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TC_19960984 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960984
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR. A assinatura do referido mandatário acha-se reconhecida notarialmente por semelhança.

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TC_19960984 · Tribunal Constitucional: De facto, independentemente da circunstância de o recorrente não ter junto nem protestado juntar os elementos probatórios respeitantes aos factos por si alegados (cfr. art. 34º da citada Lei Eleitoral, em especial o seu nº 1), verifica-se que o recurso foi interposto directamente do despacho que, alegadamente, rejeitou a lista de candidatos desta força política, sem que, relativamente ao mesmo despacho, houvesse sido deduzida a necessária reclamação (art. 30º, nº 1, da Lei Eleitoral).

Keywords

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striking from the electoral list elimination of candidates invalidity of an election candidacy proposal timeliness of recusal request exclusion from procurement procedure
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TC_19960985
Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P.
TC_19960986
A U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR veio, nos termos do art. 32º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), interpor recurso da decisão do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca das Velas, ilha de São Jorge, Açores, datada de 2 de Setembro de 1996, que rejeitou a lista apresentada por esse partido para concorrer às eleições legislativas regionais marcadas para 13 de Outubro de 1996 pelo círculo eleitoral da Ilha de São Jorge.
675/2005
Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades − assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.
TC_19930699
A Coligação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, a lista de candidatos à Câma­ra Municipal do Corvo.
717/2009
Por decisão do Tribunal Judicial de Setúbal, de 27 de Agosto de 2009, foi rejeitada a lista de candidaturas do PNR – Partido Nacional Renovador às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal. Notificado desta decisão a 27 de Agosto, veio o Partido Nacional Renovador, representado pelo seu Presidente, apresentar, a 31 de Agosto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:

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Full text

Acórdão 984/96

Proc. nº 603/96 ACÓRDÃO Nº 984/96

Plenário

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I

Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR. A assinatura do referido mandatário acha-se reconhecida notarialmente por semelhança.

No requerimento de interposição do recurso, invoca-se o disposto no art. 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), indicando-se como decisão recorrida o "despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, Açores, datado de 1 de Setembro e que rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo ora recorrente pelo círculo eleitoral da Ilha do Corvo".

Segundo se alega, o partido recorrente às eleições legislativas regionais teria sido notificado "da exclusão da lista por si apresentada às eleições no dia 28/08/96, data de afixação das listas", por falta de requisitos formais exigidos pela referida lei eleitoral quanto ao acto de apresentação de candidaturas. A notificação dessa "exclusão" teria ocorrido nesse mesmo dia 28 de Agosto, tendo o partido recorrente vindo juntar os documentos em falta no dia 2 de Setembro, portanto, no prazo concedido pelo art. 27º do mesmo diploma legal. Simplesmente, através de despacho datado de 1 de Setembro, aquele magistrado judicial rejeitara a lista de candidatos apresentada pelo recorrente, sem esperar o termo do prazo legal. Conclui-se pedindo que o Tribunal Constitucional declare nulo o despacho recorrido e admita à lista da UDP concorrente ao identificado círculo.

Com o requerimento, não são juntos quaisquer documentos, nem se protesta a subsequente junção.

II

Desde já se afirma que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.

De facto, independentemente da circunstância de o recorrente não ter junto nem protestado juntar os elementos probatórios respeitantes aos factos por si alegados (cfr. art. 34º da citada Lei Eleitoral, em especial o seu nº 1), verifica-se que o recurso foi interposto directamente do despacho que, alegadamente, rejeitou a lista de candidatos desta força política, sem que, relativamente ao mesmo despacho, houvesse sido deduzida a necessária reclamação (art. 30º, nº 1, da Lei Eleitoral).

Ora, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, "o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca", em termos de se poder afirmar que, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (acórdão nº 240/85, relativo às eleições autárquicas, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 875 e seguintes; no mesmo sentido, entre muitos, vejam-se os acórdãos nºs. 526/89 e 553/89, no 14º volume dos Acórdãos, págs. 309 e seguintes, e 455 e seguintes, respectivamente). Trata-se de um entendimento que é válido para todas as leis eleitorais, não estando consagrada no direito português, até ao presente, a figura da impugnação directa da decisão do tribunal a quo, independentemente de reclamação.

III

Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 6 de Setembro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa