Legislator Case Law & Legislation
TC_19960981 AI generated

TC_19960981 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960981
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - A., detido à ordem de um processo de extradição, apresentou no Supremo Tribunal de Justiça um pedido de habeas corpus, nos termos e para os efeitos do dis­posto no artigo 34º da Constituição e nos artigos 222º, nº 2, alínea a), e 223º do Código de Processo Penal.

Legislator headnote

AI generated

artigo 34º da Constituição, artigo 498º do Código de Processo Civil, artigo 280º da CRP; TC_19960981 · Tribunal Constitucional: Para tanto, fundou-se aquele Supremo Tribunal no facto de o requerente ter já anteriormente apresentado outro pe­dido de habeas corpus, a propósito da mesma detenção, pretensão que fora denegada por decisão do STJ, já transitada em julgado.

Keywords

AI generated
review of detention detention under immigration law fitness for detention excessive duration of detention extradition arrest warrant stay of removal

Cited Legislation

AI generated
artigo 34º da Constituição
1 - A., detido à ordem de um processo de extradição, apresentou no Supremo Tribunal de Justiça um pedido de habeas corpus, nos termos e para os efeitos do dis­posto no artigo 34º da Constituição e nos artigos 222º, nº 2, alínea a), e 223º do Código de Processo Penal.
artigo 498º do Código de Processo Civil
artigo 280º da CRP
AI generated
275/19
A República Federativa do Brasil e o Ministério Público vieram interpor recurso, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão de 15 de janeiro de 2018 do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se decidiu julgar improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrido A.; rejeitar o recurso interposto pela República Federativa do Brasil, por falta de legitimidade, em conformidade com o disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; e, por fim, julgar improcedentes as questões de nulidade suscitadas pelo Ministério Público bem como o recurso pelo mesmo interposto, confirmando, em consequência, o despacho de 24 de maio de 2018 do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, determinou o cancelamento da ordem de extradição e dos mandados de desligamento e entrega do extraditando A., arquivando os respetivos autos.
100/26.7YRLSB-A.S1
O extraditando AA, no âmbito do processo acima referenciado, veio interpor a presente providência de habeas corpus, alegando para tanto o seguinte: O presente habeas corpus é apresentado contra a prisão preventiva aplicada ao Extraditando no âmbito de processo de extradição requerido pela República do Cazaquistão.
863/21.6YRLSB-C
AA, preso preventivamente no âmbito de processo de extradição, veio, através de mandatário, mediante requerimento entrado nos autos no dia 20 de julho de 2021, requerer a providência de habeas corpus em conformidade com o artigo 223.º do CPP concluindo o seguinte (transcrição):
1730/26.2YRLSB-A.S1
I - Sendo o objecto da arguição de nulidade o acórdão deste STJ, que decidiu do pedido de habeas corpus, tudo o que não tenha a ver com o acórdão deste STJ não pode ser conhecido e é irrelevante.
503/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 981/96

ACÓRDÃO Nº 981/96

Procº nº 594/96

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - A., detido à ordem de um processo de extradição, apresentou no Supremo Tribunal de Justiça um pedido de habeas corpus, nos termos e para os efeitos do dis­posto no artigo 34º da Constituição e nos artigos 222º, nº 2, alínea a), e 223º do Código de Processo Penal.

Invocou o requerente que a sua detenção havia sido ordenada e efectuada por entidade incompetente, para além do mais, por:

a) Ser inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 66º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, que atribui ao presidente do tribunal da relação da área onde a de­tenção foi efectuada competência para apreciar a legalidade e decidir da manutenção da mesma detenção, por aquela norma violar o preceituado no artigo 168º, nº 1, alínea q), da CRP, que reser­va à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre «organização e competência dos tribunais», sendo certo que a autorização legislativa conferida pela Lei nº 17/90, de 20 de Julho, não abrange matéria atinente à alteração das competências dos juízes;

b) Ser inconstitucional a norma constante do artigo 38º do Decreto-Lei nº 43/91, que autoriza as autoridades de polícia criminal a efectuar a detenção de indivíduos que sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição, por tal norma, por um lado, violar o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea b), da CRP, que reser­va à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre «direitos, liberdades e garantias», sendo certo que a autorização legislativa conferida pela Lei nº 17/90 não inclui essa matéria, e, por outro lado, afrontar as disposições conjugadas dos artigos 27º, nºs 2 e 3, e 15º da Lei Fundamental, atinentes, respectivamente, ao direito à liberdade e à igualdade entre portugueses e estrangeiros;

c) Ser inconstitucional, quando interpretada como conferindo competência para efectuar detenções, a norma­­ constante do artigo 45º, designadamente do seu nº 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Se­tembro, que define a com­petência do Gabinete Nacional da Inter­pol.

2 - Por acórdão de 20 de Março de 1996, o STJ julgou improcedente a pretensão do requerente e indeferiu o pedi­do de habeas corpus.

Para tanto, fundou-se aquele Supremo Tribunal no facto de o requerente ter já anteriormente apresentado outro pe­dido de habeas corpus, a propósito da mesma detenção, pretensão que fora denegada por decisão do STJ, já transitada em julgado.

Para o STJ, a redacção do artigo 223º, nº 4, alí­neas b), c) e d), e nº 5, do Cód. Proc. Penal «conduz à conclusão de que, requerida uma providência de habeas corpus, necessaria­mente baseada numa situação de prisão reputada ilegal, o Supremo Tribunal tem de, oficiosamente, apurar se se verifica qualquer dos pressupostos da existência e manutenção de uma prisão dessa natureza, mesmo que algum ou alguns deles não tenham sido expres­samente invocados pelo requerente, pois só assim se pode determi­nar a correcta reposição da justiça relativamente a um cidadão cuja prisão seja ilegal». Assim sendo, forma-se «um caso julgado formal sobre a matéria, pelo que, enquanto se mantiverem os mes­mos dados de facto que existiam no momento em que foi pedida a providência [...], se não pode renovar a apreciação da mesma com base na submissão a outras regras jurídicas».

Daí retira o STJ:

No caso concreto, o requerente já havia formulado um pedido de ha­beas corpus, que lhe foi indeferido, e, no presente, sem que se tivessem alterado as condições de facto exis­tentes na ocasião da formulação do primeiro pedido, veio invocar razões de direito que igualmente poderiam e deveriam ter sido invocadas inicial­mente (incompetência funcional da entidade captora e do Presidente da Relação, e inconstitucionalidade dos mencionados artigos do Decreto-Lei 43/91).

A apreciação do primeiro pedi­do, com indeferimento da sua preten­são, por o dito requerente não poder ser considerado como em situação de prisão ilegal, quer no momento da detenção, quer no da apreciação por este Supremo, implica, por força das regras do caso julgado formal, a impossibilidade de reapreciação das mesmas matérias, quando referidas, como é o caso, aos momentos da sua detenção e da validação judicial desta.

Em consequência, o STJ entendeu que ficava preju­dicado o conhecimento da «matéria respeitante às pretensas ilega­lida­des da prisão e da validação desta».

3 - Após aclaração e arguição de nulidades, ficou esclarecido que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Jus­tiça sobre o primeiro pedido de habeas corpus ainda não transita­ra em julgado, por se encontrar também pendente de recurso para o Tribunal Constitucional, para além de ter sido igualmente arguida a sua nulidade.

Contudo, considerou o STJ que tal circunstância em nada alterava o decidido, já que a solução propugnada no acór­dão de 20 de Março se impunha, do mesmo modo, ocorrendo «uma­ proibida repetição da instância, equivalente à situação de litis­pendência, prevista no artigo 498º do Código de Processo Civil, perante a qual a lei (artigo 497º do mesmo Código), tal como para o caso julgado, pretende evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão ante­rior».

4 - Inconformado com a decisão do STJ, o reque­rente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, socorrendo-se da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Pretende o recorrente ver apreciada a questão de constitucionalidade das normas constantes da Lei nº 17/90 (que seria formalmente inconstitucional), do Decreto-Lei nº 43/91­ (afectado pela inconstitucionalidade da lei de autorização legis­lativa), dos artigos 38º e 66º do mesmo decreto-lei e do artigo 45º do Decreto-Lei nº 295-A/90. Aponta como normas constitucio­nais violadas os artigos 15º, 18º, nº 2, 27º, nºs 1, 2 e 3, e 168º, nº 1, alíneas b) e q), e nº 2, da Lei Fundamental. E, fi­nalmente, afirma ter suscitado a invocada questão de inconstitu­cionalidade no requerimento de interposição da providência de habeas corpus.

5 - Já neste Tribunal, o relator lavrou exposição prévia, ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A da LTC, pronunciando-se pelo não conhecimento do recurso.

É que, tendo o STJ indeferido o presente pedido de habeas corpus por se encontrar pendente um outro pedido da mesma natureza e com objecto idêntico, não teria chegado aquele Supremo Tribunal a aplicar qualquer das normas cuja inconstitu­cionalidade fora suscitada pelo ora recorrente no requerimento de interposição da providência. E, sendo assim, porque o tribunal a quo não aplicou norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, faleceriam os pressupostos do re­curso de constitucionalidade fixados na referida alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

O Ministério Público manifestou a sua inteira concordância com a exposição do relator.

O recorrente apresentou resposta em que sustenta que os fundamentos dos dois pedidos de habeas corpus não são os mesmos, que as questões a decidir em cada um deles, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, são distintas - pelo que podem ter soluções diferentes - e que o STJ aplicou as normas impugnadas, porque para «afirmar que se verifica a ex­cepção dilatória da litispendência» teve, no fundo, de «fazer uma interpretação das normas em causa, e um enquadramento dos factos nessas normas, com a interpretação e o sentido previamente deter­minados», já que a «afirmação de que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, passa sempre por uma qualificação jurídica da pretensão formulada no processo».

Tendo sido dispensados os vistos, cumpre decidir.

6 - Assinale-se, antes de mais, que o presente recurso nunca poderia ter como objecto outras normas para além das indicadas não só no respectivo requerimento de interposição, mas também no requerimento de interposição da providência de habeas corpus, já que só quanto a estas últimas se verifica um dos presupostos do recurso - o de a sua inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo. É o que acontece, apenas, relativamente às normas constantes dos artigos 38º e 66º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/91 e do artigo 45º, nº 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 295-A/90.

Só que, como se indica na exposição prévia do relator, nenhuma destas normas foi aplicada na decisão recorrida.

Recorde-se, com efeito, que o STJ entendeu, no acórdão de que se recorre, que ficava preju­dicado o conhecimento da «matéria respeitante às pretensas ilega­lida­des da prisão e da validação desta». Ou seja, exactamente a matéria a que se reportam as normas impugnadas.

É que, na verdade, na lógica do Supremo, não havia sequer que apurar se, concretamente, existia identidade de causa de pedir entre os dois pedidos de habeas corpus apresentados (a identidade de partes e de pedidos é obviamente incontestada). Nessa lógica, requerida uma providência de habeas corpus, como o Supremo Tribunal tem de, oficiosamente, apurar se se verifica qualquer dos pressupostos da existência e manutenção da prisão, e a decisão que sobre essa matéria proferir não é sus­ceptível de ser alterada rebus sic stantibus, a identidade da causa de pedir resulta da própria lei, uma vez que se há-de­ ficcionar que o pedido assenta necessariamente em todas as causas de pedir que poderiam ter sido invocadas inicial­mente.

Assim sendo, o STJ não chegou efectivamente a aplicar, no acórdão recorrido, qualquer das normas questionadas pelo recorrente quanto à respectiva constitucionalidade. Aplicou - isso sim, como aliás expressamente refere - as normas do artigo 223º, nº 4, alíneas b), c) e d), e nº 5, do Código de Processo Penal (eventualmente em conjugação com as normas dos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil), interpretadas de forma a considerar-se que cada pedido de habeas corpus deve ser analisado à luz de todas as causas de pedir à data admissíveis, fazendo caso julgado relativamente a todas elas, o que inviabiliza a­ apreciação de novo pedido fundado numa dessas mesmas causas de pedir, ainda que nunca antes invocadas pelo requerente.

Uma tal interpretação do direito ordinário não pode ser objecto de censura por este Tribunal, por exorbitar ma­nifestamente a sua competência. E, por outro lado, o presente recurso de constitucionalidade não abrange tais normas, que nem sequer são questionadas, nessa interpretação, pelo recorrente, quanto à respectiva constitucionalidade.

Conclui-se, pois, que as normas impugnadas não foram aplicadas pelo tribunal a quo no acórdão recorrido, pelo que se não verifica um dos pressupostos do recurso de constitu­cionaliade fixados na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, aliás em conformidade com o estabelecido na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da CRP.

7 - Nestes termos, decide-se não tomar conheci­mento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de jus­tiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Agosto de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa