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TC_19960944 AI generated

TC_19960944 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960944
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 do qual foi junta cópia aos autos, estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 72, o artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho ( o n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho e o n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnando, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

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TC_19960944 · Tribunal Constitucional: 72, o artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho ( o n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho e o n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnando, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.

Keywords

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality constitutive action justification of legal divergence constitutional complaint abroad grounds for revision
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TC_19960808
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
TC_19960945
Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 do qual foi junta cópia aos autos, estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 72, o artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho ( o n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho e o nº 3 na redacção do DL nº 312/93 de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnando, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
466/96
- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas contentes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
748/96
Nestes autos, vindos do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, referido na exposição de fls. 122, estando em causa o artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL n º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão nº 778/96, quanto à questão de inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 944/96

ACÓRDÃO Nº 944/96

Proc. nº 464/96

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 do qual foi junta cópia aos autos, estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 72, o artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho ( o n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho e o n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnando, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Julho de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida