488/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido companhia de seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.
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AI generated488/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido companhia de seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.
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Acórdão 948/96
ACÓRDÃO Nº 948/96
Processo nº 488/96
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido companhia de seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.
Lisboa, 10 de Julho de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artº 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
Está em causa no presente processo uma decisão de recusa dos artigos 2º nº 2 alínea a) e 4º do DL nº 194/92, de 8 de Setembro, em tudo igual à decisão que originou o Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2/2/96, onde se concluiu pela conformidade constitucional dessa norma.
É essa decisão que aqui se pretende reafirmar, com o consequente provimento do recurso.
Assim, ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, quanto à posição ora expressa pela relator.