638/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 929/96, junto aos autos, decide-se julgar inconstitucional a norma em causa, por violação do preceituado no artigo 56º, nº 2, alínea a), da CRP (versão de 1982) e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
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AI generated638/95 · Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 929/96, junto aos autos, decide-se julgar inconstitucional a norma em causa, por violação do preceituado no artigo 56º, nº 2, alínea a), da CRP (versão de 1982) e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
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Acórdão 972/96
ACÓRDÃO Nº 972/96
Processo nº 638/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
( Conselheiro Bravo Serra)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 929/96, junto aos autos, decide-se julgar inconstitucional a norma em causa, por violação do preceituado no artigo 56º, nº 2, alínea a), da CRP (versão de 1982) e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 11 de Julho de 1996
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra (Com declaração de Voto – Consultar original S.F.F.)
José Manuel Cardoso da Costa (Vencido, - consultar original S.F.F.