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TC_19960985 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960985
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR. A assinatura do referido mandatário acha-se reconhecida notarialmente por semelhança.

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TC_19960985 · Tribunal Constitucional: De facto, independentemente da circunstância de o recorrente não ter junto nem protestado juntar os elementos probatórios respeitantes aos factos por si alegados (cfr. art. 34º da citada Lei Eleitoral, em especial o seu nº 1), verifica-se que o recurso foi interposto directamente do despacho que, alegadamente, rejeitou a lista de candidatos desta força política, sem que, relativamente ao mesmo despacho, houvesse sido apresentada a necessária reclamação (art. 30º, nº 1, da Lei Eleitoral).

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electoral fraud striking from the electoral list right to stand for election registration of voters candidacy proposal political voting rights
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Full text

Acórdão 985/96

Proc. nº 604/96 ACÓRDÃO Nº 985/96

Plenário

Rel: Consª. Assunção Esteves

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I

Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR. A assinatura do referido mandatário acha-se reconhecida notarialmente por semelhança.

No requerimento de interposição do recurso, invoca-se o disposto no art. 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), indicando-se como decisão recorrida o "despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, Açores, datado de 1 de Setembro e que rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo ora recorrente pelo círculo eleitoral da Ilha das Flores".

Segundo se alega, o partido recorrente às eleições legislativas regionais teria sido notificado "da exclusão da lista por si apresentada às eleições no dia 28/08/96, data de afixação das listas", por falta de requisitos formais exigidos pela referida lei eleitoral quanto ao acto de apresentação de candidaturas. A notificação dessa "exclusão" teria ocorrido nesse mesmo dia 28 de Agosto, tendo o partido recorrente vindo juntar os documentos em falta no dia 2 de Setembro, portanto, no prazo concedido pelo art. 27º do mesmo diploma legal. Simplesmente, através de despacho datado de 1 de Setembro, aquele magistrado judicial rejeitara a lista de candidatos apresentada pelo recorrente, sem esperar o termo do prazo legal. Conclui-se pedindo que o Tribunal Constitucional declare nulo o despacho recorrido e admita à lista da UDP concorrente ao identificado círculo.

Com o requerimento, não são juntos quaisquer documentos, nem se protesta a subsequente junção.

II

É manifesto que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.

De facto, independentemente da circunstância de o recorrente não ter junto nem protestado juntar os elementos probatórios respeitantes aos factos por si alegados (cfr. art. 34º da citada Lei Eleitoral, em especial o seu nº 1), verifica-se que o recurso foi interposto directamente do despacho que, alegadamente, rejeitou a lista de candidatos desta força política, sem que, relativamente ao mesmo despacho, houvesse sido apresentada a necessária reclamação (art. 30º, nº 1, da Lei Eleitoral).

Ora, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, "o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca", em termos de se poder afirmar que, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (Acórdão nº 240/85, relativo às eleições autárquicas, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 875 e seguintes; no mesmo sentido, entre muitos, vejam-se os Acórdãos nºs. 526/89 e 553/89, no 14º volume dos Acórdãos, págs. 309 e seguintes, e 455 e seguintes, respectivamente). Trata-se de um entendimento que é válido para todas as leis eleitorais, não estando consagrada no direito português, até ao presente, a figura da impugnação directa da decisão do tribunal a quo, independentemente de reclamação.

III

Termos em que o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 6 de Setembro de 1996

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa