Legislator Case Law & Legislation
94/96 AI generated

94/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 94/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acór­dão nº 643/96, de 7 de Maio de 1996, no qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, por falta de atempada suscita­ção da questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 700º do Código de Processo Civil, artigo 433º do Código de Processo Penal; 94/96 · Tribunal Constitucional: Foi então proferido despacho, de 31 de Maio último, não admitindo o recurso, uma vez que aquele preceito apenas prevê esse tipo de recurso das decisões das Secções que tenham julgado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma questão numa outra decisão - o que se considerou não ser o caso.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint decision not to raise objections timeliness of recusal request

Cited Legislation

AI generated
artigo 700º do Código de Processo Civil
Notificados, vieram então requerer que sobre o des­pacho recaia acórdão, face ao disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil.
artigo 433º do Código de Processo Penal
AI generated
TC_19970650
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
84/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
692/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 828/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
489/11
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
104/2008
Em 11 de Março de 2008 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 987/96

ACÓRDÃO Nº 987/96

Processo nº 94/96

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acór­dão nº 643/96, de 7 de Maio de 1996, no qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, por falta de atempada suscita­ção da questão de constitucionalidade.

Notificados, interpuseram os mesmos recurso para o plenário do Tribunal, invocando o disposto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Foi então proferido despacho, de 31 de Maio último, não admitindo o recurso, uma vez que aquele preceito apenas prevê esse tipo de recurso das decisões das Secções que tenham julgado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma questão numa outra decisão - o que se considerou não ser o caso.

Notificados, vieram então requerer que sobre o des­pacho recaia acórdão, face ao disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, ouvido nos termos deste pre­ceito, veio sublinhar depreender-se dos autos que o recorrente pretende, "através da artificiosa suscitação de incidentes anó­malos, posteriores à decisão final deste Tribunal, obstar à atempada remessa dos presentes autos às instâncias competentes - sendo por demais óbvio que numa situação processual em que este Tribunal não se pronuncia sequer sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, inexistem necessariamente os pressupos­tos do recurso para uniformização de jurisprudência, que pres­supõe pronúncias contraditórias sobre a questão de inconstitu­cionalidade de uma mesma norma".

2.- Entende-se que o despacho que não admitiu o recurso não merece censura.

Com efeito, o fundamento do recurso para o plenário do Tribunal há-de ser constituído por duas decisões contraditó­rias no julgamento de uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) de uma dada norma jurídica, o que não sucede no caso vertente: ao contrário do que os recorrentes dão a suge­rir, não está em causa a questão da constitucionalidade do sis­tema de revista alargada previsto no artigo 433º do Código de Processo Penal e da sua projecção no artigo 410º do mesmo di­ploma, mas sim a questão meramente adjectiva da falta de pres­supostos do recurso de constitucionalidade, o que afasta, desde logo, a aplicação da norma do artigo 79º-D, inviabilizando-se o recurso para o plenário do Tribunal (cfr., entre os publicados, os Acórdãos nºs. 252/93, 458/94 e 729/95, no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 21 de Julho de 1993, 19 de Novembro de 1994 e 24 de Maio de 1996, respectivamente).

3.- Assim sendo, e sem necessidade de maiores conside­rações, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Setembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida