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TC_19960963 AI generated

TC_19960963 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960963
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, fundado no nº 3 do artigo 283º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio solicitar que fosse declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante da primeira parte do artº 2º do Decreto-Lei nº 28.039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1º, § 1º, 2º e 8º, estes do Decreto nº 28.040, da mesma data, concernentes à competência do júri avindor e do presidente da câmara no processo de arrancamento de plantações ou sementeiras efectuadas contra as disposições dos indicados artigos 2º e da Lei nº 1.951, de 9 de Março de 1937.

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artigo 283º da Constituição; TC_19960963 · Tribunal Constitucional: Este diploma estabelecia no § único do seu artigo 5º, a proibição de plantação de eucaliptos a menos de 20 metros de campos agricultados, quando entre estes e o local da plantação se não interpusessem estrada, rio, ribeiro, edifício, ou no caso de os referidos terrenos de cultura se encontrarem a um nível supe­rior em 4 metros ao da base da plantação.

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destruction of crops challenge of cancellation objection of unconstitutionality usurpation of public authority right to lop branches unconstitutional emergency ordinance

Cited Legislation

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artigo 283º da Constituição
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187/92
1.- O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, reque­reu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constitui­ção da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da in­constitucionalidade da norma constante do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro - diploma que aprovou a Orga­nização das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça - na parte em que altera o disposto no artigo 49º, alí­nea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
TC_20000096
O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, fundado no nº 3 do artigo 283º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que fosse apreciada e declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, já que esses normativos "foram explicitamente julgados organicamente inconstitucionais. por violação do disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugado com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, pelos acórdãos nºs 369/99, 370/99 ... e pelo acórdão nº 473/99".
219/88
- O Procurador-Geral da República - Adjunto em exercício neste Tribunal, nos termos dos artigos 281°, n°2, da Constituição, e 82° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem promover a apreciação e declaração, com força obrigatória, geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro. No entendimento daquele magistrado, este artigo 57° será inconstitucional por ter sido emitido pelo Governo sem autorização legislativa em matéria duplamente reservada à competência legislativa da Assembleia da República na medida em que respeita ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social (alínea d) do nº 1 do artigo 168° da Constituição) e a organização e competência dos tribunais (alínea q) do mesmo número e artigo).
TC_20070019
O Procurador-Geral da República, com a legitimidade que lhe confere a alínea e) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, vem requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas (artigos 1º a 25º) do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. Este diploma, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, estatui o regime de colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
345/13
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional reque­reu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), a apreciação e a declaração, com força obri­gatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, alterado e republicado pela última vez pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código.

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Acórdão 963/96

ACÓRDÃO Nº 963/96

Procº nº 329/96.

Plenário.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, fundado no nº 3 do artigo 283º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio solicitar que fosse declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante da primeira parte do artº 2º do Decreto-Lei nº 28.039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1º, § 1º, 2º e 8º, estes do Decreto nº 28.040, da mesma data, concernentes à competência do júri avindor e do presidente da câmara no processo de arrancamento de plantações ou sementeiras efectuadas contra as disposições dos indicados artigos 2º e da Lei nº 1.951, de 9 de Março de 1937.

Suportando o seu pedido, indicou o requerente que tais normas foram explicitamente julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, e 205º da Lei Fundamental, através dos Acórdãos deste Tribunal números 630/95, 16/96 e 17/96.

O Primeiro Ministro, notificado que foi nos termos e para os efeitos do artº 54º da Lei nº 28/82, não veio a pronunciar-se sobre o pedido.

Cumpre decidir.

II

1. Efectivamente, por intermédio dos Acórdãos acima mencionados (os Acórdãos números 630/95 e 16/96 encontram-se publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 18 de Abril de 1996 e 15 de Maio do mesmo ano, sendo o Acórdão nº 17/96 ainda inédito) foram julgadas inconstitucionais, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada no nº 1 do artigo 205º, conjugado com os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, e 205º, nº 2, todos da Constituição, as normas constantes da primeira parte do artº 2º do Decreto-Lei nº 28.039 e dos artigos 1º e seu § 1º, 2º e 8º, estes do Decreto nº 28.040.

Estão, assim, in casu, reunidos os pressupostos condicionadores do presente pedido. Isso, todavia, não invalida que agora o Tribunal se deixe de debruçar sobre a análise da questão posta, pois que o julgamento de inconstitucionalidade efectuado em três recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade e em que estejam em causa as mesmas normas não implica, de todo, um automatismo que conduza a uma declaração de um tal vício.

Simplesmente, a argumentação que foi carreada aos citados arestos continua a convencer a maioria do Tribunal, que, assim, não divisa a necessidade, quer de aprofundamento da mesma, quer da busca de uma outra eventual fundamentação.

De onde se impôr a reiteração, no presente aresto, da corte argumentativa que em tais decisões foi utilizada.

2. Disse-se, inter alia, no Acórdão nº 630/95:-

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1 - 'Considerando que as florestas constituem uma riqueza nacional essencial, que um país não pode dispensar sob o ponto de vista económico, visto elas desempenharem uma influência bem definida sobre o regime das águas, sobre o clima local e so­bre a actividade geral; considerando que evitar a desarborização e promover o aproveitamento racional do solo continental é missão patriótica que se impõe, tanto mais que a arborização deve considerar-se como uma das operações culturais das mais produti­vas e na actualidade das mais frutuosas; considerando finalmente que, se algumas obrigações se fixam para os proprietários das matas, lhes são dadas compensações que garantem a propriedade e os arvoredos contra incêndios, gados e epifítias e que pela cria­ção de estações de experimentação florestal e escola de resinagem se promove o ensino e racionalização das ciências florestais, com o que muito vêm a aproveitar os proprietários das matas' (cfr. o respectivo preâmbulo), foi publicado o Decreto nº 13658, de 20 de Maio de 1927, definindo um quadro legal de protecção da riqueza florestal do País.

Este diploma estabelecia no § único do seu artigo 5º, a proibição de plantação de eucaliptos a menos de 20 metros de campos agricultados, quando entre estes e o local da plantação se não interpusessem estrada, rio, ribeiro, edifício, ou no caso de os referidos terrenos de cultura se encontrarem a um nível supe­rior em 4 metros ao da base da plantação.

O Decreto nº 16953, de 8 de Junho de 1929 veio dar nova redacção aquele preceito mantendo porém, no essencial, o regime de limitação ao plantio de eucaliptos que nele se estabe­lecia. O mesmo aliás pode dizer-se relativamente à Lei nº 1951, de 9 de Março de 1937, que, alargando embora aquele regime às acácias, preservou a intenção do legislador de 1927, concedendo aos terrenos cultivados protecção contra a proximidade daquelas espécies arbóreas.

É neste contexto normativo que vieram a ser publicados o Decreto-Lei nº 28039 e o Decreto nº 28040, ambos de 14 de Setem­bro 1937, os quais procederam à alteração do regime de proibição da plantação de eucaliptos e outras espécies florestais, ao mesmo tempo que reformularam, no plano orgânico e processual, o arrancamento das plantações ilegais que havia sido instituído a partir de 1929.

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O Decreto-Lei nº 28039, depois de no artigo 1º proi­bir a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias da espécie denominada dealbata, vulgarmente conhecida por acácia mimosa, e de ailantos, a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a me­nos de 30 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, dispunha assim nos artigos 2º e 3º:

Artigo 2º

As plantações ou sementeiras feitas em contravenção do disposto no artigo anterior e § único do artigo 5º do Decreto nº 13658, de 20 de Maio de 1937, po­derão ser arrancadas a requerimento dos interessa­dos, dirigido à câmara municipal, que mandará exe­cutar o arrancamento, salvo se a obrigação for im­pugnada com fundamento em questões de posse e pro­priedade, devendo, em tal caso, os requerentes ser remetidos aos tribunais ordinários, que se pronun­ciarão apenas sobre a matéria da impugnação.

Artigo 3º

É instituído um júri avindor, composto de três ho­mens bons da freguesia, ao qual compete:

1º Promover a conciliação dos interessados sobre a forma de cumprimento da lei;

2º Verificar se as árvores se encontram ou não dentro das faixas definidas no artigo 1º deste decreto e demais circunstâncias nele previstas;

3º Fixar a indemnização justa nos casos em que for devida.

Por seu turno, o Decreto nº 28040, nas normas que aqui importa considerar, prescrevia assim:

Artigo 1º

As plantações ou sementeiras feitas contra as dis­posições da Lei nº 1.951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto nº 28.039, de 14 de Setembro de 1937, podem ser arrancadas a requerimento dos interessados, nos termos do referido decreto e des­te regulamento.

§1º Consideram-se interessados legítimos para efeito do disposto neste artigo os proprietários e usufrutuários dos terrenos, nascentes, terras de regadio, muros e prédios urbanos.

§2º. Consideram-se excluídos da aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 28.039 os terrenos de mato ou floresta, os muros de pedra solta que não sejam parte de construção urbana, alpendrada, vedação de pátios e outros cómodos, suporte de latadas e seme­lhantes.

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Artigo 2º

Os interessados que pretenderem usar da faculdade que lhes é conferida no Decreto-Lei nº 28.039 deverão apresentar o respectivo requerimento na secretaria da câmara municipal, indicando o fundamento legal do pedido, a espécie e o número das árvores a que respeita, denominação, situação e limites da pro­priedade em que estiverem radicadas, nome e resi­dência do seu proprietário ou possuidor.

§ único. A letra e a assinatura do requerente serão reconhecidas autênticamente por notário.

Artigo 3º

Recebido o requerimento, a câmara municipal, na sua primeira sessão, nomeará o júri avindor, composto de um presidente e dois vogais escolhidos entre os homens bons da freguesia, que prestarão juramento perante o presidente da câmara e exercerão as suas funções por três anos.

§ 1º. Constituem motivos de escusa e substitui­ção a idade superior a sessenta anos, a ausência ou a prática de qualquer facto ou delito que possa afectar a sua autoridade.

§ 2º. Após a nomeação do júri avindor, o secre­tário da câmara, procedendo despacho do presidente, fará notificar o proprietário ou possuidor das ár­vores para impugnar o pedido com fundamento na pos­se e propriedade dos terrenos ou para alegar o que tiver por conveniente.

§ 3º. Se fôr deduzida impugnação com aquele fundamento, serão os interessados remetidos para o tribunal competente; se não houver impugnação, será o processo imediatamente enviado ao presidente do júri avindor da respectiva freguesia.

Artigo 4º

O júri reunirá por convocação do presidente na sede de qualquer instituição pública da freguesia ou no próprio local da questão, sempre que seja possível, sendo também convocados os interessados.

Artigo 5º

Compete ao júri, de um modo especial, determinar:

1º A espécie das árvores e a distância a que se encontram dos terrenos cultivados do vizinho, das nascentes, terras de regadio, muros e prédios urba­nos;

2º Se entre umas e outras medeia ou não estra­da, via férrea e curso de água, caminho público ou desnível de mais de 4 metros medidos pela forma estabelecida no § 3º do artigo 1º;

3º Se a forma mais conveniente do aproveitamen­to dos terrenos é ou não a da arborização com essas árvores ou outras semelhantes desde que não preju­diquem as nascentes, muros e prédios urbanos;

4º A época em que foram plantadas ou semeadas, ouvindo, para isso, quando for necessário, o teste­munho dos vizinhos;

5º O valor da indemnização a pagar pelo reque­rente ao dono das árvores quando estas tenham sido plantadas ou semeadas em conformidade com as dispo­sições legais vigentes ao tempo da sementeira ou plantação.

Artigo 7º

O júri procurará pelos meios ao seu alcance, dentro do espírito de equidade e justiça, assegurar as relações de boa vizinhança, chamando sempre os in­teressados à conciliação sobre o arrancamento, épo­ca em que deverá efectuar-se, valor da indemniza­ção, quando tiver lugar, e forma do seu pagamento.

§ 1º A conciliação constará do respectivo auto; se não tiver sido possível a conciliação ou no caso de os interessados não terem comparecido, será la­vrado um auto das diligências praticadas e da deci­são do júri a respeito das questões enunciadas no artigo 5º ou outras que tenham sido suscitadas e dentro da competência do júri.

§ 2º Os autos serão lavrados pelo vogal mais novo do júri, que servirá de secretário, ou na se­cretaria da câmara, pelo respectivo chefe ou fun­cionário por ele designado, na presença dos membros do júri.

§ 3º Para o efeito do disposto na primeira par­te do parágrafo anterior a câmara municipal forne­cerá os respectivos modelos impressos.

§ 4º Todos os actos e diligências indicados neste artigo e no artigo anterior deverão estar concluídos no prazo de um mês, a contar da data da remessa do processo ao presidente do júri, salvo caso de força maior, como inundação, impossibilida­de de trânsito ou outro semelhante.

Artigo 8º

Concluso o processo, o presidente da câmara fará notificar o requerido para proceder ao arrancamento em prazo designado, segundo as decisões do júri, e, na falta de cumprimento, ordenará que sejam arran­cadas por pessoal da câmara.

§ 1º O presidente da câmara, antes de ordenar o arrancamento, poderá solicitar do júri qualquer esclarecimento complementar.

§ 2º O dono ou possuidor das árvores é respon­sável pelo pagamento das despesas a que tiver dado lugar o arrancamento.

Verifica-se assim que o regime para a composição de conflitos a que se re­portam estes dois diplomas, prevê a intervenção de três entidades - júri avindor, câmara municipal e presidente da câmara municipal - que entre si repartem as diversas funções que integram e caracterizam o respectivo processo.

Ao júri avindor, nomeado pela câmara municipal e com­posto por um presidente e dois vogais escolhidos entre os homens bons da freguesia, compete essencialmente:

(a) Promover a conci­liação dos interesses sobre a forma de cumprimento da lei (artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 28039 e artigo 7º do Decreto nº 28040);

(b) Determinar as circunstâncias de facto relevantes para se ordenar ou não o arrancamento das árvores em causa (artigo 3º, nº 2 do Decreto- -Lei nº 28039 e artigo 5º, nºs 1 a 4, do Decreto nº 28040);

(c) Fixar a indemnização justa nos casos em que for devida (artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 28039 e artigo 5º, nº 5, do Decreto nº 28040).

A intervenção que estes diplomas atribuem às autar­quias locais resultou do facto de se haver concluído que estas disporiam de melhores condições para assegurar o êxito do regime ali proposto do que os serviços centralizados, concretamente, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais a quem a Lei nº 1951 come­tia intervenção similar.

À câmara municipal pertence a nomeação do júri avin­dor (artigo 3º do Decreto nº 28040), competindo ao presidente da câmara municipal receber o juramento dos membros do júri (artigo 3º do Decreto nº 28040) e, determinar o cumprimento das decisões do júri, ordenando, quando for caso disso, o ar­rancamento das árvores (artigo 8º do Decreto nº 28040).

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2 - É muito antiga no direito português a existência de 'medianeiros ou avindores', pois que, como refere Manuel de Oli­veira Chaves e Castro, A Organização e Competência dos Tribunais de Justiça Portugueses, Coimbra, 1910, pp. 195 e ss., citado na alegação do Ministério Público, já as Ordenações Afonsinas reco­mendavam aos juízes 'que nos feitos cíveis trabalhassem por tra­zer à concórdia os litigantes no começo do litígio', havendo nas Cortes de Évora de 1481-1482, 'os povos pedido a creação de me­dianeiros ou avindores que concertassem os desavindos antes de começarem os litigios'.

E sobre o ponto, este Autor elucida:

'Parece que, apesar de o rei se ter recusado a deferir ao pedido, se crearam mais tarde avindores ou concertadores de demandas, como se infere do regimento de 25 de Janeiro de 1519, que lhes mandava tractar de compôr e concertar quaesquer partes que estivessem para ter demandas ou ques­tões, ou já as tivessem ou entre si andassem em discórdias e inimisades, quando por algumas dellas fossem requeridas ou disso soubessem por si'.

Logo acrescenta porém, que apesar de as Ordenações Manuelinas e Filipinas reproduzirem aquele preceito da primeira Ordenação, não existe notícia 'de que se nomeassem taes avindores ou concertadores de demandas e de que funcionassem'.

Como quer que seja, séculos mais tarde, a Lei de 14 de Março de 1889, complementada por decretos regulamentares de 19 de Março de 1891 (Regulamento para o recenseamento e eleição nos collegios para constituição dos tribunais de arbitros-avindores e Regulamento do processo perante os tribunaes de arbitros-avindo­res) veio autorizar a criação de tribunais de árbitros-avindores nas localidades em que existissem centros industriais importan­tes.

Estes tribunais haveriam de ser constituídos, para além do presidente e de dois vice-presidentes, de nomeação gover­namental, por vogais, sempre em número par, nunca inferior a oito nem superior a dezasseis, cabendo a eleição de metade, a um colé­gio de patrões e a eleição de outra metade, a um colégio de ope­rários (artigo 6º).

Não seria admitida perante estes tribunais a inter­venção de advogados, devendo as partes pleitear pessoalmente, e só por excepção, fundamentada em motivos graves, e devidamente reconhecida pelo tribunal, poderiam ser representadas por indus­triais ou operários, como procuradores (artigo 10º).

A Lei de 14 de Agosto de 1889 que instituiu a primei­ra jurisdição especializada de trabalho em Portugal (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 190/92, Diário da República, II série, de 19 de Agosto de 1992), inspirou-se naqueles anteceden­tes históricos procurando, como sua ideia central, fazer renascer a função medianeira e conciliadora dos avindores, enquanto meio de prevenir e atalhar a litigiosidade entre as partes.

No primeiro dos seus diplomas regulamentares, escreveu-se, significativamente: 'os tribunais de arbitros vão ganhando terreno. O primeiro julgamento por homens bons reage contra a sua proscripção. O juri foi uma tentativa de enxertia dos primitivos nos modernos tribunaes, mas os fructos não teem sido de benção. Quiz-se refundir n'um só todos os fóros especiaes (...). Os tri­bunaes avindores, organisados com a maxima simplicidade, se nos seus primeiros ensaios procederem como d'elles se espera, serão prin­cipalmente salutares como exemplo e modelo'.

Também o júri avindor instituído pelos diplomas que aqui se questionam radica naqueles longíquos antecedentes e en­contra justificação nas particulares virtualidades que reúne en­quanto instrumento de conciliação de interesses divergentes.

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3. O Acórdão que se vem transcrevendo, equacionando a questão de saber se, efectivamente, na intervenção do júri e do presidente da câmara se não vê outro objectivo que não o da resolução de conflitos entre particulares, actuando no exclusivo interesse destes, o que inculcaria que à respectiva actuação se haveria de atribuir a natureza jurisdicional, discreteou do seguinte jeito:-

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Em conformidade com o disposto no artigo 205º, nº 2, da Constituição, 'na administração da justiça incumbe aos tri­bunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmen­te protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade demo­crática e dirimir os conceitos de interesses públicos e privados'.

Ensaia-se neste preceito uma definição da função juris­di­cional, que na doutrina é deveras controvertida. São três as áreas especialmente mencionadas:

(a) A defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (o que aponta directamen­te para a justiça administrativa);

(b) A repressão das in­fracções da legalidade de­mocrática (o que aponta especialmen­te para a justiça criminal;

(c) A resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (o que abrange principalmente a justiça cível).

Reveste-se de alta complexidade a delimitação da re­serva da competência judicial, constituindo a distinção entre admi­nistração e jurisdição uma das questões salientes das dispu­tas doutrinais e da jurisprudência. A linha de fronteira terá de aten­der não apenas à densificação doutrinal adquirida da função juris­dicional, aos casos constitucionais de reserva judicial - artigos 27º, nº 2, 28º, nº 1, 33º, nº 4, 34º, nº 2, 36º, nº 6, 46º, nº 2 e 116º, nº 7 - mas também ao apura­mento neste campo de um entendi­mento exigente do princípio do Estado de direito democrático (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pp. 792 e 793).

No plano da jurisprudência administrativa (cfr. por to­dos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de No­vembro de 1980, Acordãos Doutrinais, nº 231, pp. 286 e ss.), tem-se entendido que existe um acto jurisdicional quan­do a sua prática se destina a realizar o próprio interesse público da composição de conflitos de interesses, tendo como fim específico, portanto, a realização do direito e da justi­ça; e existe um acto administrati­vo quando a composição de interesses em causa tem em vista a pros­secução de qualquer outro dos interesses públicos, que ao Estado incumbe reali­zar, representando aquela composição um simples meio ou ins­trumento para a sua satisfação, - sendo certo que a distin­ção entre as duas funções 'reside no carácter de parcialidade ou imparcialidade que assume a actividade do órgão que procede à com­posição do conflito de interesses, aferida em função de uma situa­ção de indiferença ou desinteresse perante o confli­to, pelo que há acto administrativo se esse órgão, ou, melhor dizendo, se a pessoa a que o mesmo pertence é interessada ou «parte» no conflito, e há acto jurisdicional na hipótese contrária'.

Também o Tribunal de Conflitos, tem distinguido a função jurisdicional da função administrativa, a partir de critérios ou indíces similares aos que se deixaram enunciados (cfr. Acórdão de 23 de Maio de 1974, Acórdãos Doutrinais, nº 154, pp. 278 e ss.).

Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucio­nal tem vindo a adoptar um idêntico entendimento. 'A separa­ção real entre a função jurisdicional e a função administra­tiva passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a ju­risdição resolve lití­gios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público. Na pri­meira hipótese a decisão situa-se num plano distinto do dos interesse em conflito. Na segunda hipótese verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse públi­co' (cfr. por todos o acórdão nº 104/85, Diário da República, II série, de 2 de Agosto de 1985).

No campo doutrinal, esta 'vexata questio' tem mereci­do da parte dos Autores nacionais e estrangeiros um tratamento exaustivo, bastando acompanhar aqui o pensamento de Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, Coimbra, 1976, pp. 13 e ss., que terá sido quem, entre nós, mais longa e apro­fundadamente debateu esta questão.

E este Mestre, procurando alcançar o núcleo essencial que distingue as funções jurisdicional e administrativa, es­creveu assim:

'Ao cabo e ao resto, o quid specificum do acto juris­dicio­nal reside em que ele não apenas pressupõe mas é ne­cessaria­mente praticado para resolver uma «questão de direito». Se, ao tomar-se uma decisão, a partir de uma situação de facto traduzida numa «questão de direito» (na violação do direito objectivo ou na ofensa de um di­reito subjectivo), se actua, por força da lei, para se para se conseguir «questão de direito», então não estaremos perante um acto jurisdicio­nal; estaremos, sim, perante um acto adminis­trativo.

Não é, pois, como muito bem o acentua DUGUIT, pelo lado dos efeitos que substancialmente se distinguem as duas espé­cies de actos jurídicos externos que no seu con­junto res­pectivamente constituem o exercício da função jurisdicional e da função administrativa. Pelo lado dos efeitos (declarati­vos, condenatórios, constitutivos ou executivos), as duas funções equivalem-se ou identificam-se. A distinção entre elas é de ordem teleológico-objecti­va. Em cada caso, há que proceder à interpretação da lei, para se concluir qual é a finalidade objectiva que, com o exercício de determinada com­petência legal, necessariamen­te se realiza'.

No quadro desta caracterização conceitual, atingiu-se uma definição teleológica da função jurisdicional que atende ao designío da intervenção dos órgãos do poder político do Estado, desígnio que é, na função jurisdicional e não já na função admi­nistrativa, estritamente jurídico, visando a realização do direi­to objectivo pela composição de interesses conflituantes e não o da sua aplicação ou concretização em função de outros interesses públicos, ainda que para o efeito usando como meio a dirimição de conflitos ou litígios jurídicos.

