Legislator Case Law & Legislation
603/96 AI generated

603/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 603/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado o mandatário da UDP-UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR do acórdão nº 984/96 deste Tribunal, através do qual se decidiu não tornar conhecimento do recurso eleitoral por ele interposto, veio um membro do Conselho Nacional desse partido "esclarecer", por requerimento datado de 18 de Setembro de 1996 e remetido por telecópia, que, "contrariamente ao referido no acórdão, este Partido reclamou a 30 de Agasto ao Emº. Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca da Ilha das Flores da decisão por ele tomada, só apresentando o recurso para o Tribunal Constitucional devido à reclamação não ter sido atendida". Com esse requerimento, juntou cópia do requerimento contendo a referida reclamação. subscrito pelo mandatário signatário do requerimento de interposição do recurso, sem que dele conste qualquer carimbo de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores.

Legislator headnote

AI generated

603/96 · Tribunal Constitucional: Segundo dispõe o art. 34°, nº 1. da Lei Eleitoral aplicável (Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto), têm de constar­ão requerimento de interposição do recurso os fundamentos do mesmo e, por outro lado, esse requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos de prova.

Keywords

AI generated
objections to an election result withdrawal of legal petition prior administrative complaint political voting rights opposition proceedings right to a recount
AI generated
870/2023
Fernanda Isabel Marques Lopes (impugnante nos autos), invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA (o partido ora recorrente), impugnou, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de dezembro de 2022, em que se “aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA» e se decidiu «convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA”.
838/01
- R..., invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Oliveira de Azeméis, “no que toca à deliberação de não proceder à recontagem dos votos da mesa nº 2 da freguesia de Nogueira do Cravo” desse concelho, de modo a proceder-se à recontagem de votos dessa mesa.
TC_19960985
Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P.
256/2012
Pela decisão sumária n.º 240/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelos recorrentes A.
876/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 988/96

ACÓRDÃO Nº 988/96

Processo nº 603/96

Plenário

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam no Plenária do Tribunal Constitucional:

1. Notificado o mandatário da UDP-UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR do acórdão nº 984/96 deste Tribunal, através do qual se decidiu não tornar conhecimento do recurso eleitoral por ele interposto, veio um membro do Conselho Nacional desse partido "esclarecer", por requerimento datado de 18 de Setembro de 1996 e remetido por telecópia, que, "contrariamente ao referido no acórdão, este Partido reclamou a 30 de Agasto ao Emº. Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca da Ilha das Flores da decisão por ele tomada, só apresentando o recurso para o Tribunal Constitucional devido à reclamação não ter sido atendida". Com esse requerimento, juntou cópia do requerimento contendo a referida reclamação. subscrito pelo mandatário signatário do requerimento de interposição do recurso, sem que dele conste qualquer carimbo de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores.

2. De um ponto de vista processual, afigura-se que o presente requerimento configura urna reclamação contra o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, na medida em que imputa a este o facto de ter dado corno assente que não tinha havido reclamação dirigida ao juiz daquela comarca. Por outras palavras, denuncia-se a existência de um erro sobre matéria de facto que afectaria a decisão do Tribunal Constitucional.

3. é manifesto que é inteiramente irrelevante o esclarecimento agora prestado e que a reclamação tem de improceder

Segundo dispõe o art. 34°, nº 1. da Lei Eleitoral aplicável (Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto), têm de constar­ão requerimento de interposição do recurso os fundamentos do mesmo e, por outro lado, esse requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos de prova.

Ora, nem no requerimento de interposição do recurso se alega ter havida a necessária reclamação, nem o partido ora reclamante juntou cópia dessa reclamação e da decisão judicial que sobre ela recaiu.

Está, pois, esgotado poder jurisdicional do Tribunal, não sendo possível alterar a sua decisão de modo a integrá-la com factos novos não alegados oportunamente.

4. Termos em que se desatende a presente reclamação.

Lisboa, 24 de Setembro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa