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638/95 AI generated

638/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 638/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 929/96, junto aos autos, decide-se julgar inconstitucional a norma em causa, por violação do preceituado no artigo 56º, nº 2, alínea a), da CRP (versão de 1982) e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

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638/95 · Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 929/96, junto aos autos, decide-se julgar inconstitucional a norma em causa, por violação do preceituado no artigo 56º, nº 2, alínea a), da CRP (versão de 1982) e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Keywords

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effects of unconstitutionality appealability of remand decision appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request grounds for cassation reconsideration
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107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
187/91
No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o tribunal a quo recusou aplicar a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
467/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
168/91
No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o tribunal a quo recusou aplicar a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
465/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 972/96

ACÓRDÃO Nº 972/96

Processo nº 638/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

( Conselheiro Bravo Serra)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 929/96, junto aos autos, decide-se julgar inconstitucional a norma em causa, por violação do preceituado no artigo 56º, nº 2, alínea a), da CRP (versão de 1982) e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 11 de Julho de 1996

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (Com declaração de Voto – Consultar original S.F.F.)

José Manuel Cardoso da Costa (Vencido, - consultar original S.F.F.