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TC_19960986 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960986
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR veio, nos termos do art. 32º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), interpor recurso da decisão do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca das Velas, ilha de São Jorge, Açores, datada de 2 de Setembro de 1996, que rejeitou a lista apresentada por esse partido para concorrer às eleições legislativas regionais marcadas para 13 de Outubro de 1996 pelo círculo eleitoral da Ilha de São Jorge.

Legislator headnote

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art. 659º do Código de Processo Civil; TC_19960986 · Tribunal Constitucional: Independentemente de não existir qualquer prova nos autos relativamente aos factos alegados, não é necessário aguardar pela eventual junção de quaisquer elementos probatórios (cfr. art. 34º, nº 2, da referida Lei Eleitoral).

Keywords

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striking from the electoral list party-list vote elimination of candidates candidacy proposal registration of voters right to stand for election

Cited Legislation

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art. 659º do Código de Processo Civil
Segundo é alegado, o despacho impugnado seria "nulo nos termos do art. 659º do Código de Processo Civil por falta de fundamento legal".
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TC_19960984
Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P.
TC_20010492
M..., na qualidade de mandatária da lista apresentada pela coligação JUNTOS, PELO CONCELHO (PPD/PSD.CDS-PP) para concorrer à eleição da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE S.
598/97
No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho da Lousã, após a apresentação das listas dos candidatos - listas do Par­tido Socialista, do Partido Social Democrata PPD/PSD, do Parti­do Popular - CDS/PP, da CDU - Coligação Democrática Unitária e proferido um despacho pelo Mmª Juíza do Tribunal Judicial da comarca da Lousã, a ordenar que se procedesse "à afixação das listas conforme o preceituado no Artº 17º nº 3 do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), juntou aos autos em 24 desse mês de Outubro a mesma Juíza um "despacho processado no computador", no qual, e no que aqui interessa, determinou o seguinte:
605/96
Neste processo, de recurso contencioso de apresentação de candidaturas relativo ao Círculo Eleitoral da Ilha de S.
819/13
Os presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, têm por objeto o recurso interposto, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por Jorge Ferreira Carreira, mandatário eleitoral da lista do PSD à União de Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, da decisão proferida em 26 de agosto, que, conhecendo da reclamação, manteve a exclusão da lista de candidatos apresentada pela candidatura daquele partido à referida Assembleia de Freguesia do candidato apresentado em 4.º lugar.

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Full text

Acórdão 986/96

Proc. nº 605/96 ACÓRDÃO Nº 986/96

Plenário

Rel: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1. A U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR veio, nos termos do art. 32º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), interpor recurso da decisão do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca das Velas, ilha de São Jorge, Açores, datada de 2 de Setembro de 1996, que rejeitou a lista apresentada por esse partido para concorrer às eleições legislativas regionais marcadas para 13 de Outubro de 1996 pelo círculo eleitoral da Ilha de São Jorge.

O requerimento acha-se subscrito pelo mandatário A. e deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 5 de Setembro de 1996, através de telecópia. A assinatura do mandatário encontra-se reconhecida notarialmente por semelhança. Não se juntam quaisquer documentos nem se protesta a junção subsequente dos mesmos.

Segundo é alegado, o despacho impugnado seria "nulo nos termos do art. 659º do Código de Processo Civil por falta de fundamento legal". A rejeição da lista terá sido feita com base no disposto nos arts. 15º, nº 1, e 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, tendo o despacho recorrido partido do pressuposto de que a falta de um documento acarretaria, como sanção, a exclusão da candidata suplente e que, por outro lado, se verificaria a inelegibilidade da candidata suplente B., a qual só poderia ser ultrapassada nos termos do disposto na segunda daquelas disposições legais. O partido em causa teria, porém, apresentado em 2 de Setembro de 1996 os documentos em falta quanto a essa candidata, na sequência de uma notificação recebida pelo seu mandatário em 28 de Agosto anterior. A decisão impugnada teria recusado a junção nessa data ("agora") dos documentos em falta, decisão essa que seria ilegal e que, por isso, seria nula. Mesmo a entender-se que a candidatura da suplente deveria ter sido rejeitada, por não ser tempestiva a junção dos documentos, ainda assim tal não implicaria a rejeição de toda a lista de candidatos.

2. Independentemente de não existir qualquer prova nos autos relativamente aos factos alegados, não é necessário aguardar pela eventual junção de quaisquer elementos probatórios (cfr. art. 34º, nº 2, da referida Lei Eleitoral).

Basta atentar nos termos do requerimento de interposição do recurso, para se concluir que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento deste recurso. É que o referido recurso foi interposto directamente do despacho que, alegadamente, rejeitou a lista de candidatos desta força política, sem que, relativamente ao mesmo despacho, houvesse sido deduzida a necessária reclamação (art. 30º, nº 1, da Lei Eleitoral).

Ora, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, "o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca", em termos de se poder afirmar que, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (acórdão nº 240/85, relativo às eleições autárquicas, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 875 e seguintes, no mesmo sentido, entre muitos, vejam-se os Acórdãos nºs. 526/89 e 553/89, no 14º volume dos Acórdãos, págs. 309 e seguintes, e 455 e seguintes, respectivamente). Trata-se de um entendimento que é válido para todas as leis eleitorais, não estando consagrada no direito português, até ao presente, a figura da impugnação directa da decisão do tribunal a quo, independentemente de reclamação.

3. Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 6 de Setembro de 1996

Luís Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa