Legislator Case Law & Legislation
371/96 AI generated

371/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 371/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença do Tribunal Adminis­trativo do Circulo de Coimbra (TACC) que, sufragando o entendi­mento expresso num despacho da Subdirectora-Geral de Saúde, considerou interposto fora de prazo um recurso hierárquico re­lativo à homologação, pelo conselho de administração dos Hospi­tais da Universidade de Coimbra, da lista de reclassificação do concurso de provimento do lugar de assistente hospitalar de nefrologia daqueles hospitais, despacho publicado no Diário da República - II Série de 26/3/94.

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artigo 268º da Constituição, artigo 268º da CRP; 371/96 · Tribunal Constitucional: O STA, concluindo que o prazo de impugnação hierár­quica não se iniciou com a entrega da certidão contendo a fun­damentação, mas com a publicação do acto, confirmou a rejeição do recurso por intempestividade , entendendo não violados os artigos 66º do Código do Procedimento Administrativo e o nº 3 do artigo 268º da Constituição.

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timeliness of filing time limit for revision time limit in hours commencement of limitation period application ratione temporis untimely recusal request

Cited Legislation

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artigo 268º da Constituição
Acrescentou-se, enfim, que a violação do nº 3 do artigo 268º da Constituição, sempre foi referida (na argumentação da recorrente) ao acto administrativo impugnado e às decisões judiciais sucessivamente impugnadas.
artigo 268º da CRP
Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucio­nal, nos termos da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por entender ter ocorrido "violação do nº 3 do artigo 268º da CRP".
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06826/03
Maria ..., residente na Urbanização ...., em Faro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/11/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, pelo qual foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade, o recurso hierárquico que interpusera do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento para um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.
11571/02
I)- O DL nº 28/92 , de 27-02 , que veio permitir o envio , via fax , de peças processuais para os tribunais , é aplicável na jurisdição administrativa e fiscal , designadamente ao recurso contencioso de anulação . II)- Tendo a petição de recurso contencioso de anulação sido remetida ao Tribunal , via fax , e recebida , na respetiva secretaria , em 15-07-02 , o recurso considera-se interposto nessa data , nos termos das disposições combinadas do artº 2ºe 6º , nº 4 , do citado Dec-Lei , e do artº 150º , 2 , al. c) , do CPC ( redacção do DL nº 183/2000 , de 10-08 ) .
04014/A/00
Maria do Rosário Faustino.
12716/03
Manuel ....., médico, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr.
10529/01
A ..., funcionário do Hospital de Bragança, com a categoria de Assistente Administrativo, tendo sido opositor ao concurso interno de acesso limitado para provimento de 7 (sete) lugares da categoria de Assistente Administrativo Principal, interpôs no T.A.C do Porto recurso contencioso de anulação do acto administrativo de rejeição do recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do mesmo concurso, acto esse proferido em 23.10.2000 pelo Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde.

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Acórdão 931/96

ACÓRDÃO Nº 931/96

Processo nº 371/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

RELATÓRIO

1. A., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença do Tribunal Adminis­trativo do Circulo de Coimbra (TACC) que, sufragando o entendi­mento expresso num despacho da Subdirectora-Geral de Saúde, considerou interposto fora de prazo um recurso hierárquico re­lativo à homologação, pelo conselho de administração dos Hospi­tais da Universidade de Coimbra, da lista de reclassificação do concurso de provimento do lugar de assistente hospitalar de nefrologia daqueles hospitais, despacho publicado no Diário da República - II Série de 26/3/94.

Formulou, nesse recurso para o STA, a recorrente as seguintes conclusões:

"a) Publicado o Aviso contendo a classifica­ção final do concurso por extracto sem conter a fundamentação do acto e tendo a recorrente, no pra­zo de recurso, solicitado a certidão que a conti­vesse,

b) notificados esses fundamentos em 11/4/94 só a partir de 12 de Abril de 1994 (inclusive) é que se iniciou o decurso do prazo para a interposi­ção do recurso que terminaria, para a recorrente, a 26 de Abril de 1994.

c) Interposto o recurso a 26 de Abril de 1994 foi-o tempestivamente pelo que o despacho que o considerou intempestivo está ferido de violação de lei por desrespeito do disposto quer no arts 66º do CPA quer do nº 3 do art2 268º da C.R.Portugue­sa. "

O STA, concluindo que o prazo de impugnação hierár­quica não se iniciou com a entrega da certidão contendo a fun­damentação, mas com a publicação do acto, confirmou a rejeição do recurso por intempestividade , entendendo não violados os artigos 66º do Código do Procedimento Administrativo e o nº 3 do artigo 268º da Constituição.

1.1. Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucio­nal, nos termos da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por entender ter ocorrido "violação do nº 3 do artigo 268º da CRP".

Neste Tribunal formulou o ora relator Exposição, ao abrigo do artigo 78º-A nº l da LTC, pugnando pelo não conheci­mento do recurso. Aí se referiu não ter a recorrente recondu­zido a discussão (sobre se o protelamento do prazo do recurso hierárquico, em função de um pedido de fundamentação do acto, deveria ocorrer, tal como sucede num recurso contencioso) a um referencial normativo ("configurando qualquer questão de inconstitucionalidade de normas concretas ou de determinada interpretação destas"). Acrescentou-se, enfim, que a violação do nº 3 do artigo 268º da Constituição, sempre foi referida (na argumentação da recorrente) ao acto administrativo impugnado e às decisões judiciais sucessivamente impugnadas.

