) da LTC e acrescentando :

"... os ora Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do art.678º nº l do Código de Processo Civil, por violação do art.20º da Constituição e mais amplamente do principio jurídico-constitucional do acesso ao direito e aos Tribunais, e fizeram-no atempadamente, na peça processual que nos termos do art. 704 nº l do Código de Processo Civil, por determinação do Tribunal, tiveram que elaborar".

2. Não obstante a admissão ("Na dúvida", como se diz no despacho respectivo) do recurso, entende o ora relator, não se mostrarem preenchidos os requisitos de acesso à jurisdição constitucional decorrentes da alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC.

Com efeito, assentando a exposição do Relator na Relação na circunstância de o valor da causa se conter na alçada do Tribunal de comarca, aplicando assim, o artigo 678º nº l do CPC, a subsequente tomada de posição dos ora recorrentes não imputou, contrariamente ao que se diz no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, qualquer desconformidade constitucional a esta norma, ou a qualquer dimensão interpretativa da mesma.

O que os recorrentes fizeram, ao serem ouvidos nos termos do artigo 704 nº l do CPC, foi - como resulta do trecho acima transcrito (que contém a única referência a normas ou princípios constitucionais) - lembrar, vagamente e sem qualquer referência normativa específica, e apenas com uma alusão inexplicada e inexplicável ao Código Civil, que "no despacho em exame, não se teve em conta que o Código Civil foi promulgado em 25 de Novembro de 1966 e que, actualmente, é preceito que o hermeneuta tem de ter sempre em vista que a Constituição da República Portuguesa vigente consagra, como um dos princípios fundamentais, o acesso aos defesa dos interesses dos cidadãos - art.20º nº 1.

Sendo certo impender sobre os recorrentes o ónus de indicar, expressamente e com precisão, a questão de inconstitucionalidade de normas cuja apreciação pretende, não pode considerar-se como tal uma afirmação tão vaga e despida de referenciais normativas como a produzida pêlos recorrentes .

Não obstante a indicação prévia pelo Relator de toda a construção normativa em que assentava o seu entendimento quanto à irrecorribilidade da decisão, os recorrentes não lograram reportar, previamente ao Acórdão, a qualquer das referências normativas dessa construção a violação do artigo 20º nº l da Constituição.

Não pode, assim, conhecer-se do recurso.

3. Nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, determina-se a audição das partes por cinco dias, quanto à posição ora expressa pelo relator.

Lisboa, 5 de Junho de 1996

José de Sousa e brito