691-A/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de recurso ditos 691/95, pendentes por este Tribunal e em que figuram, cono recorrentes, o Ministério Público e o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro e, como recorridos, A., B., C., D. e E., foi, documentalmente, provado (cfr, certidão a fls. 193 desses autos) o óbito do recorrido E..
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AI generated691-A/95 · Tribunal Constitucional: Encontram-se juntas aos autos as certidões de assento de nascimento e de óbito do aludido recorrido E. (fls. 198 dos autos principais e fls. 11 do apenso), certidão de assento de nascimento do habilitando D. (fls. 9 e 10 de apenso) e certidão da já referida escritura notarial (fls. 5 a 8 do apenso).
Full text
Acórdão 991/96
ACÓRDÃO Nº 991/96
Processo nº 691-A/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo serra
1. Nos autos de recurso ditos 691/95, pendentes por este Tribunal e em que figuram, cono recorrentes, o Ministério Público e o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro e, como recorridos, A., B., C., D. e E., foi, documentalmente, provado (cfr, certidão a fls. 193 desses autos) o óbito do recorrido E..
Determinada, por despacho de 21 de Fevereiro de 1996, suspensão da instância, a fira de ser promovida a habilitação do falecido recorrido, veio o Ex. mo Procurador Geral Adjunto em exercício junto deste Tribunal, por apenso aos referidos autos, deduzir incidente de habilitação do citado E..
Alegou, em suma, que, relativamente ao falecido - que se finou no estado de solteiro, sem descendentes ou ascendentes, e que não fez testamento nem outra disposição de última vontade -foi, no 12º. Cartório Notarial de Lisboa, celebrada escritura de habilitação de herdeiros na qual se outorgou que lhe sucedeu, como único e universal herdeiro, o seu irmão germano, o também recorrido D., concernentemente ao qual, na sucessão do falecido, não concorrem ou preferem outras pessoas.
Encontram-se juntas aos autos as certidões de assento de nascimento e de óbito do aludido recorrido E. (fls. 198 dos autos principais e fls. 11 do apenso), certidão de assento de nascimento do habilitando D. (fls. 9 e 10 de apenso) e certidão da já referida escritura notarial (fls. 5 a 8 do apenso).
Cumprido o disposto no nº l do artº 372° do Código de Processo Civil, nenhum requerido contestou o pedido de habilitação.
Cumpre decidir.
2. Dos documentos acima citados extrai-se que o recorrido E., filho de F. e de G., faleceu em 26 de Novembro de 1994 no estado de solteiro, sem descendentes ou ascendentes que pudessem figurar como seus sucessores legítimos e que o igualmente recorrido D., também filho
de F. e de G., lhe sucedeu como seu único e universal herdeiro.
Está, desta arte, provada, pêlos indicados documentos, a qualidade do recorrido D. como a única pessoa que pode ser chamada à titularidade das relações jurídicas que, por força da lei, por sua natureza ou, sendo elas renunciáveis, por vontade do seu titular, se não devam considerar extintas por morte de E..
Em face do exposto, Julga-se habilitado para prosseguir na causa no lugar que foi ocupado pelo recorrido, o habilitado D. que, de ora em diante, intervirá nela, quer na sua qualidade de recorrido em nome próprio, quer na de sucessor do mencionado E..
Sem custas, por não haver lugar ás mesmas face ao preceituado no artº. 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa