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TC_19960976 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960976
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio, veio, em 22 do corrente, requerer, nos termos e para os efeitos dos artigos 135º e 225º, nº 2, alínea a), da Constituição da República e dos artigos 7º, alínea a), 86º, nº 2, e 89º, nºs l e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, que este verifique e declare, com efeitos a partir do dia 27, também do corrente mês, o seu impedimento temporário para o exercício das respectivas funções, em razão de ir ser submetido, nessa data, a uma intervenção cirúrgica à válvula mitral.

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TC_19960976 · Tribunal Constitucional: Juntou o Presidente da República, ao seu requerimento, um relatório médico, subscrito pelo clínico Dr. Daniel Joaquim de Sousa Azevedo de Mattos, relatório esse no qual se dá conta da patologia que determina a referida intervenção cirúrgica e se esclarece a natureza desta, bem como as condições sob que a mesma intervenção e o período post-operatório imediato irão decorrer -daí se concluindo que, "de um ponto de vista estritamente clínico, [...] o acto cirúrgico a que Sua Excelência o Presidente da República se irá submeter determina a impossibilidade do exercício regular da função por um período que se estima corresponder ao do [... ] internamento" hospitalar exigido no caso.

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Full text

Acórdão 976/96

ACÓRDÃO Nº 976/96

Acta

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Guilherme da Fonseca, Armindo Ribeiro Mendes, José de Sousa e Brito, Luis Manuel César Nunes de Almeida, Messias Bento e Fernando Alves Correia, foram trazidos à conferência os presentes autos de verificação do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções.

Após debate e votação, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o seguinte

ACÓRDÃO Nº 976/96

1. O Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio, veio, em 22 do corrente, requerer, nos termos e para os efeitos dos artigos 135º e 225º, nº 2, alínea a), da Constituição da República e dos artigos 7º, alínea a), 86º, nº 2, e 89º, nºs l e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, que este verifique e declare, com efeitos a partir do dia 27, também do corrente mês, o seu impedimento temporário para o exercício das respectivas funções, em razão de ir ser submetido, nessa data, a uma intervenção cirúrgica à válvula mitral.

Juntou o Presidente da República, ao seu requerimento, um relatório médico, subscrito pelo clínico Dr. Daniel Joaquim de Sousa Azevedo de Mattos, relatório esse no qual se dá conta da patologia que determina a referida intervenção cirúrgica e se esclarece a natureza desta, bem como as condições sob que a mesma intervenção e o período post-operatório imediato irão decorrer -daí se concluindo que, "de um ponto de vista estritamente clínico, [...] o acto cirúrgico a que Sua Excelência o Presidente da República se irá submeter determina a impossibilidade do exercício regular da função por um período que se estima corresponder ao do [... ] internamento" hospitalar exigido no caso.

2. A Constituição da República prevê, no seu artigo 135º, nº l, o "impedimento temporário do Presidente da República", com a respectiva substituição, no exercício das suas funções, pelo Presidente da Assembleia da República; e comete ao Tribunal Constitucional, no artigo 225º, nº 2, alínea a), a competência para "verificar" tal impedimento - o que se repete na alínea a) do artigo 7º da Lei do Tribunal.

É nesta lei, por seu turno, que se dispõe acerca da legitimidade para requerer a verificação do impedimento - a qual é reconhecida, desde logo, ao próprio Presidente da República: artigos 86º, nº 2, e 89º, nº l - e acerca do procedimento a observar em tal caso. Este último vem regulado nos nºs l a 3 do artigo 89º: aí se dispõe que tal procedimento se regerá, "em tudo quanto seja aplicável", pelo preceituado para o processo de verificação da impossibilidade física permanente, mas acrescentando-se, como regras específicas, que o Tribunal, recebido o requerimento, ordenará as "diligências probatórias que julgue necessárias", ouvirá, sempre que possível, o Presidente da República e decidirá no prazo de cinco dias.

Por último, é ainda na Lei do Tribunal Constitucional que se provê quanto ao modus operandi da verificação e declaração do impedimento - por "notificação" ao Presidente da Assembleia da República, "o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino": artigo 87º, nº 3, ex vi do nº l do artigo 89º e do nº 3 do artigo 88º - bem como quanto ao modo da sua cessação (artigo 89º, nº 4).

3. Requerida que foi pelo Presidente da República a verificação e declaração do seu impedimento temporário, cumpre ao Tribunal Constitucional, pois, averiguar do fundamento do requerido, para, sendo o caso, dar como verificado o impedimento e proceder à correspondente declaração.

É o que, de imediato, se passa a fazer - e isso porque, no caso, não só não há que ouvir o requerente (com efeito, e como é evidente, a audição do Presidente da República só terá sentido e cabimento quando a declaração do impedimento seja requerida pela outra entidade legitimada para o efeito, a saber, o Procurador-Geral da República), como também o Tribunal não reputa necessário ordenar a realização de quaisquer diligências probatórias complementares.

4. É certo que da norma procedimental remissiva do artigo 89º, nº l, in fine, a que já se fez referência, conjugada com o disposto, para a hipótese da verificação da impossibilidade física permanente do Presidente da República, no nº 2 do artigo 88º, pareceria resultar que o Tribunal deveria, antes de mais, promover a perícia médica prevista neste último preceito, só depois se pronunciando sobre o requerimento sub judicio. Mas não é assim.

E não é assim, porque o Tribunal entende que, sendo a declaração do impedimento temporário requerida pelo próprio Presidente da República, não se impõe necessariamente a realização da perícia médica mencionada, para comprovação do impedimento, ainda quando o pedido de declaração deste se funde em circunstâncias da saúde física do requerente. Tal perícia não poderá, decerto, dispensar-se quando a verificação e a declaração do impedimento sejam requeridas pelo Procurador-Geral da República, o qual é um terceiro relativamente ao Presidente da República, e poderá tomar uma tal iniciativa mesmo sem o conhecimento prévio e, porventura, até contra a vontade deste último: a perícia médica ordenada pelo Tribunal Constitucional ganha nessa hipótese, pois, desde logo uma dimensão "garantístico-subjectiva" (por assim dizer), que será insuprível. Ora, não havendo já que acautelar esta dimensão ou este aspecto da perícia médica quando seja o próprio Presidente da República a tomar a iniciativa de requerer a declaração do impedimento, compreende-se que o Tribunal possa, nesta outra situação, prescindir dela quando a julgue dispensável - isto é, quando se julgue suficientemente habilitado para se pronunciar sobre a existência, ou não, de impedimento, com base, tão-só, na declaração do Presidente (o que é dizer, na avaliação que ele próprio faz das circunstâncias) e nos elementos que o mesmo juntar ao seu requerimento. É o que sucede no presente caso.

5. Com efeito, e como se lê no relatório clínico anexo ao requerimento do Presidente da República, vai este ser submetido a um acto cirúrgico destinado a corrigir uma situação patológica ao nível da válvula mitral, acto cirúrgico esse que "acarreta a administração de anestesia geral e requer, na sua sequência, o internamento do paciente, primeiramente em unidade de cuidados intensivos e, depois, em regime normal, embora em condições de absoluto repouso e tranquilidade".

Ora, há-de reconhecer-se, e sem a necessidade de mais alongadas explicações ou justificações, que o conjunto de circunstâncias assim descritas configura uma situação em que efectivamente o Presidente da República - como ele próprio considera - ficará impedido de exercer regular e cabalmente as funções que integram o estatuto constitucional do seu cargo. Ou seja, uma situação que - segundo um juízo de razoabilidade, como aquele que o Tribunal é chamado a fazer, em casos deste tipo, na ponderação dos interesses que devem ser considerados -perfeitamente se integra na previsão do artigo 135º, nº l, da Constituição, e inteiramente justifica que se reconheça e declare o impedimento aí contemplado.

6. Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional verifica e declara o impedimento temporário do Presidente da República, a partir do dia 27 de Julho de 1996, tornando pública a seguinte decisão: Nos termos dos artigos 135º, nº l, e 225º, nº 2, alínea a), da Constituição da República, o Tribunal Constitucional verifica e declara o impedimento temporário do Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio, a partir de 27 de Julho de 1996, assumindo as suas funções, como Presidente da República interino, enquanto durar o impedimento, o Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos.

Guilherme da Fonseca

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa