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441/96 AI generated

441/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 441/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (de facto, só ela determinou a rejeição do recurso, e não as normas do Decreto-Lei nº 387-B/87 referidas e artigo 411º do Código do Processo Penal que, embora invocados pelo recorrente, não foram aplicados pelo despacho recorrido) pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se:

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441/96 · Tribunal Constitucional: b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser reformulada em conformidade com o antecedente juízo de inconstitucionalida­de.

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delay in criminal prosecution late payment of fees inadequate constitutional complaint missed deadline inaction of public prosecutor objection of unconstitutionality
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TC_19960691
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão da constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais - pelos fundamentos do acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, para os quais aqui se remete - decide-se: (a). julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
TC_19970064
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R...
774/96
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal, como representante do Ministério Público, sob invocação do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), veio requerer, em 30 de Outubro de 1996, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, "na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo e no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência de tal cominação ao recorrente".
665/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
352/97
Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls.

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Acórdão 975/96

ACÓRDÃO nº 975/96

Processo nº 441/96

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (de facto, só ela determinou a rejeição do recurso, e não as normas do Decreto-Lei nº 387-B/87 referidas e artigo 411º do Código do Processo Penal que, embora invocados pelo recorrente, não foram aplicados pelo despacho recorrido) pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional - por violação do precei­tuado nas disposições combinadas dos artigos 18º nºs 2 e 3 e 32º n.º 1 da Constituição - a norma constante do artigo 192 do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença pe­nal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertên­cia dessa cominação ao arguido recorrente;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser reformulada em conformidade com o antecedente juízo de inconstitucionalida­de.

Lisboa, 11 de Julho de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (com a declaração idêntica à

que formulei no Acórdão n.º 575/96)

José Manuel Cardoso da Costa (com ressalva idêntica

à aposta no Acórdão n.º 575/96)