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É certo que a defesa dos espaços florestais e a protec­ção do ambiente se inscrevem no âmbito do inte­resse público, desprendendo-se da historicidade dos diplomas em apreço e dos objectivos por eles perseguidos, o propósito de, ao lado dos interesses individuais e particulares dos cidadãos ali acautelados, se intentar também proteger, ao menos indirectamente, interesses da própria colectividade.

Mas, tem-se por seguro, no respectivo contexto normativo global que aqueles órgãos, enquanto tais, isto é, enquanto órgãos de composição de conflitos, não se assumem como órgãos administrativos no desempenho de uma pura actividade administrativa.

O exercício da competência de tais órgãos não se dirige, específica e directamente, à prossecução ou defesa de um interes­se da colectividade, visando, ao contrário, pois é essa a finali­dade objectiva da lei, resolver uma questão de direito através da composição de um conflito de interesses entre particulares.

Dirimem um conflito jurídico decorrente da 'plantação, ou sementeria de eucaliptos, acácias da espécie denominada de albata, vulgarmente conhecida por acácia mimosa, e de ailantos' efectuada 'a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos', sendo que a sua intervenção carece do requerimento dos interessados, concretamente, 'os proprietários e usufrutuários' daqueles terrenos, nascentes, terras de regadio, muros e prédios urbanos.

Actuando no sentido de decidir uma controvérsia jurídica e em defesa do directo interesse dos particulares donos dos pré­dios confinantes com as áreas de plantação ou sementeira vedadas por lei, o júri avindor e o presidente da câmara municipal assumem-se como órgãos jurisdicionais.

Ora, independentemente de se saber se as normas desapli­cadas ainda hoje vigoram na ordem jurídica - pode sustentar-se a sua revogação na decorrência da Lei nº 82/77, de 4 de Dezembro - tem-se por seguro ser constitucionalmente ilegítimo atribuir a um órgão administrativo, por intervenção directa ou indirecta, o exercício da função jurisdicional.

E assim sendo, sempre haveriam elas de ser tidas por in­constitucionais por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 2 da Constituição".

4. Argumentação em tudo semelhante foi a seguida no citado Acórdão nº 16/96, no qual, após larga transcrição do que acima igualmente se deixou transcrito, se acrescentou:-

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Na verdade, afigura-se claro que a competência atribuída à câmara municipal e ao seu presidente nos normativos em causa se enquadra materialmente na função jurisdicional.

Com efeito, não é o interesse público que se visa aí promover, mas sim a solução de um conflito entre proprietários. O arrancamento das plantações previsto no artº 2º do Decreto-Lei nº 28 039 é uma medida que tem por finalidade proteger o interesse do proprietário do terreno confinante, e tanto assim que a lei instituiu mesmo um mecanismo destinado a fixar as indemnizações que forem devidas - o júri avindor a que se refere o artº 3º do mesmo diploma.

Ora, é sabido que a reserva da função judicial que o artigo 205º, nº 1, da Constituição estabelece em favor dos tribunais não permite que um órgão da Administração possa ter poderes decisórios em relações jurídico-privadas, mesmo que esse órgão deva decidir apenas em conformidade com a lei, não estando sujeito a quaisquer ordens e instruções para este efeito.

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5. Reiterando-se que os raciocínios que conduziram aos julgamentos de inconstitucionalidade dos normativos ora e então sub iudicio continuam a ser subscritos pela maioria do Tribunal, e reiterando-se também que se não antevê a necessidade de os aprofundar ou de os complementar, claramente que, também agora, se haverá de concluir por que tais normativos padecem do vício de desconformidade com o Diploma Básico qualificável como de inconstitucionalidade material.

III

Em face do exposto, o Tribunal declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada no nº 1 do artigo 205º, conjugado com os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, e 205º, nº 2, todos da Constituição, as normas constantes da primeira parte do artº 2º do Decreto-Lei nº 28.039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1º e seu § 1º, 2º e 8º, estes do Decreto nº 28.040, também de 14 de Setembro de 1937.

Lisboa, 11 de Julho de 1996

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos

constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 630/95)

José Manuel Cardoso da Costa