268/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em é recorrente O Ministério Público, que têm por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal desaplicou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do Acórdão nº 778//96 de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade.
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AI generatedartigo 168º da Constituição; 268/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em é recorrente O Ministério Público, que têm por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal desaplicou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do Acórdão nº 778//96 de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade.
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Acórdão 924/96
ACÓRDÃO Nº 924/96
Processo nº 268/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em é recorrente O Ministério Público, que têm por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal desaplicou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do Acórdão nº 778//96 de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade.
Lx, 9.7.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes Almeida
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960924.html ]