1.2. Discorda a recorrente deste entendimento, imputando à Exposição: "Ter tido apenas em atenção as denominadas conclu­sões do recurso sem atender e ponderar o conteúdo das alegações e as abundantes referências ao erro interpretativo das normas constitucionais". Depois de indicar algumas passagens do pro­cesso onde, segundo refere, teria suscitado uma questão de in­constitucionalidade, conclui dizendo ter discutido "a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 82º da LPTA ou da interpretação restritiva que é feita do artigo 31º da LPTA e que envolve, por via de interpretação, uma inconstitucionalida­de por violação de disposições ou preceitos constitucionais consagrados no nº 3 do artigo 268º da CRP".

Tendo presente esta tomada de posição da recorren­te, importa verificar da admissibilidade do recurso.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Em primeiro lugar, importa ter presente que as "de­nominadas conclusões", referidas pela recorrente, consubstan­ciam o trecho processual a partir do qual o tribunal de recur­so, no caso o STA, delimita o objecto deste, determinando as questões a resolver, como decorre do artigo 690º nº l do Código de Processo Civil (aplicável em contencioso administrativo por força do § único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribu­nal Administrativo: v. Fernando Ferreira Pinto/Guilherme da Fonseca, Direito Processual Administrativo Contencioso, 3ª ed., Porto 1996, pág. 128). Ora, nas conclusões do recurso para o STA a recorrente limitou-se a imputar ao próprio despacho im­pugnado violação de lei por desrespeito do preceituado nos ar­tigos 662 do Código de Procedimento Administrativo e 2682 n2 3 da Constituição.

Sublinhar este aspecto assume particular relevância, sendo certo que o STA foi a esta questão, colocada nestes precisos termos (o despacho impugnado violou o nº 3 do artigo 268º da Constituição), que deu resposta no Acórdão de que se pretende recorrer. Ou seja o Acórdão limitou-se a interpretar o artigo 31º da LPTA (aliás remetendo para anterior

jurisprudência), como aplicável ao recurso contencioso e o artigo 82º do mesmo diploma como facultando "a intimação judicial da autori­dade solicitada para a emissão e entrega de certidões requeri­das pêlos interessados, com a suspensão dos prazos de impugna­ção, mas apenas a partir da data da entrada do pedido de inti­mação" (p. 84/85) e, finalmente, a constatar (e aqui o Acórdão respondeu à alegada violação do artigo 268º nº 3 da Lei Funda­mental) inexistir "imposição constitucional da notificação como único meio de comunicação dos actos administrativos ou inoponibilidade dos actos oficialmente comunicados (por notificação ou publicação) sem revelação da respectiva fundamentação" (p. 85).

A recorrente confunde três realidades distintas: colocar uma questão de interpretação de normas, dizendo que esta ou aquela norma foi violada, devendo ser interpretada de determinada maneira; colocar uma questão de inconstitucionalidade de uma decisão administrativa ou jurisdicional, afirmando que com aquela ou esta se violou determinado preceito constitu­cional; colocar uma questão de inconstitucionalidade normativa, defendendo que determinada norma ou certa interpre­tação dessa norma ofende algum preceito constitucional.

Só a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa legitima, nos termos do artigo 7º nº l alínea b) da LTC, o acesso à jurisdição constitucional. Citando o Acórdão deste Tribunal nº 269/94, diremos a este propósito;

"Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal pe­rante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpre­tação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição".

2.1. Tomando por base estas considerações vemos que, nas alegações para o STA (e estamos já a esquecer que nas conclu­sões respectivas a recorrente omitiu totalmente os aspectos que adiante focaremos), se diz:

"E se a LPTA, DL nº 267/85 publicado em 16 de Julho de 1985, continha e contém normas que aparen­temente contradizem ou desrespeitam a Constituição, é evidente que, aplicando conscientemente a lei, interpretando-a e integrando as lacunas nos termos dos artigos 9º e 10º do Código Civil outra solução não resta que decidir pela inaplicabilidade actual do regime dos artigos 82º e seguintes do LPTA e o caso em apreço, seja por força do disposto na CRP seja do Código do Procedimento Administrativo en­tretanto publicado."

Acontece que o artigo 82º da LPTA, que contém um meio processual acessório (a Intimação para consulta de docu­mentos ou passagem de certidões), não se apresenta como norma operante na situação aqui em causa, sendo certo que a recorren­te, como os autos (v. especialmente o documento de fls. 29 do processo administrativo apenso) o demonstram, não utilizou tal mecanismo processual. Referências há nos autos (tanto na sen­tença do TACC como no Acórdão do STA) a essa norma. Porém, tratam-se de argumentos de exaustão demonstrativos de que só o uso de tal mecanismo, e não um mero pedido de informações à autoridade administrativa, teria a virtualidade de suspender o prazo de recurso hierárquico.

2.2. Mantêm-se, assim, as razões que ditaram a prolação da exposição de fls. 100/104, pelo que o recurso não dispõe de condições de apreciação.

III

DECISÃO

3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, a cargo da re­corrente, em cinco unidades de conta.

Lisboa, 10 de Julho de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida