TC_19960980 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão nº 976/96, de 25 de Julho findo, o Tribunal Constitucional verificou e declarou, com efeitos a partir do dia 27 seguinte, o impedimento temporário do Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio, para o exercício das respectivas funções. Vem agora o Presidente da República, nos termos do preceituado no nº 4 do artigo 89º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), comunicar a cessação do seu impedimento temporário, comunicação a que fez juntar dois relatórios médicos, ambos subscritos pelo Dr. João Manuel Godinho de Queiroz e Melo.
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AI generatedTC_19960980 · Tribunal Constitucional: Jorge Fernando Branco de Sampaio, para o exercício das respectivas funções. Vem agora o Presidente da República, nos termos do preceituado no nº 4 do artigo 89º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), comunicar a cessação do seu impedimento temporário, comunicação a que fez juntar dois relatórios médicos, ambos subscritos pelo Dr. João Manuel Godinho de Queiroz e Melo.
Full text
Acórdão 980/96
ACÓRDÃO Nº 980/96
Acta
Plenário
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis, achando-se presentes o Exms. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Guilherme da Fonseca, Armindo Ribeiro Mendes, José de Sousa e Brito, Luis Nunes de Almeida, Messias Bento e Fernando Alves Correia, foram trazidos à conferência os presentes autos relativos à verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções, em que foi incorporada a comunicação feita por este último, nos termos do disposto no nc 4 do artigo 892 da Lei do Tribunal Constitucional.
Considerada tal comunicação e o mais que se referirá, foi votado pelo Tribunal e ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte
ACÓRDÃO Nº 980/96
1. Pelo Acórdão nº 976/96, de 25 de Julho findo, o Tribunal Constitucional verificou e declarou, com efeitos a partir do dia 27 seguinte, o impedimento temporário do Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio, para o exercício das respectivas funções.
2. Vem agora o Presidente da República, nos termos do preceituado no nº 4 do artigo 89º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), comunicar a cessação do seu impedimento temporário, comunicação a que fez juntar dois relatórios médicos, ambos subscritos pelo Dr. João Manuel Godinho de Queiroz e Melo.
Num desses relatórios, após descrever-se a operação cirúrgica a que o Presidente da República foi sujeito e o correspondente período pós-operatório, informa-se ter aquele tido alta hospitalar, hoje mesmo, dia 7 de Agosto; no outro dos relatórios médicos mencionados, esclarece-se, designadamente, que se "encontram actual e globalmente ultrapassados, de um ponto de vista clínico, os factores que haviam determinado a impossibilidade temporária do exercício regular de funções por parte de Sua Excelência o Presidente da República".
3. Ouvido o Procurador-Geral da República sobre a comunicação feita pelo Presidente da República, ainda nos termos do disposto no citado nº 4 do artigo 89º da Lei do Tribunal Constitucional, emitiu ele parecer - tendo presentes essa comunicação e os relatórios .clínicos anexos, bem como o supra mencionado Acórdão nº 976/96 deste Tribunal - no sentido de que "deve ser declarada, com efeitos a partir desta data, a cessação do impedimento temporário de Sua Exjcelência o Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio".
4. Em face de quanto precede, é óbvio que se encontram verificados os pressupostos para que o Tribunal, conforme o previsto no dito nº 4 do artigo 89º da respectiva Lei, deva declarar a cessação do impedimento temporário do Presidente daí República.
5. Assim, o Tribunal Constitucional declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República, a partir de hoje, dia 7 de Agosto de 1996, tornando pública a seguinte decisão: Nos termos do artigo 225º, nº 2, alínea a), da Constituição da República, e do artigo 89º, nº 4, da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Guilherme da Fonseca
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa