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592/96 AI generated

592/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 592/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 23 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da Coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.

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592/96 · Tribunal Constitucional: c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

Keywords

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validity of elections right to stand for election lack of standing of association registration of voters constitutionality voting material
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374/23
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante LEALRAM) e em documento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram a este Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2023.
TC_20000385
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.
380/2024
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.
357/07
Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: «Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.
355/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.

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Full text

Acórdão 977/96

ACÓRDÃO Nº 977/96

Processo nº 592/96

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 23 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da Coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.

Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo junto em anexo.

2. Pelo Decreto do Presidente da República nº 24//96, de 11 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 10º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, o dia 13 de Outubro de 1996 para a eleição dos deputados à Assembleia Le­gislativa Re­gional da Região Autónoma da Madeira.

Segundo o nº 1 do artigo 11º desse Decreto-Lei, "só podem apresentar candidaturas os partidos políticos", sendo "permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente (...) seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no nº 2 deste artigo" (artigo 12º).

Na verdade, o Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de No­vembro, já permitia as coligações e frentes de partidos nas condições constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 12º, devendo as constituídas para fins eleitorais reger-se, por força do nº 2 do mesmo artigo, "pelo disposto na Lei Elei­to­ral".

Ora, nos termos do nº 2 do artigo 12º do citado Decreto-Lei nº 318-E/76, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comu­nicadas até ao início do período da campanha eleitoral à Comis­são Nacional de Eleições.

Com a entrada em funcionamento do Tribunal Consti­tucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115º), pas­sou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9º dessa Lei:

a) aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

b) apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de ou­tros partidos, coligações ou frentes;

c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

E pelo nº 3 do artigo 103º da mesma Lei foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, entre outras, as se­guintes competências:

a) do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no citado Decreto-Lei nº 595/74;

b) da Comissão Nacional de Eleições, previstas no artigo 12º, nº 2 do Decreto-Lei nº 318-E/76.

Vejamos então se são de deferir os pedidos.

3. Como se dizia no nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, as coligações de partidos para fins eleito­rais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Jus­tiça. E, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tri­bunal Consti­tucional.

Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribu­nal:

Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denomina­ção, sigla e símbolo da coligação, tendo em conta designada­mente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se verifica, por outro lado, qualquer seme­lhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coliga­ção constituída por outros partidos.

Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 29 de Junho de 1996, e por deliberação do Conselho Nacional do Parti­do Ecolo­gista "Os Verdes", tomada em reunião de 13 de Julho de 1996, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, A. e B. e pelo PEV, C. e D. - têm "pode­res para o acto", conforme documentos arquivados no 12º Cartó­rio Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas fo­ram reconhecidas, e actas na ocasião exibidas.

4. Pelo exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a Coligação consti­tuída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" com o objectivo de concorrer à eleição dos deputa­dos à Assembleia Legislativa Regional da Madeira use a denomi­nação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo anexo;

b) indeferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma Coligação.

Lisboa, 25 de Julho de 1996

Guilherme da Fonseca

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Anexo ao Acórdão nº 977/96

do Tribunal Constitucional de

25 de Julho de 1996

Sigla: PCP-PEV

Símbolo:

Descrição:

- Quadrado esquerdo: foice e martelo em cor verme­lha. Estrela de cinco pontas em cor branca, deli­mitada a vermelho. Fundo Branco.

- Quadrado direito: girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.