582/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
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AI generatedartigo 168º da Constituição; 582/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
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Acórdão 969/96
ACÓRDÃO Nº 969/96
Processo nº 582/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
Lisboa, 11 de Julho de 1996
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa