Legislator Case Law & Legislation
280/95 AI generated

280/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 280/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Palmela por via do qual se procedeu à mudança da recorrente do 9º para o 7º escalão e se determinou que ela passaria a ser abonada por este último escalão.

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artigo 268º da Constituição; 280/95 · Tribunal Constitucional: Por sentença de 14 de Janeiro de 1994, o recurso foi rejeitado por falta de definitividade vertical do acto recorrido, nos termos do nº l do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).

Keywords

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actions for annulment challenge of administrative decisions withdrawal of revision request challenge of cancellation motion for recusal discontinuation of proceedings

Cited Legislation

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artigo 268º da Constituição
A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, logo ai sustentando a inconstitucionalidade material do nº l do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição.
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10400/01
H..., Engenheiro, residente em Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, veio interpor recurso de anulação do despacho de 2.8.2000, do Sr.
00002/04.8BEPRT
A…, casada, professora do quadro de nomeação definitiva a exercer funções na Escola Secundária Inês de Castro, em Canidelo, Vila Nova de Gaia, residente na Rua Padre Alexandre, …, …º Esq., Porto, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 2º Juízo, datada de 01/07/2004, que julgou improcedente a acção administrativa especial que a mesma havia instaurado contra SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA e na qual peticionava a declaração de inexistência ou se assim não for entendido decretada a anulação da decisão de 30/09/2003, proferida no uso de poderes delegados, que negou provimento ao recurso hierárquico pela mesma interposto da decisão de 26/03/2003 do Presidente da Comissão Provisória da Escola S/3 Arquitecto Oliveira Ferreira, “(…) com todas as consequências daí decorrentes, ou seja, determinar-se a progressão da autora ao 8º escalão em 30.12.2000 com efeitos a 01.01.2001, com respectivo pagamento das diferenças de vencimento entre Janeiro de 2001 e Julho de 2001, inclusive, bem como da relativa ao subsídio de férias referente ao ano 2001 (…).”.
292/97
W. G., tendo-lhe sido indeferido pelo MINISTRO DA ECONOMIA (despacho de 2 de Agosto de 1988) o recurso hierárquico necessário, que apresentou contra o acto que homologou a lista de classificação final do concurso para o preenchimento de quatro vagas de técnico superior principal do quadro da Direcção-Geral da Indústria, aberto pelo Aviso publicado no Diário da República, n.º 278, II série, de 3 de Dezembro de 1987, a que se apresentou, interpôs recurso contencioso de anulação desse despacho, no Supremo Tribunal Administrativo.
00516/97
F....recorreu contenciosamente do despacho do Sr.
255/21.7BEALM.CS1
AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra a Escola Superior Náutica Infante D.

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Full text

Acórdão 961/96

ACÓRDÃO Nº 961/96

Processo nº 280/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Palmela por via do qual se procedeu à mudança da recorrente do 9º para o 7º escalão e se determinou que ela passaria a ser abonada por este último escalão.

Por sentença de 14 de Janeiro de 1994, o recurso foi rejeitado por falta de definitividade vertical do acto recorrido, nos termos do nº l do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).

2. A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, logo ai sustentando a inconstitucionalidade material do nº l do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição.

3. Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, mantendo a rejeição do recurso contencioso por considerar ilegal a sua interposição.

4. Deste acórdão foi interposto pela recorrente o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Tal como já havia feito nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente arguiu a inconstitucio­nalidade do nº l do artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição.

Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, sustentando a inconstitucionalidade superveniente da norma contida no artigo 25º, nº l, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da revisão constitucional de 1989, que fez desaparecer da ordem jurídica portuguesa as exigências de definitividade e executoriedade, enquanto pressupostos de interposição do recurso contencioso.

5. Entretanto, na sequência do recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, o acto administrativo impugnado (o despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Palmela por via do qual se procedeu à mudança da recorrente do 9º para o 7º escalão e se determinou que ela passaria a ser abonada por este último escalão) foi anulado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Março de 1996.

Na sequência de tal despacho (de 20 de Março de 1996) a recorrente requereu (requerimento de fls. 155 e ss.) que fosse declarada extinta a instância de recurso de constitucionalidade, uma vez que foram plenamente satisfeitas as suas pretensões.

6. Assim, e uma vez que qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade suscitada não surtirá efeito no processo visto este ter sido julgado extinto (cf. despacho do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 165), decide-se deferir o requerimento de fls. 155 e ss., julgando-se extinta a instância do recurso de constituciona­lidade, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Lisboa, 10 de Julho de 1996

Mara Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa