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268/96 AI generated

268/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 268/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em é recorrente O Ministério Público, que têm por objecto a questão de constitucionali­dade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recor­rida do Mmº Juiz daquele Tribunal desapli­cou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos funda­mentos do Acór­dão nº 778//96 de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete, o Tribunal decide con­ceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quan­to ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformida­de.

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artigo 168º da Constituição; 268/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em é recorrente O Ministério Público, que têm por objecto a questão de constitucionali­dade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recor­rida do Mmº Juiz daquele Tribunal desapli­cou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos funda­mentos do Acór­dão nº 778//96 de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete, o Tribunal decide con­ceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quan­to ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformida­de.

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Acórdão 924/96

ACÓRDÃO Nº 924/96

Processo nº 268/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em é recorrente O Ministério Público, que têm por objecto a questão de constitucionali­dade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recor­rida do Mmº Juiz daquele Tribunal desapli­cou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos funda­mentos do Acór­dão nº 778//96 de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete, o Tribunal decide con­ceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quan­to ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformida­de.

Lx, 9.7.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes Almeida

[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960924.html ]